Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829533-85.2024.8.23.0010 APELANTE: BRENO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BRENO SANTOS OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ações de Superendividamento, na ação de repactuação de dívida n. 0829533-85.2024.8.23.0010, ajuizada pelo ora apelante. Consta nos autos que o Magistrado a quo julgou julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado nos termos da Lei 14.181/2021, especialmente por não demonstrar que seu mínimo existencial estaria comprometido (EP 66). O recorrente alega, em síntese, que (EP 72): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos apelados correspondentes ao valor de R$ 3.745,25, equivalente a mais de 68% de sua renda líquida mensal de R$ 5.531,09; c) após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo de R$ 1.785,84, valor insuficiente para custear suas despesas básicas mensais; d) o Decreto 11.150/2022, utilizado pelo magistrado como parâmetro para caracterização do superendividamento, é inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana, sendo inclusive objeto de duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1005/DF e 1006/DF) junto ao Supremo Tribunal Federal; e) a Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, por considerar que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 impossibilita o desenvolvimento da pessoa em sociedade; f) houve oferta abusiva e irresponsável de crédito pelo banco apelado, que permitiu sucessivos empréstimos sem orientação adequada ao consumidor. Ao final, pede: “o conhecimento do presente recurso de apelação por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja reformada a sentença do juízo a quo, para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a r. Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença. c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.” (fl. 13). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pede o desprovimento do recurso (EP 77). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829533-85.2024.8.23.0010 APELANTE: BRENO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Em uma análise rigorosa sobre a dialeticidade recursal, esta apelação cível não seria conhecida. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Na ação originária, o autor requereu a repactuação de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, com a implementação do plano de pagamento apresentado, limitando os descontos a 30% de sua renda líquida. Na sentença impugnada (EP 66), o Juiz a quo fundamentou a improcedência dos pedidos no fato de que o autor não demonstrou estar em situação de superendividamento. Considerou que, após os descontos para pagamento dos empréstimos firmados com as instituições financeiras, o autor ainda permanece com valor aproximado de R$ 1.785,84 para suas necessidades básicas, montante que, segundo o magistrado, não configura ofensa ao mínimo existencial. Apontou ainda que o autor não juntou documentos suficientes referentes a despesas extras que demonstrassem sua realidade econômica e familiar, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que está comprovada a situação de superendividamento, uma vez que os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados pelo apelante correspondem a mais de 68% de sua renda líquida e o restante não é suficiente para suprir suas necessidades básicas. Analisando detidamente o caso, percebo que a melhor razão não lhe assiste. O óbice à procedência dos pedidos iniciais foi a existência de saldo remanescente mensal muito superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022 (com alteração dada pelo Decreto n. 11.567/2023), assim disposto: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Neste momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos do citado dispositivo legal. Consequentemente, a norma discutida continua válida. A Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui entendimento consolidado no sentido de que “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados” (TJRR – trecho da ementa do AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
APELANTE: BRENO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 68% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.785,84, valor muito superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial estabelecido no Decreto n. 11.150/2022. Não caracteriza superendividamento a situação em que o consumidor, após o pagamento das parcelas de suas dívidas, permanece com valor remanescente superior ao mínimo existencial fixado no decreto regulamentador.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, XI; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024; TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados. (TJRR – AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Câmara Cível, julg.: 21/09/2024, public.: 21/09/2024). ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO– LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002443-12.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS – COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL – SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9001673-19.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 11/10/2024, public.: 11/10/2024) ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022. 4. No caso concreto, o Agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. Logo, a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos. 5. Ausente algum dos requisitos do art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela de urgência. 6. Recurso conhecido e desprovido (destaquei). (TJRR – AgInst 9000419-11.2024.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) No mesmo sentido: (TJRR – AC 0810319-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025). No caso concreto, o apelante informou possuir renda líquida mensal de R$ 5.531,09 e comprometimento de R$ 3.745,25 com parcelas de empréstimos, restando-lhe saldo mensal de R$ 1.785,84. Evidencia-se, portanto, que o valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido no decreto regulamentador (R$ 600,00), não se configurando o comprometimento do mínimo existencial necessário para a caracterização do superendividamento. Logo, não há que se falar em alteração da sentença. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829533-85.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Mozarildo Cavalcanti, Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator