Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:33
Documentos
Vários Documentos
•10/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 13:03
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:07
Petição (Resposta)
24/09/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 265, foi proferida decisão que determinou a expedição de precatório em relação aos honorários sucumbenciais. Em manifestação, a parte informou erro material na referida decisão e requereu a correção (EP. 274). Observo que assiste razão à parte exequente, tendo em vista que o nome da sociedade de advogados foi lançado de forma incompleta. É o relatório. Decido. Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, determino a correção do nome da parte exequente.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: em favor de CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Leia-se: em favor de MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS, observando as resoluções pertinentes desta ADVOGADOS ASSOCIADOS Corte sobre o tema. Ademais, cumpram-se os demais termos da decisão do EP. 265. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 265, foi proferida decisão que determinou a expedição de precatório em relação aos honorários sucumbenciais. Em manifestação, a parte informou erro material na referida decisão e requereu a correção (EP. 274). Observo que assiste razão à parte exequente, tendo em vista que o nome da sociedade de advogados foi lançado de forma incompleta. É o relatório. Decido. Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, determino a correção do nome da parte exequente.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: em favor de CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Leia-se: em favor de MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS, observando as resoluções pertinentes desta ADVOGADOS ASSOCIADOS Corte sobre o tema. Ademais, cumpram-se os demais termos da decisão do EP. 265. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 265, foi proferida decisão que determinou a expedição de precatório em relação aos honorários sucumbenciais. Em manifestação, a parte informou erro material na referida decisão e requereu a correção (EP. 274). Observo que assiste razão à parte exequente, tendo em vista que o nome da sociedade de advogados foi lançado de forma incompleta. É o relatório. Decido. Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, determino a correção do nome da parte exequente.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: em favor de CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Leia-se: em favor de MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS, observando as resoluções pertinentes desta ADVOGADOS ASSOCIADOS Corte sobre o tema. Ademais, cumpram-se os demais termos da decisão do EP. 265. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:33
Determinação de Diligência
19/08/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 232, a parte exequente apresentou demonstrativo do débito no valor de R$3.700.848,94 referente aos honorários sucumbenciais, oportunidade em que requereu a expedição de dois precatórios, cada um no valor de R$1.850.424,47. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 244). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Estado de Roraima: do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Expedientes necessários. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 232, a parte exequente apresentou demonstrativo do débito no valor de R$3.700.848,94 referente aos honorários sucumbenciais, oportunidade em que requereu a expedição de dois precatórios, cada um no valor de R$1.850.424,47. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 244). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Estado de Roraima: do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Expedientes necessários. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 232, a parte exequente apresentou demonstrativo do débito no valor de R$3.700.848,94 referente aos honorários sucumbenciais, oportunidade em que requereu a expedição de dois precatórios, cada um no valor de R$1.850.424,47. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 244). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Estado de Roraima: do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Expedientes necessários. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 14:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:54
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
Exequente: CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEI Nº 13107.004550/2025.18 ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016). Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. 2 TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024). Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença. Boa Vista, data constante no sistema. Cristiano Paes Camapum Guedes Procurador do Estado (Assinado Digitalmente)
Manifestação da PGE - 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
Exequente: CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEI Nº 13107.004550/2025.18 ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016). Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. 2 TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024). Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença. Boa Vista, data constante no sistema. Cristiano Paes Camapum Guedes Procurador do Estado (Assinado Digitalmente)
Manifestação da PGE - 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101PETROBRAS AV DR. ZANY, 852 - CENTRO - CARACARAÍ/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por CRUZ CAMPOS LOBO ADVOGADOS e MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOSdevidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 232). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0723917-44.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$18.430.545,63 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 salas 1502/1506 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 6930101PETROBRAS AV DR. ZANY, 852 - CENTRO - CARACARAÍ/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por CRUZ CAMPOS LOBO ADVOGADOS e MARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOSdevidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 232). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito