Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981162/RR (2025/0246794-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: FARREL RÊGO NOGUEIRA - AM008047
AGRAVADO: TANIA BARROS DE SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL ALVES PAIVA - RR001466
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Boa Vista contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 193): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONFIRMADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º. DO ART. 1.021 DO CPC, CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há dialeticidade no recurso, quando a matéria discutida está totalmente dissociada do conteúdo do julgado recorrido. 2. “Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão” (“caput” do art. 938 do CPC). 3. “(…) descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária” (STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp 1682849/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). 4. “(…) ‘o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. “A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 225): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, visto que não se prestam à rediscussão de questões já decididas. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 932, III; 1.010, II e III; 1.013 e 1.022 do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses de defesa e que houve o preenchimento do requisito da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação impugnaram os fundamentos da sentença quanto à natureza do vínculo jurídico da servidora. A decisão agravada (fls. 255/256) não admitiu o recurso especial. Afirmou que a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a análise da dialeticidade e da natureza do vínculo exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessarte, observa-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 189-192), integrada em sede de embargos de declaração, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, asseverando que o apelo do Município de Boa Vista partiu da premissa de que a contratação havia sido temporária, sem debater a conclusão da sentença de que a autora ocupou cargo comissionado, conforme portarias de nomeação constantes dos autos. Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Quanto ao mérito da insurgência, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, o que impediu o conhecimento da apelação. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, para verificar a existência de dialeticidade, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que as razões da apelação combateram especificamente os fundamentos da sentença, especialmente ao contrapor a tese da impenhorabilidade do bem de família à exceção aplicada na origem (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990). Afirma que o Tribunal de origem violou os artigos 3º, 8º e 1.013 do Código de Processo Civil ao não conhecer do apelo. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso. 6. A aferição da impugnação específica aos fundamentos da sentença demanda análise comparativa entre o conteúdo da sentença, as razões do apelo e o acervo probatório, procedimento que excede a mera revaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem explicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) O mesmo pode ser dito com relação ao exame da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes, para o que é indispensável a revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO DECLARADO NULO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do art. 373, I, do CPC, por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ. 2. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a tese do Município com relação a quem compete o ônus da prova, da inadmissibilidade de produção de prova impossível, ou de que o Município não comprovou o pagamento de tais verbas -, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.009/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Município de Boa Vista ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA