Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806381-71.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Costacontra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, formulando, nas razões de apelação, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que o benefício não havia sido deferido na origem e que houve o recolhimento das custas iniciais, o recorrente foi intimado para demonstrar, de forma documental e atualizada, a alegada insuficiência de recursos ou eventual alteração superveniente de sua condição econômico-financeira, mediante a juntada, dentre outros elementos pertinentes, de comprovantes de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda, documentos relativos ao patrimônio, relatório Registrato/CCS-Bacen e demonstrativo objetivo da relação entre renda, despesas e o valor do preparo. Em resposta, o apelante sustentou que as custas iniciais foram adiantadas por sua advogada, em razão da dificuldade de comunicação existente à época, e que sobreveio significativa redução de seus rendimentos em decorrência de sua aposentadoria, ocorrida em 30/03/2026. Para comprovar suas alegações, juntou declaração de hipossuficiência, contracheques relativos ao período em que ainda se encontrava em atividade, consulta ao Portal da Transparência, demonstrando proventos brutos de aposentadoria no valor de R$ 2.645,63, e comprovante segundo o qual a patrona figurou como pagadora das custas iniciais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede que o julgador determine a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício quando existirem nos autos elementos que suscitem dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a documentação apresentada indica que o apelante passou para a inatividade e teve redução nominal de seus rendimentos. Também se mostra plausível a justificativa de que as custas iniciais foram adiantadas pela advogada, circunstância que afasta a possibilidade de se concluir, exclusivamente a partir daquele recolhimento, pela existência de capacidade econômica do recorrente. Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar que o pagamento do preparo recursal comprometeria a subsistência do apelante ou de sua família. Com efeito, apesar da determinação expressa e detalhada, o recorrente não juntou extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas ordinárias essenciais, declaração de imposto de renda ou de isenção, documentos relativos à existência ou inexistência de bens móveis e imóveis, relatório Registrato/CCS-Bacen, tampouco demonstrativo objetivo da relação entre a renda mensal, as despesas indispensáveis e o valor do preparo. Também não foi apresentado documento atualizado que esclareça o valor líquido efetivamente recebido após a aposentadoria, especialmente diante da alegação de existência de empréstimos consignados e outros descontos anteriormente incidentes sobre sua remuneração. A mera demonstração da redução da renda bruta, desacompanhada de elementos que permitam aferir a situação bancária, patrimonial e as despesas essenciais do requerente, não comprova, por si só, a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não se destina apenas às pessoas em estado de miserabilidade, mas sua concessão pressupõe demonstração minimamente segura de que o custeio do processo importará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. No presente caso, embora oportunizada a complementação documental, a parte cumpriu apenas parcialmente a determinação. Diante disso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, quando o pedido de gratuidade é formulado em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, devendo, em caso de indeferimento, ser-lhe concedido prazo para a realização do pagamento. Desse modo, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, em valor simples, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi- Relatora