ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA CORREIA DOS ANJOS
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 114·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE MELO LIMA
OAB/RR 323·CPF·Representa: Autor
MARCELO TADANO
OAB/RR 264·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS
OAB/RR 542·CPF·Representa: Autor
JOSE NESTOR MARCELINO
OAB/RR 243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/01/2026, 16:34
Mero expediente
12/01/2026, 14:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:23
Petição (Resposta)
28/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0163082-26.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 39 e 40 2) Diante do retorno dos autos da instância recursal, nada sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVE-SE com as anotações e baixa de estilo, condicionando o desarquivamento ao recolhimento das custas processuais, salvo dispensa legal. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 10:01
Outras Decisões
18/11/2025, 06:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:13
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Petição (Resposta)
14/10/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0163082-26.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS. Representado(s) por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR), CAMILLA FIGUEIREDO FERNANDES (OAB 323/RR), ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:45
Documentos
Decisão
•19/11/2025, 00:00
null
•06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0163082-26.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 39 e 40 2) Diante do retorno dos autos da instância recursal, nada sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVE-SE com as anotações e baixa de estilo, condicionando o desarquivamento ao recolhimento das custas processuais, salvo dispensa legal. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 10:01
Outras Decisões
18/11/2025, 06:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:13
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Petição (Resposta)
14/10/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0163082-26.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS. Representado(s) por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR), CAMILLA FIGUEIREDO FERNANDES (OAB 323/RR), ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 08:00
Recebimento
02/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163082-26.2007.8.23.0010 APELANTE: (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS Estado de Roraima - PEREIRA APELADO: OAB 243B-RR - Jose N. Marcelino; OAB 542A-RR Espólio de Robério Nunes dos Anjos - - CLAUDIA MARCIA M. CAMPOS; OAB 1109N-RR - Arthur Luiz de M. Carvalho RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ordinária declaratória de direito e obrigação de não fazer, c/c ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos. Consta dos autos que o Recorrido ajuizou a demanda, no intuito de obter isenção de contribuição previdenciária estadual, bem como o pagamento do retroativo das contribuições pagas indevidamente. Consta, ainda, que em sede de tutela antecipada, o Juízo determinou que o Recorrente se abstivesse a quo de proceder com os descontos mensais da verba aludida, proferindo, ao final, a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos e, consequentemente, cassando a liminar anteriormente concedida sem, entretanto, determinar a restituição, pelo Recorrido, dos valores que não foram descontados por força da liminar. Em suas razões, o Apelante sustenta a necessidade do pagamento dos benefícios previdenciários que o Apelado deixou de recolher, uma vez que não houve os descontos obrigatórios em razão de decisão liminar concedida e posteriormente cassada. Requer, destarte, o provimento do apelo para reformar a sentença atacada e condenar o Apelado a devolver ao erário os valores percebidos indevidamente a título de contribuição previdenciária (pois não. descontados por força de decisão judicial provisória) Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163082-26.2007.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Espólio de Robério Nunes dos Anjos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação ordinária declaratória de direito e obrigação de não fazer, c/c ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos. No EP 129, lancei meu voto pelo desprovimento do apelo, no sentido da não devolução, pelo Apelado, dos valores que deixaram de ser descontados de seus vencimentos a título de previdência. Com vista dos autos, o Des. Cristóvão lançou voto divergente no EP 139, no sentido de dar provimento ao apelo, condenando o recorrido à restituição ao erário dos valores que deixou de recolher por força de decisão provisória a título de contribuição previdenciária, “por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do Tema Repetitivo n.º 692 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Também com vista dos autos, o Des. Mozarildo lançou voto acompanhando a divergência, para determinar a restituição dos valores previdenciários não descontados em razão da concessão da tutela de urgência, com base no Tema 692 do STJ, o que poderá ser feito, na forma dos julgados citados, através de descontos não superiores a 30%. Adiada a sessão por necessidade de composição qualificada, o Apelado juntou petição no EP 172, arguindo questão prejudicial, alegando que o Estado Apelante seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentado que o STJ entende que é nula a sentença que envolve o ente federativo estadual quando a questão se refere a assunto de específico interesse de autarquia dotada de autonomia. administrativa e financeira Pois bem. De início, anoto que foi o próprio Apelado quem indicou o Estado de Roraima como parte no processo e, sem que o interessado arguisse aludida ilegitimidade quando da apresentação de sua defesa ou mesmo em momentos posteriores, vem agora a Apelada pleitear direito alheio em nome próprio, em desacordo com o artigo 18, do CPC. Destaco que neste aspecto, em ações que trataram do mesmo tema, ajuizadas pelos Desembargadores Carlos Henriques e Lupercino Nogueira, tanto o IPERR quanto o Governo do Estado figuraram no polo passivo das demandas, sem que houvesse qualquer arguição de ilegitimidade passiva pelo segundo demandado que, tanto naqueles quanto neste caso, encampou a sua indicação como parte interessada nos autos, tanto é que apresentou a apelação que ora se discute. E mais, embora o Estado de Roraima tenha criado o instituto previdenciário próprio (IPERR), responsável direto pelo pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores e pensionistas, é o próprio Estado de Roraima, no final das contas, o garantidor e provedor do pagamento desses benefícios, razão pela qual entendo não haver que se falar em sua ilegitimidade passiva. É nesse sentido os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INCORPORAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO –
