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Intimação
null - Processo nº 0830020-60.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADRIANO SOARES PEREIRA. Representado(s) por Henrique Maravalha Molina (OAB 1546/RR), CAMILA ANDREA AREVALO TAMAYO (OAB 2583/RR), LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (OAB 2339/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:10
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06/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 14:27
Documentos
null
•07/07/2025, 00:00
null
•07/07/2025, 00:00
Petição (Resposta)
11/07/2025, 12:42
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06/07/2025, 12:11
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06/07/2025, 11:10
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06/07/2025, 10:09
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06/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 14:27
Recebimento
03/07/2025, 08:37
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira - OAB 2583N-RR - CAMILA ANDREA AREVALO TAMAYO; OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina; OAB 2339N-RR - LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Adriano Soares Pereira proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Ressarcimento manejada pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima, condenando-o a devolução ao erário do valor de R$ 10.561,91 pelo recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria e do cargo público exercido. Preliminarmente, afirma o recorrente que a pretensão encontra-se atingida pela prescrição, uma vez que desde o último recebimento, em julho de 2016 até a interposição da ação em outubro de 2021 transcorreu o prazo qüinqüenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, o apelante alega que o pagamento indevido decorreu exclusivamente de erro administrativo, inexistindo intenção deliberada de sua parte no recebimento dos valores que configure má-fé. Segue argumentando que é idoso e que a verba tem natureza alimentar, não sendo possível exigir a devolução para ressarcimento ao erário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 123). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consta nos autos que após a revogação judicial da aposentadoria compulsória do apelante, ocupante do cargo efetivo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Roraima, o Tribunal de Contas Estadual constatou o indevido recebimento cumulativo do benefício previdenciário e da remuneração mensal pelo exercício do cargo público durante o período de janeiro a julho de 2016, sendo determinada a devolução do montante correspondente a R$ 10.561,91 que ensejou a interposição da presente ação. Após a instrução processual, a sentença restou assim consignada: “(...) Portanto, à luz das provas constantes dos autos, não subsistem dúvidas de que o réu recebeu, de má fé, pela própria natureza dos débitos (vencimentos e proventos) e do cargo público exercido (inacumulabilidade), valores indevidos, o que resultou em seu enriquecimento ilícito e ocasionou prejuízo ao erário, além de configurar violação aos princípios basilares da Administração Pública. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o réu ADRIANO SOARES PEREIRA ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 10.561,91 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), corrigida pelo IPCA, desde o indevido pagamento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Pois bem. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como no presente caso, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, contados a partir da apresentação das contas ao Tribunal de Contas (ciência do fato). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético";"despesas desacompanhadas de recibos ou quitações";"despesas sem prévio empenho";"despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a. pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1370399 MG 2013/0053206-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO INEXISTENTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Conforme entendimento do STF, a prescrição da pretensão punitiva para a Tomada de Conta Especial do TCU é regulada pela Lei nº 9.873/1999. 2. A Tomada de Contas Especial interrompe o prazo prescricional. Não decorridos cinco anos entre a data dos fatos e o início da Tomada de Contas Especial, e entre o trânsito em julgado desta e da propositura da. 3. Não há conexão entre a execução de julgado do TCU com respectiva Execução, não há como se falar em prescrição Ação de Improbidade Administrativa, ante a independência das esferas cível e administrativa. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal possui entendimento pacífico em admitir a exceção de pré-executividade somente nas hipóteses em que forem preenchidos dois requisitos: (1) que a questão suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (2) desnecessidade de dilação probatória. Ausência da íntegra da Tomada de Contas Especial impede a verificação de nulidades no procedimento administrativo, mesmo que fossem eventualmente conhecíveis de ofício. (TRF-4 - AI: 50444380820224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 12/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) In casu, observa-se que a decisão do Tribunal de Contas que detectou o recebimento cumulativo do benefício previdenciário com os vencimentos mensais do cargo público exercido pelo recorrente, transitou em julgado em 26.03.2019 (e.p. 91.2), sendo a presente ação de ressarcimento interposta pelo Instituto Previdenciário em outubro de 2021, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, entretanto, não vislumbro a má-fé do apelante no recebimento cumulativo dos valores. De início, importa mencionar que é inconteste que a continuidade do pagamento do benefício ao apelante mesmo após a revogação judicial da aposentadoria compulsória imposta pelo apelado decorreu de erro administrativo, eis que não competia ao recorrente informar aos órgãos públicos a decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000.15.001285-4 que reverteu sua aposentadoria e determinou a reintegração ao quadro de servidores ativos da Polícia Civil Estadual. De igual forma, não há como negar que é dever do Estado de Roraima manter uma comunicação efetiva com o Instituto Previdenciário, ora apelado, no sentido de afinar o cumprimento das decisões judiciais para evitar equívocos no pagamento dos proventos e vencimentos mensais do apelante. Nesse contexto, embora o magistrado tenha acolhido o argumento de que a má-fé do a quo apelante se configurou no momento em que esse foi notificado para a restituição dos valores e negou o seu recebimento, a meu sentir, o simples fato da sua manifestação administrativa que, ressalte-se, ocorreu cerca de 3 anos após o recebimento da quantia, não é suficiente para configurar a sua má-fé, sobretudo quando resta evidente que o pagamento cumulativo se deu por erro operacional administrativo e não por conduta do apelante que tenha induzido o Instituto a erro. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado da Súmula 284 do STF. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da coisa julgada no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Peculiar situação em que se afasta a ocorrência de coisa julgada quanto à autorização para a cobrança dos valores pagos pela Administração no período de 17/07/2001 a 09/08/2002, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.Afastada, igualmente, a coisa julgada em relação aos pagamentos realizados após o dia 09/08/2002, que são irrepetíveis, porque decorreram de erro administrativo (...) É pacífíco o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda (fl. de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário." 706, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se afasta o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da Administração Pública (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014). 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1865488 SC 2020/0055374-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, (TRF-4 - AC: não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 50173649320204047001 PR 5017364-93.2020.4.04.7001, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza. 2. O desconto indevido de valores na renda mensal de beneficio equivalente a um alimentar e o recebimento de boa-fé salário mínimo, reduzindo-o a montante inferior àquele patamar, configura conduta abusiva que enseja reparação a título de danos morais, fixada segundo as circunstâncias do caso. (TRF-4 - AC: 50112353120224049999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) Convém ainda mencionar, que se trata de valores percebidos em decorrência de aposentadoria compulsória imposta equivocadamente pelo Estado de Roraima, com percepção de proventos proporcionais, e que fora revertida por decisão judicial proferida em Mandado de Segurança, situação que acarretou, certamente, o recebimento, pelo apelante, de meses de proventos beneficiários bem menores do que a remuneração mensal que recebia na ativa, conforme se pode observar dos documentos trazidos aos autos, de forma que não há razoabilidade na imposição de ressarcimento ao erário de valores pagos em decorrência de erro da própria Administração Pública que não se descuidou em se comunicar adequadamente com o órgão previdenciário. Portanto, considerando que a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário depende da configuração da má-fé que, por sua vez, a meu sentir, não restou comprovada na hipótese, não há como se determinar a restituição pretendida pelo autor, ora apelado. Isso posto, e, no mérito rejeito a preliminar de prescrição DOU PROVIMENTO ao, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus recurso a quo sucumbenciais. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM VENCIMENTOS MENSAIS DA ATIVA - REVERSÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO JUDICIAL E REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS ESTADUAIS - ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO – MÁ-FÉ DO SERVIDOR NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DO APELADO PARA O EQUÍVOCO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, para, no mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte DAR PROVIMENTO integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira - OAB 2583N-RR - CAMILA ANDREA AREVALO TAMAYO; OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina; OAB 2339N-RR - LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Adriano Soares Pereira proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Ressarcimento manejada pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima, condenando-o a devolução ao erário do valor de R$ 10.561,91 pelo recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria e do cargo público exercido. Preliminarmente, afirma o recorrente que a pretensão encontra-se atingida pela prescrição, uma vez que desde o último recebimento, em julho de 2016 até a interposição da ação em outubro de 2021 transcorreu o prazo qüinqüenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, o apelante alega que o pagamento indevido decorreu exclusivamente de erro administrativo, inexistindo intenção deliberada de sua parte no recebimento dos valores que configure má-fé. Segue argumentando que é idoso e que a verba tem natureza alimentar, não sendo possível exigir a devolução para ressarcimento ao erário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 123). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consta nos autos que após a revogação judicial da aposentadoria compulsória do apelante, ocupante do cargo efetivo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Roraima, o Tribunal de Contas Estadual constatou o indevido recebimento cumulativo do benefício previdenciário e da remuneração mensal pelo exercício do cargo público durante o período de janeiro a julho de 2016, sendo determinada a devolução do montante correspondente a R$ 10.561,91 que ensejou a interposição da presente ação. Após a instrução processual, a sentença restou assim consignada: “(...) Portanto, à luz das provas constantes dos autos, não subsistem dúvidas de que o réu recebeu, de má fé, pela própria natureza dos débitos (vencimentos e proventos) e do cargo público exercido (inacumulabilidade), valores indevidos, o que resultou em seu enriquecimento ilícito e ocasionou prejuízo ao erário, além de configurar violação aos princípios basilares da Administração Pública. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o réu ADRIANO SOARES PEREIRA ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 10.561,91 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), corrigida pelo IPCA, desde o indevido pagamento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Pois bem. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como no presente caso, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, contados a partir da apresentação das contas ao Tribunal de Contas (ciência do fato). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético";"despesas desacompanhadas de recibos ou quitações";"despesas sem prévio empenho";"despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a. pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1370399 MG 2013/0053206-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO INEXISTENTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Conforme entendimento do STF, a prescrição da pretensão punitiva para a Tomada de Conta Especial do TCU é regulada pela Lei nº 9.873/1999. 2. A Tomada de Contas Especial interrompe o prazo prescricional. Não decorridos cinco anos entre a data dos fatos e o início da Tomada de Contas Especial, e entre o trânsito em julgado desta e da propositura da. 3. Não há conexão entre a execução de julgado do TCU com respectiva Execução, não há como se falar em prescrição Ação de Improbidade Administrativa, ante a independência das esferas cível e administrativa. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal possui entendimento pacífico em admitir a exceção de pré-executividade somente nas hipóteses em que forem preenchidos dois requisitos: (1) que a questão suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (2) desnecessidade de dilação probatória. Ausência da íntegra da Tomada de Contas Especial impede a verificação de nulidades no procedimento administrativo, mesmo que fossem eventualmente conhecíveis de ofício. (TRF-4 - AI: 50444380820224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 12/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) In casu, observa-se que a decisão do Tribunal de Contas que detectou o recebimento cumulativo do benefício previdenciário com os vencimentos mensais do cargo público exercido pelo recorrente, transitou em julgado em 26.03.2019 (e.p. 91.2), sendo a presente ação de ressarcimento interposta pelo Instituto Previdenciário em outubro de 2021, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, entretanto, não vislumbro a má-fé do apelante no recebimento cumulativo dos valores. De início, importa mencionar que é inconteste que a continuidade do pagamento do benefício ao apelante mesmo após a revogação judicial da aposentadoria compulsória imposta pelo apelado decorreu de erro administrativo, eis que não competia ao recorrente informar aos órgãos públicos a decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000.15.001285-4 que reverteu sua aposentadoria e determinou a reintegração ao quadro de servidores ativos da Polícia Civil Estadual. De igual forma, não há como negar que é dever do Estado de Roraima manter uma comunicação efetiva com o Instituto Previdenciário, ora apelado, no sentido de afinar o cumprimento das decisões judiciais para evitar equívocos no pagamento dos proventos e vencimentos mensais do apelante. Nesse contexto, embora o magistrado tenha acolhido o argumento de que a má-fé do a quo apelante se configurou no momento em que esse foi notificado para a restituição dos valores e negou o seu recebimento, a meu sentir, o simples fato da sua manifestação administrativa que, ressalte-se, ocorreu cerca de 3 anos após o recebimento da quantia, não é suficiente para configurar a sua má-fé, sobretudo quando resta evidente que o pagamento cumulativo se deu por erro operacional administrativo e não por conduta do apelante que tenha induzido o Instituto a erro. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado da Súmula 284 do STF. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da coisa julgada no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Peculiar situação em que se afasta a ocorrência de coisa julgada quanto à autorização para a cobrança dos valores pagos pela Administração no período de 17/07/2001 a 09/08/2002, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.Afastada, igualmente, a coisa julgada em relação aos pagamentos realizados após o dia 09/08/2002, que são irrepetíveis, porque decorreram de erro administrativo (...) É pacífíco o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda (fl. de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário." 706, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se afasta o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da Administração Pública (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014). 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1865488 SC 2020/0055374-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, (TRF-4 - AC: não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 50173649320204047001 PR 5017364-93.2020.4.04.7001, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza. 2. O desconto indevido de valores na renda mensal de beneficio equivalente a um alimentar e o recebimento de boa-fé salário mínimo, reduzindo-o a montante inferior àquele patamar, configura conduta abusiva que enseja reparação a título de danos morais, fixada segundo as circunstâncias do caso. (TRF-4 - AC: 50112353120224049999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) Convém ainda mencionar, que se trata de valores percebidos em decorrência de aposentadoria compulsória imposta equivocadamente pelo Estado de Roraima, com percepção de proventos proporcionais, e que fora revertida por decisão judicial proferida em Mandado de Segurança, situação que acarretou, certamente, o recebimento, pelo apelante, de meses de proventos beneficiários bem menores do que a remuneração mensal que recebia na ativa, conforme se pode observar dos documentos trazidos aos autos, de forma que não há razoabilidade na imposição de ressarcimento ao erário de valores pagos em decorrência de erro da própria Administração Pública que não se descuidou em se comunicar adequadamente com o órgão previdenciário. Portanto, considerando que a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário depende da configuração da má-fé que, por sua vez, a meu sentir, não restou comprovada na hipótese, não há como se determinar a restituição pretendida pelo autor, ora apelado. Isso posto, e, no mérito rejeito a preliminar de prescrição DOU PROVIMENTO ao, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus recurso a quo sucumbenciais. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM VENCIMENTOS MENSAIS DA ATIVA - REVERSÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO JUDICIAL E REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS ESTADUAIS - ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO – MÁ-FÉ DO SERVIDOR NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DO APELADO PARA O EQUÍVOCO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, para, no mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte DAR PROVIMENTO integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira - OAB 2583N-RR - CAMILA ANDREA AREVALO TAMAYO; OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha Molina; OAB 2339N-RR - LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Adriano Soares Pereira proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Ressarcimento manejada pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima, condenando-o a devolução ao erário do valor de R$ 10.561,91 pelo recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria e do cargo público exercido. Preliminarmente, afirma o recorrente que a pretensão encontra-se atingida pela prescrição, uma vez que desde o último recebimento, em julho de 2016 até a interposição da ação em outubro de 2021 transcorreu o prazo qüinqüenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, o apelante alega que o pagamento indevido decorreu exclusivamente de erro administrativo, inexistindo intenção deliberada de sua parte no recebimento dos valores que configure má-fé. Segue argumentando que é idoso e que a verba tem natureza alimentar, não sendo possível exigir a devolução para ressarcimento ao erário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando a quo improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 123). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consta nos autos que após a revogação judicial da aposentadoria compulsória do apelante, ocupante do cargo efetivo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Roraima, o Tribunal de Contas Estadual constatou o indevido recebimento cumulativo do benefício previdenciário e da remuneração mensal pelo exercício do cargo público durante o período de janeiro a julho de 2016, sendo determinada a devolução do montante correspondente a R$ 10.561,91 que ensejou a interposição da presente ação. Após a instrução processual, a sentença restou assim consignada: “(...) Portanto, à luz das provas constantes dos autos, não subsistem dúvidas de que o réu recebeu, de má fé, pela própria natureza dos débitos (vencimentos e proventos) e do cargo público exercido (inacumulabilidade), valores indevidos, o que resultou em seu enriquecimento ilícito e ocasionou prejuízo ao erário, além de configurar violação aos princípios basilares da Administração Pública. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o réu ADRIANO SOARES PEREIRA ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 10.561,91 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), corrigida pelo IPCA, desde o indevido pagamento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Pois bem. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como no presente caso, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, contados a partir da apresentação das contas ao Tribunal de Contas (ciência do fato). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético";"despesas desacompanhadas de recibos ou quitações";"despesas sem prévio empenho";"despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a. pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1370399 MG 2013/0053206-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO INEXISTENTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Conforme entendimento do STF, a prescrição da pretensão punitiva para a Tomada de Conta Especial do TCU é regulada pela Lei nº 9.873/1999. 2. A Tomada de Contas Especial interrompe o prazo prescricional. Não decorridos cinco anos entre a data dos fatos e o início da Tomada de Contas Especial, e entre o trânsito em julgado desta e da propositura da. 3. Não há conexão entre a execução de julgado do TCU com respectiva Execução, não há como se falar em prescrição Ação de Improbidade Administrativa, ante a independência das esferas cível e administrativa. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal possui entendimento pacífico em admitir a exceção de pré-executividade somente nas hipóteses em que forem preenchidos dois requisitos: (1) que a questão suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (2) desnecessidade de dilação probatória. Ausência da íntegra da Tomada de Contas Especial impede a verificação de nulidades no procedimento administrativo, mesmo que fossem eventualmente conhecíveis de ofício. (TRF-4 - AI: 50444380820224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 12/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) In casu, observa-se que a decisão do Tribunal de Contas que detectou o recebimento cumulativo do benefício previdenciário com os vencimentos mensais do cargo público exercido pelo recorrente, transitou em julgado em 26.03.2019 (e.p. 91.2), sendo a presente ação de ressarcimento interposta pelo Instituto Previdenciário em outubro de 2021, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, entretanto, não vislumbro a má-fé do apelante no recebimento cumulativo dos valores. De início, importa mencionar que é inconteste que a continuidade do pagamento do benefício ao apelante mesmo após a revogação judicial da aposentadoria compulsória imposta pelo apelado decorreu de erro administrativo, eis que não competia ao recorrente informar aos órgãos públicos a decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000.15.001285-4 que reverteu sua aposentadoria e determinou a reintegração ao quadro de servidores ativos da Polícia Civil Estadual. De igual forma, não há como negar que é dever do Estado de Roraima manter uma comunicação efetiva com o Instituto Previdenciário, ora apelado, no sentido de afinar o cumprimento das decisões judiciais para evitar equívocos no pagamento dos proventos e vencimentos mensais do apelante. Nesse contexto, embora o magistrado tenha acolhido o argumento de que a má-fé do a quo apelante se configurou no momento em que esse foi notificado para a restituição dos valores e negou o seu recebimento, a meu sentir, o simples fato da sua manifestação administrativa que, ressalte-se, ocorreu cerca de 3 anos após o recebimento da quantia, não é suficiente para configurar a sua má-fé, sobretudo quando resta evidente que o pagamento cumulativo se deu por erro operacional administrativo e não por conduta do apelante que tenha induzido o Instituto a erro. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado da Súmula 284 do STF. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da coisa julgada no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Peculiar situação em que se afasta a ocorrência de coisa julgada quanto à autorização para a cobrança dos valores pagos pela Administração no período de 17/07/2001 a 09/08/2002, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.Afastada, igualmente, a coisa julgada em relação aos pagamentos realizados após o dia 09/08/2002, que são irrepetíveis, porque decorreram de erro administrativo (...) É pacífíco o entendimento segundo o qual as verbas remuneratórias pagas indevidamente, em virtude de conduta errônea da Administração Pública - quer advinda de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei, quer advinda (fl. de erro operacional -, não são passíveis de devolução ao erário, desde que percebidas de boa-fé pelo beneficiário." 706, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se afasta o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da Administração Pública (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014). 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1865488 SC 2020/0055374-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, (TRF-4 - AC: não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 50173649320204047001 PR 5017364-93.2020.4.04.7001, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. 1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza. 2. O desconto indevido de valores na renda mensal de beneficio equivalente a um alimentar e o recebimento de boa-fé salário mínimo, reduzindo-o a montante inferior àquele patamar, configura conduta abusiva que enseja reparação a título de danos morais, fixada segundo as circunstâncias do caso. (TRF-4 - AC: 50112353120224049999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) Convém ainda mencionar, que se trata de valores percebidos em decorrência de aposentadoria compulsória imposta equivocadamente pelo Estado de Roraima, com percepção de proventos proporcionais, e que fora revertida por decisão judicial proferida em Mandado de Segurança, situação que acarretou, certamente, o recebimento, pelo apelante, de meses de proventos beneficiários bem menores do que a remuneração mensal que recebia na ativa, conforme se pode observar dos documentos trazidos aos autos, de forma que não há razoabilidade na imposição de ressarcimento ao erário de valores pagos em decorrência de erro da própria Administração Pública que não se descuidou em se comunicar adequadamente com o órgão previdenciário. Portanto, considerando que a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário depende da configuração da má-fé que, por sua vez, a meu sentir, não restou comprovada na hipótese, não há como se determinar a restituição pretendida pelo autor, ora apelado. Isso posto, e, no mérito rejeito a preliminar de prescrição DOU PROVIMENTO ao, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus recurso a quo sucumbenciais. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830020-60.2021.8.23.0010 APELANTE: Adriano Soares Pereira APELADO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM VENCIMENTOS MENSAIS DA ATIVA - REVERSÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO JUDICIAL E REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS ESTADUAIS - ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO – MÁ-FÉ DO SERVIDOR NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DO APELADO PARA O EQUÍVOCO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, para, no mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte DAR PROVIMENTO integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 08:21
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 13:05
Petição (Resposta)
30/01/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:24
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 08:41
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:40
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:32
Procedência
27/09/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 08:36
Petição (Resposta)
25/03/2024, 23:16
Petição (Resposta)
25/03/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:02
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
15/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 08:49
Determinação de Diligência
05/03/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:59
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:19
Ato ordinatório
30/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 08:37
Ato ordinatório
19/09/2023, 08:37
Determinação de Diligência
18/09/2023, 13:13
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:36
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 08:27
Determinação de Diligência
29/05/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 09:33
Petição (Resposta)
03/05/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:35
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 09:02
Determinação de Diligência
24/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 22:44
Ato ordinatório
25/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
25/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 14:05
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:04
Petição (Resposta)
13/10/2022, 17:06
Ato ordinatório
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:02
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:04
Petição (Contestação)
17/08/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:04
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:20
Mandado
25/07/2022, 20:16
Mandado
12/07/2022, 09:13
Mandado
23/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 09:52
deferimento
23/06/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:17
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 09:11
deferimento
30/05/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:58
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 09:12
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:11
Mandado
02/05/2022, 13:57
Mandado
27/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 09:14
deferimento
26/04/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:22
Ato ordinatório
02/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 09:34
Documento (Certidão)
22/03/2022, 09:33
Mandado
21/03/2022, 12:11
Mandado
16/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 09:35
deferimento
16/03/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:29
Ato ordinatório
31/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/12/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 08:52
Documento (Certidão)
20/12/2021, 08:50
Mandado
18/12/2021, 17:36
Mandado
14/12/2021, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 10:34
deferimento
14/12/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:34
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:59
Ato ordinatório
12/11/2021, 11:12
Ato ordinatório
06/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 13:37
Indeferimento
26/10/2021, 12:42
Petição (Petição inicial)
25/10/2021, 13:33
null
•07/07/2025, 00:00
null
•07/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)