Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982692/RR (2025/0248851-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
NATACHA KAMAROV BENISTI - RJ182592
GIOVANNA BERTOLINI - SP493812
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fundamento na incidência da Súmulas 83 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, "de acordo com os tribunais superiores, deve-se declarar a nulidade de sentença ou acórdão que se demonstrar confuso, impreciso, contar obscuridades ou contradições, além de não examinar todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes" (fl. 1.064). Assevera, ainda, que "a jurisprudência desta Corte Cidadã ampara o intento da Fazenda, ao reputar que o Tribunal, ao deixar de enfrentar temas de singular relevância para a adequada apreciação do feito, exara decisão omissa, devendo os autos retornar à orgiem para adequada análise " (fl. 1.067). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De ínicio, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. De outra parte, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ademais, os arts. 489, § 1°, e 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA