Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Bradesco S.A. No EP. 110, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Bradesco S.A. No EP. 110, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Documentos
Sentença
•07/07/2025, 00:00
Sentença
•07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Bradesco S.A. No EP. 110, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Bradesco S.A. No EP. 110, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 13:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DESPACHO À luz do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos no EP 141. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado