Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251103095832063878 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251103095832063878 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:45
Definitivo
07/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2025, 13:56
Documento (Certidão)
03/11/2025, 10:00
Mero expediente
29/10/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 06 de outubro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 10:15
Documentos
Certidão
•10/11/2025, 00:00
Certidão
•10/11/2025, 00:00
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251103095832063878 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:45
Definitivo
07/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2025, 13:56
Documento (Certidão)
03/11/2025, 10:00
Mero expediente
29/10/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 06 de outubro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 11:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/09/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:34
Desarquivamento
26/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803587-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803587-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Djanice da Silva de Sousa. Representado(s) por Ádria Daniele de Souza Silva (OAB 2054/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:45
Definitivo
04/09/2025, 08:17
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 08:16
Recebimento
03/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Djanice da Silva de Sousa Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0803587-77.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Djanice da Silva de Sousa VOTO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Djanice da Silva de Sousa EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que reconheceu a quitação de contrato de empréstimo consignado, determinou sua exclusão de plataforma de crédito, condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos 1. 2. fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente quitado em setembro de 2023, contudo os descontos continuaram a ser realizados, caracterizando falha na prestação do serviço. O recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da sentença relativos à quitação do contrato e à manutenção dos descontos, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. R e c u r s o n ã o c o n h e c i d o. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.”. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0803587-77.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a quitação do contrato nº 707479635 e determinando sua exclusão da plataforma de empréstimos consignados, bem como condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente, no importe de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos), e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais à parte autora. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, considerando que a autora comprovou a ocorrência de descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação do contrato em setembro de 2023. Nesse contexto, a empresa ré não impugnou os fatos específicos relacionados ao contrato contestado. Verificou-se que apenas seis das onze cobranças indevidas haviam sido restituídas. Assim, reconheceu-se a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635 e determinou-se a devolução dos valores em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, entendeu-se caracterizado o dano moral. Contudo, o Banco Pan S/A, em suas razões recursais, sustenta que o contrato de cartão consignado foi firmado regularmente, com a devida assinatura da parte recorrida, e que o valor correspondente foi creditado na conta bancária da autora. Argumenta que a pretensão da autora está prescrita, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que o contrato foi celebrado em 15/04/2015 e o primeiro desconto ocorreu em 07/06/2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 01/02/2025, quase dez anos após a contratação. Alega, ainda, que o comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar o pagamento e que a autora não apresentou extrato bancário capaz de refutar o recebimento do valor. Afirma não haver danos materiais a serem indenizados, pois o contrato teria sido regularmente celebrado e cumprido. Defende a inexistência de ilícito e sustenta que um mero contratempo não configura dano moral, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), segundo o qual a invalidação de contrato de cartão de crédito consignado não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido. Ao analisar o caso concreto, verifico que o Juízo de origem reconheceu que a parte autora, Djanice da Silva de Sousa, celebrou com o Banco Pan S/A o contrato de empréstimo consignado nº 707479635, firmado em 27/08/2015, com previsão de quitação em setembro de 2023, mas que, mesmo após o adimplemento, houve cobrança de parcelas já quitadas. Por outro lado, o Banco Pan defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. Contudo, o recorrente não impugnou os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à ausência de contestação específica quanto ao contrato nº 707479635 e à manutenção indevida dos descontos após a quitação — fatos que ensejaram a condenação. Assim, não se verifica o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, configurando-se, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, é dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Sendo assim, não conheço do recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e do Enunciado FONAJE nº 122. Fica suspensa a exigibilidade da condenação, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrada (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0803587-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrada (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Djanice da Silva de Sousa Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0803587-77.2025.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Djanice da Silva de Sousa VOTO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Djanice da Silva de Sousa EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que reconheceu a quitação de contrato de empréstimo consignado, determinou sua exclusão de plataforma de crédito, condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos 1. 2. fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente quitado em setembro de 2023, contudo os descontos continuaram a ser realizados, caracterizando falha na prestação do serviço. O recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da sentença relativos à quitação do contrato e à manutenção dos descontos, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. R e c u r s o n ã o c o n h e c i d o. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.”. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0803587-77.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a quitação do contrato nº 707479635 e determinando sua exclusão da plataforma de empréstimos consignados, bem como condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente, no importe de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos), e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais à parte autora. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, considerando que a autora comprovou a ocorrência de descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação do contrato em setembro de 2023. Nesse contexto, a empresa ré não impugnou os fatos específicos relacionados ao contrato contestado. Verificou-se que apenas seis das onze cobranças indevidas haviam sido restituídas. Assim, reconheceu-se a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635 e determinou-se a devolução dos valores em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, entendeu-se caracterizado o dano moral. Contudo, o Banco Pan S/A, em suas razões recursais, sustenta que o contrato de cartão consignado foi firmado regularmente, com a devida assinatura da parte recorrida, e que o valor correspondente foi creditado na conta bancária da autora. Argumenta que a pretensão da autora está prescrita, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que o contrato foi celebrado em 15/04/2015 e o primeiro desconto ocorreu em 07/06/2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 01/02/2025, quase dez anos após a contratação. Alega, ainda, que o comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar o pagamento e que a autora não apresentou extrato bancário capaz de refutar o recebimento do valor. Afirma não haver danos materiais a serem indenizados, pois o contrato teria sido regularmente celebrado e cumprido. Defende a inexistência de ilícito e sustenta que um mero contratempo não configura dano moral, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), segundo o qual a invalidação de contrato de cartão de crédito consignado não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido. Ao analisar o caso concreto, verifico que o Juízo de origem reconheceu que a parte autora, Djanice da Silva de Sousa, celebrou com o Banco Pan S/A o contrato de empréstimo consignado nº 707479635, firmado em 27/08/2015, com previsão de quitação em setembro de 2023, mas que, mesmo após o adimplemento, houve cobrança de parcelas já quitadas. Por outro lado, o Banco Pan defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. Contudo, o recorrente não impugnou os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à ausência de contestação específica quanto ao contrato nº 707479635 e à manutenção indevida dos descontos após a quitação — fatos que ensejaram a condenação. Assim, não se verifica o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, configurando-se, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, é dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Sendo assim, não conheço do recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e do Enunciado FONAJE nº 122. Fica suspensa a exigibilidade da condenação, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrada (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0803587-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrada (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803587-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803587-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 23/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803587-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803587-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 23/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0803587-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0803587-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 12:26
Sem efeito suspensivo
25/06/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:36
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 37 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 03 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 11:07
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:28
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco, alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023. Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024. O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada. Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024). Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1). O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4). A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025). Quanto à alegada complexidade,
trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda. Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025. Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato. Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral. A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6). A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2). O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021. O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20. A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário. Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025). No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor. A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 08:41
Procedência
14/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:01
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 10:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Documento (Informações)
27/02/2025, 09:02
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2025, 21:56
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 12:15
Petição (Contestação)
19/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela emAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. A autora, servidora pública, alega que tentou realizar um empréstimo. No entanto foi informada que sua margem consignável estava comprometida devido a um empréstimo contratado em 2015 junto a requerida BANCO PAN, que deveria ter sido quitado em 11/2023. Após análise de seus contracheques, constatou que todas as 96 parcelas foram pagas, mas houve a cobrança duplicada de 11 parcelas ao longo de 2024. O banco devolveu parte dos valores nos últimos meses de 2024, mas manteve o empréstimo ativo na plataforma RF1, impedindo a autora de obter novo crédito. A autora pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de EXCLUIR O CONTRATO E SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO N° 707479635. É o breve relato. Decido. O caso é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Para o deferimento de antecipação de tutela, necessário se faz, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) pois o requerido se trata de instituição financeira com um elevado poder econômico e se no julgamento do mérito ficar comprovado que os descontos são indevidos, a mesma não terá dificuldades em restituir os referidos valores ao requerente. Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. B o a V i s t a, d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela emAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. A autora, servidora pública, alega que tentou realizar um empréstimo. No entanto foi informada que sua margem consignável estava comprometida devido a um empréstimo contratado em 2015 junto a requerida BANCO PAN, que deveria ter sido quitado em 11/2023. Após análise de seus contracheques, constatou que todas as 96 parcelas foram pagas, mas houve a cobrança duplicada de 11 parcelas ao longo de 2024. O banco devolveu parte dos valores nos últimos meses de 2024, mas manteve o empréstimo ativo na plataforma RF1, impedindo a autora de obter novo crédito. A autora pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de EXCLUIR O CONTRATO E SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO N° 707479635. É o breve relato. Decido. O caso é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Para o deferimento de antecipação de tutela, necessário se faz, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) pois o requerido se trata de instituição financeira com um elevado poder econômico e se no julgamento do mérito ficar comprovado que os descontos são indevidos, a mesma não terá dificuldades em restituir os referidos valores ao requerente. Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. B o a V i s t a, d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:28
Ato ordinatório
05/02/2025, 02:13
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 16:50
Liminar
03/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2025, 05:40
Remessa (outros motivos)
01/02/2025, 16:25
Petição (Petição inicial)
01/02/2025, 16:25
Documento
•07/10/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•13/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)