SENTENÇA
APELANTE: Estado de Roraima
APELADO: Espólio de Robério Nunes dos Anjos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –PREVIDENCIÁRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM: ALEGAÇÃO, PELOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO – CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO QUESTIONADA PELO ESTADO – ENCAMPAÇÃO - AFASTAMENTO. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO QUE DEIXOU DE SER DESCONTADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR – REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS 10 ANOS DE VIGÊNCIA – JUSTA EXPECTATIVA – BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO – TEMA 692, DO STJ – INAPLICABILIDADE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO DA AUTORA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO ATO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS INDEVIDAMENTE – LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DE MATO GROSSO – MTPREV - RESPONSABILIDADE DE RESTITUIÇÃO – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO –VALORES A SEREM RESTITUIDOS ATUALIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. Com o advento da EC nº 20/98, as disposições legais estaduais que permitiam a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores financeiros referentes ao exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas foram tacitamente revogadas por serem materialmente incompatíveis com a nova redação do artigo 40 da CF/88, de modo que não há que se cogitar da aplicação de leis revogadas quando da transferência para a inatividade em período bem posterior. Se as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração da servidora, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, devem ser devolvidos os valores descontados a titulo de contribuição previdenciária sobre tais verbas. Embora o ente político tenha criado o instituto previdenciário próprio (MTPrev), responsável direto pelo pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores e pensionistas, é o Estado de Mato Grosso, no final das contas, o garantidor e provedor do pagamento desses benefícios, razão pela. Vale dizer, não comprovou a repercussão negativa do evento qual não há que se falar em sua ilegitimidade passiva impugnado em sua esfera íntima. Sendo necessária a comprovação do dano moral sofrido, o que não se verifica nos autos, além disso, os valores a serem ressarcidos a apelante serão devidamente atualizados até o presente momento, não havendo que se falar em maiores prejuízos. Sobre os valores a serem ressarcidos a apelante, para o ano de 2008 devem ser aplicados os juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ) e, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se somente a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1031768-88.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MILITAR INATIVO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL VIGENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falta de condições do apelante, no momento atual, de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou da família, deve ser-lhe concedida gratuidade da justiça para o presente recurso e os dele decorrentes, como forma de garantir o acesso à justiça. 2. O Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é dotado de aptidão para dar efetividade ao direito vindicado e responderá por eventual insuficiência financeira dos regimes de previdência dos servidores. Sentença reformada neste ponto. 3. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal públicos e militares estaduais Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema nº 117), os Estados detêm a prerrogativa de estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária para seus militares aposentados e pensionistas. 4. Inaplicável a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 aos servidores militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, a partir da publicação da Lei Federal nº 13.954/2019 até a vigência da Lei Estadual nº 20.946/2020 (iniciada em 1º/01/2022), conforme a modulação dos efeitos da decisão pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.338.750 (tema 1.177, STF), razão pela qual merece ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 5. Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto tal regra incide apenas quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso, em que o apelo foi parcialmente provido. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52467396420218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 08/04/2024) Diante disso, voto pelo afastamento da prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado e, consequentemente, pela continuidade da votação do mérito do apelo. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, concluo que a irresignação não prospera. De início, destaco que, em razão da reversibilidade da tutela provisória, a sua eventual revogação restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que significa dizer que o Apelado estaria, em tese, obrigado a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo Apelante. Nada obstante o entendimento acima exposto e, ainda, não desconhecendo os precedentes das Cortes Superiores, entendo que deve ser mantida a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, em razão da boa-fé do Apelado. Com efeito, define-se boa-fé objetiva, entre outras, como “ausência de dolo”, “padrão de lisura que deve pautar as relações jurídicas”. A boa fé, portanto, para a lei civil será também boa fé objetiva, ou seja, a boa fé, o agir honestamente, que deve ser tida como alvo e finalidade em qualquer ato, que deve, além de. praticada, ser demonstrada[1] No caso dos autos, o Recorrido tinha justificada expectativa de que seu pleito seria julgado procedente, tanto é que, em sua inicial, citou dois precedentes desta E. Corte que, na esfera administrativa, concedeu o benefício pleiteado nos autos em análise (PA n.º 139/02 e 228/02). Logo, tenho que o Apelado não pode ser compelido a restituir ao erário a quantia que deixou de ser descontada de seu salário, já que os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com (TRF4, AC base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF. 0003952-62.2010.404.9999, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 23/01/2017). Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Os valores pagos a título de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não estão sujeitos à repetição. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 194.864 - SC (2012/0131870-6 MINISTRO ARI PARGENDLER). Nesse mesmo sentido, o eloquente voto que segue: PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO À LUZ ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O debate acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, a final revogada, é objeto de especial. E, para os fins a que se propõe a presente análise, controvérsia no âmbito previdenciário rememora-se os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores com eficácia vinculante. 2. Num primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça declara a repetibilidade dos valores em julgamento prolatado no ano de 2016: 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.401.560/MT, j. 27/4/2016, DJe de 02/05/2016, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. A questão foi então especificamente suscitada ao Supremo Tribunal Federal que, contudo, declarou a inexistência de repercussão geral: Pleno, ARE 722421 RG, j. 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015, Rel. Min. Presidente RICARDO LEWANDOWSKI. 4. A partir da manifestação da Corte Constitucional, contudo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o tema merece maior debate e dá início a proposta de revisão do entendimento repetitivo. 5. Sobrevém, então, o julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, no qual o Superior Tribunal de Justiça declara que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. 6. No caso e de acordo com o acima exposto, a respeitável Corte do Superior Tribunal de Justiça é peremptória em entender que qualquer benefício previdenciário, não importa se recebido de forma legítima por força de decisão judicial, quer em liminar, quer em decisão antecipatória de tutela concedida na sentença, obrigatoriamente deve ser restituída pelo beneficiado em razão da provisoriedade da espécie de decisão. 7. Não se considera como tendo qualquer relevância na exigência da restituição que a verba tenha consistido em prestação de alimentos, recebida de boa-fé ou do destinatário ser um miserável que recebeu um Benefício de Prestação Continuada, um deficiente mental, ou mesmo um deficiente físico, porque um perito médico ao constatar ter o segurado sofrido uma amputação de apenas 8 dedos das mãos e não nove, não pode considerar a lesão tornando-o inválido, um lavrador ou peão boiadeiro dos confins de Mato Grosso do Sul, embora conduzindo boiada a vida toda, não ter "prova escrita" desse seu trabalho. 8. O desfecho do Mercador de Veneza, no qual uma construção jurídica imbuída de humanismo triunfa, revela uma quase universal adesão a interpretações não odiosas das normas jurídicas. O juiz tinha à sua livre escolha ou declarar o título válido ou declará-lo nulo. Decidiu-se no primeiro sentido. Shakespeare expõe o assunto de tal maneira que é preciso admitir que esta decisão era segundo os termos do direito a única possível. 9. Há um fascínio e uma obsessão em se criticar Shylock. Campeiam a pieguice e o lugar comum na crítica ao agiota cruel. Rudolf von Ihering reverte essa lógica angelical, arremetendo, com firmeza, ainda que criticado por todos quantos enxergam Mefistófeles em todos que pensam contra o lugar comum, e sobre o qual tão rápida e rasteiramente esses críticos meditam. 10. Diante deste trágico contexto, ainda que não desconhecendo os respeitabilissímos precedentes das cortes superiores de justiça permitimo-nos, ousadamente, discordar a fim de evitar a incongruência apontada por Ihering tendo em conta que, por força de um determinismo da matemática, um percentual de 5, 10, 20 ou 30 sobre uma base de zero será sempre zero possa ser vista como amesquinhadora e impeditiva do direito do INSS ressarcir-se de seus créditos, a exigir, pelo que se imagina, uma onerosa execução com eventual penhora de grade ou arado do lavrador e quiçá do berrante do 11. Assim, a correta exegese da legislação peão boiadeiro do pantanal sob jurisdição desta Corte. infraconstitucional, no âmbito previdenciário, é no sentido de reconhecer a devolução da tutela antecipada revogada mediante prova da má-fé, a teor do artigo 115, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. 12. No caso concreto, a 3ª Seção desta C. Corte decidiu afastar a devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada com fundamento na boa-fé do segurado. 13. A orientação está de acordo com a melhor exegese da normação infraconstitucional aplicável ao. 14. Juízo de caso concreto, nos estritos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal retratação descabido. Manutenção do julgamento. (TRF-3 - PetCiv: 00180515920134039999 SP, Relator: VICTORIO GIUZIO NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2023). No mesmo sentido: Apelação – Prevenção – Inocorrência - Restituição de valores indevidamente recebidos - Impossibilidade – Valores recebidos por força de liminar posteriormente cassada por este E. Tribunal de Justiça – Valores recebidos de boa-fé pela servidora, uma vez que acobertados por decisão judicial – Precedente do STJ no REsp. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ, DJE de13/10/2015) – Sentença de improcedência – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10312511520158260577 SP 1031251-15.2015.8.26.0577, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2017). Posto isso, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Sem custas e honorários. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. [1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-da-boa-fe-no-codigo-civil-brasileiro/682235272 Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163082-26.2007.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em ao recurso, nos negar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Cristóvão Suter (Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Antônio Martins (Julgador). Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/08/2025 09:00
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/08/2025 09:00
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/08/2025 09:00
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/08/2025 09:00
01/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
04/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
04/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
04/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
04/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/07/2025 09:00
06/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/07/2025 09:00
06/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/07/2025 09:00
06/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0163082-26.2007.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/07/2025 09:00
06/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0163082-26.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS representado(a) por ANA CRISTINA CORREIA DOS ANJOS. Representado(s) por Jose Nestor Marcelino (OAB 243/RR), CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS (OAB 542/RR), Arthur Luiz de Mello Carvalho (OAB 1109/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0163082-26.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS representado(a) por ANA CRISTINA CORREIA DOS ANJOS. Representado(s) por Jose Nestor Marcelino (OAB 243/RR), CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS (OAB 542/RR), Arthur Luiz de Mello Carvalho (OAB 1109/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0163082-26.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA (OAB 538/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0163082-26.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA (OAB 538/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0163082-26.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS representado(a) por ANA CRISTINA CORREIA DOS ANJOS. Representado(s) por Jose Nestor Marcelino (OAB 243/RR), CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS (OAB 542/RR), Arthur Luiz de Mello Carvalho (OAB 1109/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2018, 13:05
Documento (Certidão)
26/03/2018, 13:04
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:22
Petição (Contra-razões)
15/01/2018, 15:42
Ato ordinatório
17/11/2017, 10:06
Ato ordinatório
13/11/2017, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2017, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2017, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 10:04
Documento (Certidão)
08/11/2017, 10:03
Petição (Resposta)
01/11/2017, 14:38
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 22:05
Ato ordinatório
15/09/2017, 00:01
Ato ordinatório
14/09/2017, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2017, 12:55
Improcedência
04/09/2017, 12:14
Ato ordinatório
04/09/2017, 12:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2016, 08:46
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2016, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2016, 10:30
Conclusão (para julgamento)
03/03/2016, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2016, 10:42
Mero expediente
27/02/2016, 10:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2016, 14:58
Remessa (outros motivos)
13/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2015, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:07
Ato ordinatório
06/10/2015, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2015, 14:34
Ato ordinatório
01/10/2015, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2015, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2015, 00:00
Mero expediente
11/05/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 00:00
Reforma de decisão anterior
22/08/2014, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2014, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/08/2014, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2009, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2009, 00:00
Recebimento
05/08/2009, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2009, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2009, 00:00
Mero expediente
18/07/2009, 00:00
Documento (Informações)
03/07/2009, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2009, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2009, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2009, 00:00
Documento (Informações)
18/05/2009, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2009, 00:00
Recebimento
08/05/2009, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2009, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2009, 00:00
Não conhecimento do pedido
28/04/2009, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2009, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2009, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2009, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2009, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2009, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2008, 00:00
Recebimento
14/11/2008, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2008, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2008, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2008, 00:00
Recebimento
24/09/2008, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2008, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2008, 00:00
Mero expediente
17/06/2008, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2008, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2008, 00:00
Recebimento
05/06/2008, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2008, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2008, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2008, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2008, 00:00
Mero expediente
26/02/2008, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2008, 00:00
Mero expediente
19/02/2008, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2008, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2008, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/12/2007, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2007, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2007, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2007, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2007, 00:00
Mero expediente
22/11/2007, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2007, 00:00
Recebimento
13/11/2007, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2007, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2007, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2007, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2007, 00:00
Mero expediente
30/10/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2007, 00:00
Mero expediente
17/09/2007, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2007, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2007, 00:00
Mero expediente
31/08/2007, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2007, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2007, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2007, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2007, 00:00
Mero expediente
16/08/2007, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2007, 00:00
Recebimento
02/08/2007, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2007, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2007, 00:00
Liminar
06/07/2007, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2007, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2007, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2007, 00:00
Mero expediente
18/06/2007, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2007, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/06/2007, 16:20
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)