Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS LINO
Executado: L S CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA e outros A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio da Defensora Pública que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na qualidade de CURADORA ESPECIAL da executada L S CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, nomeada nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, vem, perante Vossa Excelência, apresentar a presente: 1. DA TEMPESTIVIDADE E DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública atua no presente feito na condição de Curadora Especial da executada L S Construtora e Comércio Ltda, haja vista ter sido a empresa citada por edital na fase de conhecimento e permanecido revel. Nessa linha, destaca-se que a Defensoria Pública goza da prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, bem como da intimação pessoal de todos os atos processuais, mediante entrega dos autos com vista, nos termos do artigo 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, na qualidade de Curadora Especial, assiste-lhe a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, eximindo-a do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Dessa forma, considerando que a intimação pessoal da Defensoria Pública se deu recentemente, constata-se a absoluta tempestividade desta manifestação defensiva. 2. SÍNTESE DA DEMANDA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PACARAIMA – RR Processo nº: 0800613-69.2019.8.23.0045 Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta por Maria Antônia dos Santos Lino em face de L S Construtora e Comércio Ltda e outros, objetivando a entrega de bem imóvel contratado. Na fase de conhecimento, a executada L S Construtora e Comércio Ltda foi citada por edital. Diante de sua inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou a devida defesa. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a entrega do imóvel no prazo de 30 dias, prevendo a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento. Página 1 de 4 Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima reformou parcialmente a sentença tão somente para ampliar o prazo de entrega do imóvel para 180 dias. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos da segunda instância, o exequente peticionou postulando o cumprimento de sentença e a conversão definitiva da obrigação de fazer em perdas e danos, adotando como valor histórico a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ocorre que, ao apresentar a memória de cálculos, a parte exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária retroativos a setembro de 2014, totalizando a pretensão executória no vultoso montante de R$ 127.295,61 (cento e vinte e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). Intimada para se manifestar sobre a conversão em perdas e danos e sobre o débito apontado, a Defensoria Pública, na defesa dos interesses da executada revel, apresenta as seguintes razões que demonstram o manifesto excesso de execução. 3. DO MÉRITO — DO MANIFESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO 3.1. Da impossibilidade de retroação dos juros de mora e da correção monetária a setembro de 2014 A pretensão de fazer incidir juros de mora e correção monetária desde setembro de 2014 carece de amparo legal e contratual, revelando-se fonte de enriquecimento sem causa. A obrigação originária discutida nos autos consistia em uma obrigação de fazer, qual seja, a entrega de um imóvel. Essa obrigação de fazer foi confirmada em sede de acórdão, que fixou expressamente o prazo de 180 dias para o seu cumprimento. O prazo de 180 dias para a entrega do bem só começou a fluir após o trânsito em julgado e o regular retorno dos autos ao juízo de origem, o que se deu no final do ano de 2025. Somente após o transcurso in albis desse prazo de 180 dias é que se configurou o inadimplemento da obrigação de fazer e, por conseguinte, a possibilidade de sua conversão em perdas e danos. Antes do término do prazo estabelecido pelo Tribunal de Justiça, a executada não estava em mora em relação à entrega do imóvel, tampouco existia qualquer obrigação pecuniária líquida e certa correspondente a perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem natureza jurídica de obrigação substitutiva, cuja liquidez e exigibilidade pecuniária nascem com a decisão judicial que opera a conversão e fixa o seu valor, ou com o exaurimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. Página 2 de 4 Portanto, os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da conversão (R$ 25.000,00) somente podem ter como termo inicial a data em que se consolidou o inadimplemento da obrigação de fazer (fim do prazo de 180 dias fixado no acórdão), ou, subsidiariamente, a data do pedido de cumprimento de sentença que formalizou a conversão em perdas e danos. Admitir a incidência de juros de mora desde setembro de 2014 significaria punir a executada por uma mora que ainda não existia, visto que a ação de conhecimento só foi proposta no ano de 2019 e a obrigação de fazer permaneceu sub judice com prazo de entrega elastecido pelo próprio Tribunal de Justiça. 3.2. Da violação ao artigo 405 do Código Civil Ainda que se cogitasse a aplicação de juros de mora relacionados ao inadimplemento contratual geral, o Código Civil brasileiro determina de forma expressa, em seu artigo 405, que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A presente demanda judicial foi proposta em 2019. Desse modo, é juridicamente impossível a retroação dos juros moratórios a setembro de 2014, período anterior à própria existência da relação processual e muito anterior à citação da executada. A fixação dos juros desde 2014 fez com que o valor dos juros de mora (R$ 67.307,68) superasse em mais de duas vezes o próprio valor principal da obrigação convertida (R$ 25.000,00), distorcendo a finalidade do instituto e gerando um débito artificialmente inflado. Dessa forma, resta evidenciado o excesso de execução, devendo ser expurgada a cobrança de juros de mora e correção monetária anteriores ao inadimplemento da obrigação de fazer fixada no acórdão ou, subsidiariamente, anteriores à intimação do cumprimento de sentença. 4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a Defensoria Pública do Estado de Roraima, na qualidade de Curadora Especial da executada L S Construtora e Comércio Ltda, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e o processamento da presente manifestação defensiva, aplicando-se à Defensoria Pública as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal; b) o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente; c) a rejeição dos cálculos de mov. 288.1, determinando-se a exclusão dos juros de mora e da correção monetária retroativos a setembro de 2014; Página 3 de 4 d) a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária como sendo a data do encerramento do prazo de 180 dias fixado pelo acórdão para a entrega do imóvel, ou, subsidiariamente, a data da intimação do presente cumprimento de sentença; e) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre a parcela excessiva expurgada, com a devida suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Nestes termos, pede deferimento. Pacaraima – RR, data registrada no sistema. CATARINA LOPES MAIA Defensora Pública do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Catarina Lopes Maia, em 27/05/2026 09:32:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 4 de 4