ESPÓLIO DE RAIMUNDO SOUSA MACIEL REPRESENTADO(A) POR LUCIANA MARCIA MARINHO MACIEL
Autor
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Reu
Advogados / Representantes
VALDENOR ALVES GOMES
OAB/RR 618·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE FREIRE DE AZEVEDO
OAB/RR 1740·CPF·Representa: Autor
ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
OAB/RR 1358·CPF·Representa: Autor
DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
VALDENOR ALVES GOMES
OAB/RR 618·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827777-80.2020.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO Os cálculos apresentados observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao memorial (EP 124.2),, a fim de que surta todos os seus efeitos legais. HOMOLOGO-O Em continuidade ao processual, DETERMINO que sejam expedidos iter precatórios ( ), ficando deferido, desde logo, destaque de eventual principal e honorários advocatícios verba honorária contratual, acaso pactuada e preenchidos os requisitos legais (EOAB, § 4º, art. 22), intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remetam-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento, em arquivo. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
21/07/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:21
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 17:41
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 08:42
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 11:45
Expedição de documento
15/05/2026, 11:03
Expedição de documento
15/05/2026, 11:03
Documento
14/05/2026, 07:50
Documento
17/04/2026, 10:50
Determinação de Diligência
16/03/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:29
Documento
12/02/2026, 10:18
Documentos
Sentença
•21/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•18/05/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:21
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 17:41
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 08:42
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 11:45
Expedição de documento
15/05/2026, 11:03
Expedição de documento
15/05/2026, 11:03
Documento
14/05/2026, 07:50
Documento
17/04/2026, 10:50
Determinação de Diligência
16/03/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:29
Documento
12/02/2026, 10:18
Documento
15/12/2025, 10:27
Documento
13/11/2025, 09:51
Documento
13/10/2025, 11:48
Documento
12/09/2025, 10:09
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 11:40
Mero expediente
08/08/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 22:48
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:03
Expedição de documento
03/07/2025, 10:32
Petição (Agravo em recurso especial)
02/07/2025, 23:54
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:36
Mudança de Parte
08/05/2025, 14:36
Documento
08/05/2025, 14:36
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2025, 16:38
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2025, 15:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/05/2025, 15:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 18:29
Expedição de documento
08/04/2025, 10:46
Documento
08/04/2025, 10:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:09
Expedição de documento
08/04/2025, 10:07
Expedição de documento
08/04/2025, 09:53
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 09:51
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 11:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 11:11
Outras Decisões
04/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Governo do Estado de Roraima Instituto de Previdência do Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" OFÍCIO Nº 25/2025/IPER/PRESI/GPRES Boa Vista - RR, 07 de janeiro de 2025. A Sua Excelência o Senhor MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto Poder Judiciário do Estado de Roraima 2ª Vara de Fazenda Pública - PROJUDI. Assunto: Proc. n.° 0827777-80.2020.8.23.0010. Senhor Juiz, Ao cumprimentar V.Exa., informo que a única dependente do segurado falecido Raimundo Souza Maciel, CPF nº 035.385.592-87, é a menor pensionista Paloma Manuella Freire Cunha Maciel, CPF nº 034.629.202-60, conforme comprovado pelo documento anexado no evento 15846479 e pela portaria de concessão de pensão por morte (ev.15852296). Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por Rafael David Aires Alencar, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, em 07/01/2025, às 16:26, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971- E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15856641 e o código CRC 70381ECF. 15301.003562/2024.73 15856641v2