Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Boa Vista Procurador do Município: Marcus Vinicius Moura Marques. Recorrida: Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal. Advogado: André Mendes Moreira. DECISÃO Em cumprimento a decisão proferida nos autos do agravo interno e em sede de juízo de retratação (EP 41.1, autos em apenso), passo ao exercício de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837951-80.2022.8.23.0010..
Trata-se de recurso extraordinário (EP 34.1) interpostopelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA,com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 28.1, p. 6. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 2º, 30, I, II, VII, 97, 182, caput, 216 e 225, todos da CF. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 39.1), arecorridapugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser admitido. Com efeito, osfundamentos sustentados pelo recorrente quanto asuposta violação aos arts. 2º, 30, I, II, VII, 97, 182, caput, 216 e 225, todos da CF,esbarram na Súmula n.º 279 do STF, vez que exigem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. O Colegiado estadual examinou os elementos fático-probatórios dos autos para confirmar a sentença que concluiu pela pertinência, na espécie, da condenação do ente estadual à obrigação de fazer, o que encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. O entendimento do Supremo é no sentido de que o postulado da separação dos poderes (CF, art. 2º)não repele a possibilidade do Judiciário determinar, ao Estado, a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas.3. Rever o pronunciamento do Tribunal de origem demanda, ainda, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a atrair o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.4. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida.5. Agravo interno desprovido”. (STF, RE 1308740 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE.CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DETERMINAÇÃO.SÚMULAS 279E 280 DO STF. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBREINSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E A RESPEITO DO USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.NORMA DE INTERESSE LOCAL.ART. 30, I, II E VIII, DA CF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos, envolvendo a instalação de estação rádio base, cinge-se ao âmbito local (Lei Estadual nº 10.995/2001 e Lei Complementar Municipal nº 1.246/2001) e requer o exame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280 doSTF. 2. O aresto recorrido não divergiu da jurisprudência do STF que reconhecera aos municípios a competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. (STF - ARE: 1191212 SP 9000241-79.2005.8.26.0506, Relator: EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: 23/11/2020). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL. VALOR HISTÓRICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 24 E 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 216 DA LEI MAIOR. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática,a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (STF, ARE 1248422 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA.OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 2.A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF, ARE 1334318 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021) Orecorrente sustenta, ainda, violaçãode norma infraconstitucional (arts. 11, 26 e 27, da Lei Municipal n.º 2.007/19), o que incide na aplicação da Súmula 280 do STF (ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL6.002/2015E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1323555 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.11.2018. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. REGULARIZAÇÃO. LEI 4.604/2014. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. LEI FEDERAL 9.472/1997. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE INSTALAÇÃO DEANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E A RESPEITO DO USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. NORMA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, II E VIII, DA CF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos, envolvendo a regularização de estação rádio base, cinge-se ao âmbito local (Lei Municipal 4.604/2014). Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que afastou a alegada afronta ao princípio da legalidade por entender que a Lei 9.472/1997 não dá respaldo a questões locais, demandaria a análise da referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 3. O aresto recorrido não divergiu da jurisprudência do STF que reconhecera aos municípios a competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF, ARE 1150575 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019). Por fim, verifica-se que aanálise da pretensão recursal do recorrente, está situada, repita-se, em normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que não viabiliza o recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º,37, X, 61, § 1º, II, 63, I, 84, II E VI, 145, II, E 167, II,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE 1198787 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021).
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Dessobrestem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente