Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO ADVOGADA:DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA – OAB/RR 493N E OUTRO
APELADO: NELSON NED FERREIRA MACIEL ADVOGADO: MARCIO FERREIRA MACIEL - OAB/RR 1201N RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803228-64.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, CPC) e acolheu parcialmente o pedido reconvencional, declarando a usucapião extraordinária em favor do apelado (EP. 99) Em suas razões, o apelante sustenta que, ao reconhecer a ausência de adequada individualização do imóvel, a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Aduz que a individualização do imóvel constitui pressuposto essencial da ação de imissão na posse, cuja ausência configura vício que impede a apreciação do mérito. Afirma que os benefícios da justiça gratuita devem ser mantidos, uma vez que restou demonstrada a condição de hipossuficiente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, manter os benefícios da justiça gratuita e extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, para anulá-la, a fim de que lhe seja oportunizada a correção do vício. Nas contrarrazões, o apelado apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o apelante possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a declaração de pobreza. Afirma que o apelante é proprietário de diversos imóveis em áreas valorizadas no Estado da Bahia, especificamente em Luís Eduardo Magalhães e Caravelas, além de possuir três veículos de luxo registrados em seu nome: uma caminhonete Toyota Hilux (ano 2023/2024), um Jeep Compass (ano 2017/2018) e um Jeep Renegade (ano 2016/2016). Aponta, ainda, que o valor anual de tributos como o IPVA, que recai sobre esses bens, ultrapassa o montante de R$ 15.000,00, valor este superior à renda anual declarada pelo recorrente. Por fim, afirma que a sentença deve ser mantida na integra e o recurso desprovido. É o relatório. Decido. Sabe-se que a assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988, voltada a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Este comando constitucional reflete o compromisso do Estado com a democratização do Poder Judiciário, impedindo que barreiras econômicas obstem a defesa de direitos legítimos por cidadãos em situação de vulnerabilidade financeira. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O legislador instituiu, em favor da pessoa física, uma presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pelo requerente. Todavia, é imperativo destacar que tal presunção não ostenta caráter absoluto, possuindo natureza relativa ( ), o que autoriza o magistrado a realizar o controle da regularidade do pedido. juris tantum O dever de fiscalização do juiz quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício está expressamente previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o julgador deve indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de preenchimento dos requisitos, devendo, antes disso, facultar à parte a oportunidade de comprovar sua alegada incapacidade financeira. Essa prerrogativa judicial visa evitar o uso desvirtuado do instituto, garantindo que a isenção de custas beneficie exclusivamente quem dela realmente necessita, sob pena de onerar indevidamente o sistema público de justiça e a parte adversa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Roraima reforça o entendimento de que a simples declaração de pobreza não vincula o magistrado quando as circunstâncias fáticas sugerem sinais exteriores de riqueza ou capacidade contributiva incompatível com o benefício. Neste sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção legal pode ser afastada diante de elementos que contrariem a alegação de hipossuficiência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível o indeferimento diante de outros elementos nos autos que contrariem o seu conteúdo.2. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJRR – AgInst 0000.15.000138-6, Rel. Juíza Conv. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 10/03/2015, public.: 14/03/2015) Portanto, o exame do direito à gratuidade exige uma análise global da situação patrimonial e de renda da parte, não se limitando ao valor nominal dos ganhos mensais, mas considerando também a existência de bens e o padrão de vida demonstrado nos autos. Se o conjunto probatório indicar que a parte possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento digno, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, preservando-se a integridade do sistema assistencial judiciário. A análise dos autos revela uma contradição insuperável entre a condição de miserabilidade declarada e a realidade patrimonial ostentada pelo apelante. Consta no sistema de restrições e registros a titularidade de três veículos de expressivo valor de mercado, todos em nome de GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO: uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2023/2024; um utilitário Jeep Compass, ano 2017/2018; e um Jeep Renegade, ano 2016/2016. A posse de uma frota dessa natureza, composta por veículos de luxo e de fabricação recente, afasta a presunção de pobreza necessária para a obtenção da isenção de custas. A incompatibilidade financeira atinge o ápice quando se confronta a renda mensal informada com as obrigações contratuais assumidas. O recorrente afirma que sobrevive exclusivamente com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no montante de R$ 1.518,00. Contudo, o contrato de compromisso de compra e venda referente à Toyota Hilux estipula parcelas mensais de R$ 4.753,66. É matematicamente impossível que um cidadão que percebe pouco mais de um salário mínimo honre uma prestação que triplica seus ganhos totais. A justificativa de que os bens pertencem a terceiros e que o apelante apenas realizou o "empréstimo de nome" para financiamentos não possui o condão de restabelecer a hipossuficiência. Para o sistema jurídico e financeiro, o titular do registro é o responsável patrimonial pelo bem e detentor do domínio. A alegação de que serviu de intermediário para Rodolfo Evangelista de Souza, João Lacerda Nascimento e Rosalina Aparecida Lacerda Sousa, além de carecer de prova documental externa isenta, reforça a tese de que o recorrente possui um cadastro positivo e uma confiabilidade bancária que não se coaduna com o perfil de beneficiário da assistência social. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a titularidade de veículos de luxo constitui sinal exterior de riqueza apto a elidir a presunção de pobreza. A mera alegação de que o uso é de terceiros não basta para afastar a responsabilidade e a capacidade econômica que o registro público presume. Sobre o tema, este Tribunal decidiu: EMENTA: PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio noticiado nos autos. 2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC). 3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição, obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que sinais de riqueza autorizam o indeferimento da benesse, especialmente quando a movimentação financeira e o patrimônio registrado superam largamente os limites da razoabilidade assistencial: EMENTA: PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio noticiado nos autos. 2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC). 3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição, obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, a manutenção de veículos de alto padrão sob o seu CPF, independentemente da alegação de posse direta por familiares ou amigos, demonstra uma estabilidade econômica que permite o custeio das taxas processuais. A justiça gratuita deve ser reservada aos que efetivamente não podem pagar, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a discrepância entre o ganho declarado de R$ 1.518,00 e o patrimônio de luxo em seu nome impossibilita a concessão do benefício. Assim, o acervo patrimonial do recorrente reforça a convicção sobre a inexistência da condição de hipossuficiência econômica. O apelado trouxe aos autos informações detalhadas sobre a titularidade de diversos imóveis de alto valor em nome do apelante, localizados em regiões valorizadas do Estado da Bahia. Entre os bens listados, destacam-se propriedades urbanas em endereços nobres de Luís Eduardo Magalhães, como a residência na Rua Rui Barbosa, nº 328, e outro imóvel na Rua Tom Jobim, nº 503, ambos no bairro Jardim Paraíso. Além disso, constam registros de propriedades rurais de extensão considerável, a exemplo das Fazendas Santa Maria II e Paraíso, no município de Caravelas, bem como imóveis comerciais e residenciais em Teixeira de Freitas. A existência de vasto patrimônio imobiliário, que abrange desde fazendas até casas em loteamentos de alto padrão, colide de forma direta com a narrativa de penúria financeira apresentada na peça recursal. Embora o apelante afirme que perdeu seus bens em razão de tratamentos de saúde e que reside atualmente em imóvel cedido por sua ex-companheira, não há nos autos prova documental robusta que confirme a alienação ou a efetiva perda da disponibilidade econômica desses ativos. A mera alegação de desapossamento ou perda patrimonial, sem a apresentação de certidões de registro de imóveis atualizadas que indiquem a transferência da titularidade, não possui o condão de elidir a evidência de riqueza que emana dos registros públicos. Ademais, observa-se uma lacuna instrutória grave quanto à demonstração das despesas ordinárias do recorrente. Ao receber intimação para comprovar sua necessidade, o apelante limitou-se a juntar extratos bancários de movimentação módica e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário. No entanto, não apresenta uma planilha pormenorizada que relacione seus ganhos com o custo de manutenção do padrão de vida que a posse de tais bens sugere. O dever de transparência patrimonial exige que o postulante da gratuidade exponha, de forma clara e específica, como a propriedade de múltiplos imóveis e veículos de luxo se ajusta à impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento. Outro ponto relevante diz respeito à qualificação profissional do apelante em instrumentos públicos. Enquanto na presente demanda ele se apresenta como pessoa vulnerável e dependente de auxílio assistencial, em documentos oficiais e escrituras recentes ele figura com a profissão de comerciante ou comerciário. Esta discrepância de informações sugere que o recorrente exerce, ou exerceu até período muito recente, atividade econômica lucrativa, o que justifica a confiança das instituições financeiras para a concessão de créditos de alto valor, como os financiamentos de veículos de luxo mencionados em tópico anterior. A condição de beneficiário do BPC/LOAS, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade quando o conjunto da prova indica a existência de capacidade financeira real. A jurisprudência pátria estabelece que o magistrado deve considerar a totalidade das condições objetivas de subsistência e a liquidez do patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que sinais exteriores de riqueza permitem o afastamento da presunção de pobreza: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) EMENTA: PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio noticiado nos autos. 2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC). 3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição, obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por estas razões, indefiro o pedido de manutenção do benefício de justiça gratuita e determino a intimação do apelante para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator