Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 348A-RR - AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
APELADO: E R PEIXOTO ME E OUTRO ADVOGADO: OAB 578A-RR - DANIEL COSTA AMARAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA ajuizou Execução Fiscal em face de ER PEIXOTO ME e ELIZEU RODRIGUES PEIXOTO, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao ICMS, formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 22.243/17, no valor originário de R$ 6.925,09 (EP 1.1 - fls. 3; EP 1.2). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados (EP 11.1; EP 31.1; EP 32.1), a citação foi efetivada via Aviso de Recebimento (AR) em 21/06/2021 (EP 77.1; EP 78.1). No curso do processo, foram realizados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD (EP 125.1; EP 231.1; EP 266.1). Em 11/09/2025, o executado ELIZEU RODRIGUES PEIXOTO apresentou Exceção de Pré-Executividade (EP 263.1), arguindo a nulidade da CDA e a impenhorabilidade de valores bloqueados. O Exequente apresentou impugnação à exceção (EP 274.1). O juízo de origem proferiu decisão (EP 277.1) acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade do lançamento tributário por cerceamento de defesa no processo administrativo, declarando a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o ESTADO DE RORAIMA interpôs recurso de Apelação (EP 286.1 -), sustentando a regularidade do processo administrativo e a validade da certidão de dívida ativa, pugnando pela reforma total da sentença. O apelado apresentou contrarrazões (EP 292.1), defendendo a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à minha relatoria (EP 3.0). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 9 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807043-16.2017.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 348A-RR - AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
APELADO: E R PEIXOTO ME E OUTRO ADVOGADO: OAB 578A-RR - DANIEL COSTA AMARAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O Estado de Roraima é isento de preparo. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do título executivo extrajudicial (CDA nº 22.243/17) frente à alegação de nulidade do processo administrativo tributário por vício na notificação do devedor. Pois bem. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer que o executado não foi regularmente notificado no processo administrativo nº 000604/2016, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa antes da inscrição em dívida ativa (EP 277.1). A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, contudo, é juris tantum, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. No caso concreto, o executado logrou demonstrar que o endereço utilizado para as notificações administrativas era diverso daquele em que efetivamente exercia suas atividades ou residia, o que resultou na declaração de revelia indevida no âmbito administrativo (EP 1.2; EP 263.1). A ausência de notificação válida no processo administrativo tributário configura vício insanável, pois impede o contribuinte de impugnar o lançamento ou pagar o débito com as reduções legais, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade do processo administrativo implica a nulidade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, da execução fiscal dela decorrente. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INCLUSÃO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 108 DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, inclusive a ilegitimidade passiva do sócio, quando a prova documental colacionada for suficiente para demonstrar a ausência de pressupostos para a sua inclusão no título executivo. 2. A presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que consta o nome d sócio como corresponsável (Tema 108 do STJ) pode ser afastada mediante a realização de distinguishing (distinção), quando comprovado que este não foi regularmente notificado no processo administrativo de apuração do crédito. 3. A inclusão de sócio como coobrigado na CDA pressupõe a sua prévia notificação no procedimento administrativo, a fim de garantir o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). 4. Constatado que todo o procedimento administrativo para apuração do débito foi direcionado exclusivamente contra a pessoa jurídica, sem a participação ou ciência dos sócios, a inclusão destes título executivo padece de nulidade insanável por vício formal e material. 5. Inexistindo notificação prévia, afasta-se a presunção de legalidade do título em relação aos sóci resultando na sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal. 6. Agravo de Instrumento não provido. (TJRR – AgInst 9003613-82.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do título. No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado em 10% sobre o valor da causa revela-se adequado aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não comportando redução. Por essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807043-16.2017.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 348A-RR - AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
APELADO: E R PEIXOTO ME E OUTRO ADVOGADO: OAB 578A-RR - DANIEL COSTA AMARAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal. A decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade do lançamento tributário por vício de notificação no processo administrativo, o que invalidou a CDA que instruía a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova da notificação regular do contribuinte no processo administrativo tributário é causa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR A regular notificação do contribuinte acerca do lançamento do débito tributário é condição indispensável para a validade do crédito e sua posterior inscrição em dívida ativa. A inobservância do devido processo legal administrativo, com cerceamento do direito de defesa e do contraditório, nulifica o título executivo. No caso dos autos, restou comprovada a falha na notificação administrativa, o que afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: "A ausência de notificação válida do contribuinte no processo administrativo fiscal configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal subsequente." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807043-16.2017.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator