Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Bradesco S.A. No EP. 110, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Bradesco S.A. No EP. 110, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DESPACHO À luz do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos no EP 141. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
17/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/03/2023, 07:37
Petição (Renúncia de Prazo)
08/03/2023, 20:38
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 14:53
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
15/12/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 22:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:22
Ato ordinatório
05/06/2022, 09:27
Remessa (outros motivos)
25/05/2022, 14:37
Documento Expedido
25/05/2022, 14:37
Documentos
Sentença
•07/07/2025, 00:00
Sentença
•07/07/2025, 00:00
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Bradesco S.A. No EP. 110, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807924-56.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$67.826,62 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BRADESCO S.A. Cidade de Deus, s/n° - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DESPACHO À luz do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos no EP 141. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado