Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Expedição de documento
01/12/2025, 18:31
Expedição de documento
01/12/2025, 18:31
Documentos
Sentença
•02/12/2025, 00:00
Sentença
•02/12/2025, 00:00
02/12/2025, 00:00
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Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 16:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
02/12/2025, 00:00
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Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
02/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração (ep. 211), opostos pelo Banco BMG S/A, em face da decisão interlocutória do ep. 206. Inicialmente,
cuida-se de ação reipersecutória de coisa depositada, ajuizada pelo embargante em face do Município de Rorainópolis (ep. 1.1). Foi proferida sentença de mérito no ep. 103.1. Os autos retornaram da instância superior (ep. 136) com o Acórdão (juntado no ep. 137.6). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação do Banco BMG e negou provimento ao Recurso Adesivo do Município. O Acórdão reformou a sentença (ep. 103.1) para determinar que a condenação abrangesse também as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, "conforme planilha de ep. 92", acrescidas das que se venceram até o trânsito em julgado. Manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação (agora majorado). Com o trânsito em julgado, o autor peticionou no ep. 137, deflagrando o Cumprimento de Sentença. Juntou uma nova planilha (ep. 137.4), atualizando o débito total (principal + vincendas + honorários), e requereu a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Juízo recebeu o Cumprimento de Sentença e determinou a intimação do Município para impugnação (ep. 139). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ep. 147.1). O exequente (BMG) respondeu à impugnação (ep. 150), defendendo que o valor de R$ 216.729.05 era a mera atualização monetária e juros de mora sobre o montante deferido no Acórdão. Em decisão de ep. 153, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município. O exequente opôs os segundos Embargos de Declaração (ep. 156). Alegou contradição na decisão (ep. 153). O Município apresentou contrarrazões aos EDs (ep. 168). No ep. 174, o Juízo proferiu decisão acolhendo os Embargos de Declaração do BMG, homologando o valor apresentado pelo exequente, nos seguintes termos “ homologo o valor apresentado pelo exequente, sendo distribuídos em R$ 216.729,05 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) para o Exequente e R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) para o causídico, a título de honorários sucumbenciais. A Secretaria, em cumprimento (ep. 186), expediu o Ofício de Requisição de Precatório no valor de R$ 20.933,36 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No ep. 203, o exequente (BMG) peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas. Em seguida, no ep. 206, o Juízo indeferiu o pedido (ep. 203) e determinou a expedição de requisições de pequeno valor.. Em face desta última decisão (ep. 206), o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ep. 211), requerendo o sequestro das verbas públicas e a expedição de Precatório no montante de R$ 20.933,36. O Município, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos no ep. 225, pugnando pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela expedição de Precatório em relação à verba de R$ 20.933,36, referente à honorários. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito dos embargos. A controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à forma de pagamento da condenação já homologada no ep. 174. De acordo com o referido ato, o crédito total foi distribuído em R$ 216.729,05, a título de valor principal, e R$ 20.933,36, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ambos os valores ultrapassam o limite municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, motivo pelo qual não há suporte constitucional para a via da RPV em nenhuma das parcelas executadas. O Município, em suas contrarrazões, expôs corretamente que não há espaço para aplicação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de crédito de pequeno valor nem há pedido de renúncia. Além disso, o § 8º do mesmo dispositivo veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do crédito exequendo para se adaptar artificialmente ao regime da RPV. Diante disso, entendo que tanto o montante principal quanto a verba honorária devem ser satisfeitos exclusivamente pelo regime constitucional dos precatórios. Registro que a requisição de precatório referente aos honorários advocatícios já foi expedida no ep. 186, o que torna desnecessária qualquer nova determinação sobre essa parcela. Contudo, verifico que o montante principal, fixado em R$ 216.729,05, ainda não foi objeto de requisição própria, o que exige a regularização da medida pela Secretaria. A expedição equivocada de RPV no ep. 206 encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a decisão homologatória do ep. 174, devendo ser retificada. Também afasto a possibilidade de sequestro de verbas públicas. O sequestro somente se admite quando o ente público, intimado para cumprir requisição válida, deixa injustificadamente de adimplir o valor devido, o que não ocorre neste caso. Isso porque não há inadimplemento ou omissão do Município, mas apenas a necessidade de observância estrita ao regime constitucional apropriado, qual seja, o precatório. Assim, ausente a hipótese constitucional autorizadora, o pedido não pode ser acolhido. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e acolho-os de forma parcial, exclusivamente para retificar a decisão constante no ep. 206, afastando integralmente a determinação de expedição de requisições de pequeno valor e reconhecendo que a quitação da dívida deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório. Fica mantida a requisição já expedida no ep. 186, referente aos honorários advocatícios. Determino ainda a expedição de Precatório, correspondente ao valor principal, no montante de R$ 216.729,05, observando-se os prazos legais. À Secretaria para confecção do requisitório. Risque-se o ep. 206. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 18:31
Expedição de documento
01/12/2025, 18:31
Expedição de documento
01/12/2025, 17:53
Expedição de documento
01/12/2025, 14:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/12/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
01/11/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Petição
16/07/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801233-12.2018.8.23.0047 DESPACHO Considerando os embargos opostos com caráter modificativo (mov. 219), INTIMEM-SE as partes embargadas para, respectivamente, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data constante no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:16
Expedição de documento
06/07/2025, 12:14
Expedição de documento
06/07/2025, 11:15
Expedição de documento
06/07/2025, 11:13
Expedição de documento
06/07/2025, 10:15
Expedição de documento
06/07/2025, 10:12
Expedição de documento
06/07/2025, 08:53
Expedição de documento
06/07/2025, 08:49
Expedição de documento
04/07/2025, 15:53
Mero expediente
03/07/2025, 19:25
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 07:36
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Intimação
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Processo: 0801233-12.2018.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor do honorários advocatícios constante na planilha do EP.137.4 e de R$ 20.933,36. Porem, a lei Municipal estipula o valor do RPV ao valor máximo do maior beneficio do INSS. Intimo o exequente para manifestação. Rorainópolis, 14/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANDESON PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 15:41
Expedição de documento
21/05/2025, 08:18
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Processo: 0801233-12.2018.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor do honorários advocatícios constante na planilha do EP.137.4 e de R$ 20.933,36. Porem, a lei Municipal estipula o valor do RPV ao valor máximo do maior beneficio do INSS. Intimo o exequente para manifestação. Rorainópolis, 14/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANDESON PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário
15/05/2025, 00:00
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Processo: 0801233-12.2018.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor do honorários advocatícios constante na planilha do EP.137.4 e de R$ 20.933,36. Porem, a lei Municipal estipula o valor do RPV ao valor máximo do maior beneficio do INSS. Intimo o exequente para manifestação. Rorainópolis, 14/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANDESON PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário
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Processo: 0801233-12.2018.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor do honorários advocatícios constante na planilha do EP.137.4 e de R$ 20.933,36. Porem, a lei Municipal estipula o valor do RPV ao valor máximo do maior beneficio do INSS. Intimo o exequente para manifestação. Rorainópolis, 14/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANDESON PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário
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Processo: 0801233-12.2018.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor do honorários advocatícios constante na planilha do EP.137.4 e de R$ 20.933,36. Porem, a lei Municipal estipula o valor do RPV ao valor máximo do maior beneficio do INSS. Intimo o exequente para manifestação. Rorainópolis, 14/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANDESON PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor do honorários advocatícios constante na planilha do EP.137.4 e de R$ 20.933,36. Porem, a lei Municipal estipula o valor do RPV ao valor máximo do maior beneficio do INSS. Intimo o exequente para manifestação. Rorainópolis, 14/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANDESON PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário
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Processo: 0801233-12.2018.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor do honorários advocatícios constante na planilha do EP.137.4 e de R$ 20.933,36. Porem, a lei Municipal estipula o valor do RPV ao valor máximo do maior beneficio do INSS. Intimo o exequente para manifestação. Rorainópolis, 14/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANDESON PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:27
Expedição de documento
14/05/2025, 11:27
Expedição de documento
14/05/2025, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 16:10
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
18/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 12:36
Expedição de documento
07/01/2025, 17:59
Documento
07/01/2025, 17:58
Expedição de documento
02/12/2024, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
11/10/2024, 20:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2024, 13:49
Expedição de documento
12/09/2024, 11:17
Expedição de documento
12/09/2024, 11:11
Documento
12/09/2024, 11:07
Documento
11/09/2024, 12:41
Documento
06/08/2024, 06:39
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2024, 14:48
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 11:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
12/05/2024, 20:12
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:03
Expedição de documento
16/04/2024, 16:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 22:40
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 16:37
Petição (Contraminuta)
02/03/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 11:50
Documento
05/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:06
Petição
02/02/2024, 17:58
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
27/01/2024, 00:02
Expedição de documento
16/01/2024, 14:32
Mero expediente
16/01/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:05
Petição
15/09/2023, 16:48
Expedição de documento
12/09/2023, 16:40
Indeferimento
11/09/2023, 23:27
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2023, 16:14
Ato ordinatório
07/06/2023, 19:23
Expedição de documento
07/06/2023, 07:47
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 23:21
Ato ordinatório
24/04/2023, 00:07
Expedição de documento
13/04/2023, 08:59
Documento
13/04/2023, 08:59
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:07
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:01
Expedição de documento
13/12/2022, 09:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)