Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marcelo Marquessuell Sousa dos Santos. Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade.
Recorrido: Município de Boa Vista. Procuradores do Município: Farrel Rêgo Nogueira e outro. Advogado: Fabio Ricardo Morelli. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0800514-20.2024.8.23.0047.
Trata-se de recurso especial (EP 21.1), interposto por MARCELO MARQUESSUELL SOUSA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” contra o acórdão do EP 15.1, pp. 9/10., da CF, O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 2º, 15, da Lei Municipal nº. 1.012/07 e o art. 2º, da Lei n.º 9.784/99. Requer, assim, a anulação do julgado. Em contrarrazões (EP 26.1), orecorridopugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Verifica-se que no tocante àsuposta violaçãoaos arts. 2º, 15, da Lei Municipal nº. 1.012/07 e ao art. 2º, da Lei n.º 9.784/99, apontadasno recurso especial não foramapreciadaspelo Tribunal. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que as matérias não foram objetos de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO PREQUESTIONAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. (...) 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014). Ademais, depreende-se que a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Lei Municipal nº. 1.012/07), sendo, portanto, incabível a pretensão na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280 do STF, muito embora orecorrente suscite violação de legislação infraconstitucional. Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO EM EMBARGOS. ART. 741 DO CPC/1973. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA RECURSO DE QUE NÃO CONHECE. 280/STF. 1. No tocante à suposta violação do art. 741 do CPC/1973, rever o entendimento consignado pela Corte local de que a recorrida faz jus à cota-parte de 100% da pensão requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 2. Ademais, o exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exige a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 285/1979), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp n. 1.655.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente