Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•27/02/2026, 00:00
Decisão
•27/02/2026, 00:00
Documento
28/04/2026, 09:53
Documento
16/04/2026, 09:22
Documento
16/04/2026, 08:25
Expedição de documento
15/04/2026, 11:30
Expedição de documento
30/03/2026, 21:30
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 09:25
Documento
18/03/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 11:48
Expedição de documento
26/02/2026, 11:48
Expedição de documento
26/02/2026, 11:48
Expedição de documento
26/02/2026, 10:40
Expedição de documento
26/02/2026, 10:29
deferimento
24/02/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:06
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2025, 10:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 18:45
Expedição de documento
10/11/2025, 18:45
Expedição de documento
10/11/2025, 18:45
Expedição de documento
10/11/2025, 17:20
Expedição de documento
10/11/2025, 17:20
Documento
10/11/2025, 17:19
Determinação de Diligência
20/10/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:36
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 08:45
Expedição de documento
31/07/2025, 08:45
Expedição de documento
31/07/2025, 08:42
Expedição de documento
31/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 21:50
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 13:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:44
Expedição de documento
06/07/2025, 12:16
Expedição de documento
06/07/2025, 12:02
Expedição de documento
06/07/2025, 11:52
Expedição de documento
06/07/2025, 11:15
Expedição de documento
06/07/2025, 11:00
Expedição de documento
06/07/2025, 10:50
Expedição de documento
06/07/2025, 10:15
Expedição de documento
06/07/2025, 10:04
Expedição de documento
06/07/2025, 09:57
Expedição de documento
06/07/2025, 08:54
Expedição de documento
04/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:54
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 18:28
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 19:05
Documento
06/05/2025, 19:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Expedição de documento
12/03/2025, 09:31
Documento
12/03/2025, 09:30
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:01
Expedição de documento
20/12/2024, 09:11
Expedição de documento
20/12/2024, 09:10
Expedição de documento
26/11/2024, 08:34
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2024, 16:26
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:25
Expedição de documento
17/11/2024, 10:24
Documento
17/11/2024, 10:24
Documento
17/11/2024, 10:20
Documento
23/10/2024, 08:03
Expedição de documento
23/10/2024, 07:57
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2024, 16:46
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2024, 15:02
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:02
Expedição de documento
17/09/2024, 09:11
deferimento
16/09/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:00
Petição (Contraminuta)
28/08/2024, 19:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:02
Expedição de documento
16/08/2024, 10:44
Determinação de Diligência
16/08/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:24
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2024, 17:53
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:07
Expedição de documento
20/05/2024, 12:18
Expedição de documento
20/05/2024, 12:18
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 11:17
Ato ordinatório
03/05/2024, 11:13
Mandado
03/05/2024, 10:44
Ato ordinatório
30/04/2024, 00:01
Mandado
19/04/2024, 09:32
Expedição de documento
19/04/2024, 09:31
Expedição de documento
19/04/2024, 09:24
Expedição de documento
19/04/2024, 09:23
Expedição de documento
19/03/2024, 11:10
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 06:20
Expedição de documento
01/12/2023, 06:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 08:13
Documento
11/10/2023, 08:12
Documento (Informações)
23/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2023, 16:27
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:05
Expedição de documento
20/07/2023, 10:35
Rejeição
19/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
27/03/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:05
Expedição de documento
15/03/2023, 16:48
Impedimento ou Suspeição
15/03/2023, 12:38
Documento
13/03/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:42
Ato ordinatório
28/02/2023, 10:45
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:02
Expedição de documento
17/02/2023, 12:40
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:06
Documento
13/02/2023, 09:24
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2023, 17:36
Expedição de documento
10/02/2023, 16:48
Expedição de documento
10/02/2023, 16:45
Ato ordinatório
30/12/2022, 00:02
Expedição de documento
19/12/2022, 11:16
Documento
19/12/2022, 11:16
Documento
15/12/2022, 12:36
Documento
18/11/2022, 15:54
Documento
19/10/2022, 08:23
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:21
Remessa (outros motivos)
15/09/2022, 12:14
Mero expediente
26/08/2022, 11:31
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 17:06
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 11:11
Expedição de documento
08/08/2022, 10:23
Mero expediente
07/08/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:20
Documento
25/07/2022, 19:51
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2022, 16:52
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:01
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:01
Expedição de documento
24/06/2022, 10:41
Documento
24/06/2022, 10:41
Petição (Contraminuta)
14/06/2022, 22:01
Documento
24/05/2022, 16:10
Documento
23/05/2022, 16:04
Documento
23/05/2022, 16:03
Documento
23/05/2022, 16:02
Documento
04/05/2022, 13:37
Documento
02/05/2022, 13:47
Expedição de documento
29/04/2022, 09:04
Expedição de documento
29/04/2022, 09:03
Expedição de documento
29/04/2022, 09:01
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2022, 15:45
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2022, 15:45
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2022, 15:45
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2022, 15:23
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:01
Expedição de documento
16/03/2022, 13:13
Documento
16/03/2022, 13:13
Expedição de documento
16/03/2022, 11:04
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:03
deferimento
16/02/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 18:23
Ato ordinatório
28/01/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
25/01/2022, 11:41
Expedição de documento
17/01/2022, 13:24
Ato ordinatório
21/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
21/12/2021, 00:01
deferimento
16/12/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:48
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
10/12/2021, 17:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2021, 16:03
Expedição de documento
10/12/2021, 16:03
Incompetência
10/12/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:11
Petição (Contraminuta)
03/11/2021, 15:43
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:05
Ato ordinatório
02/10/2021, 00:01
Expedição de documento
21/09/2021, 12:54
deferimento
21/09/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 12:53
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2021, 18:05
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2021, 18:05
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:59
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:59
Expedição de documento
15/08/2021, 16:36
deferimento
12/08/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 21:46
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2021, 16:54
Ato ordinatório
19/07/2021, 00:07
Expedição de documento
08/07/2021, 22:42
deferimento
08/07/2021, 10:33
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 21:49
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2021, 12:44
Petição (Contraminuta)
16/06/2021, 16:19
Ato ordinatório
14/06/2021, 00:02
Expedição de documento
02/06/2021, 20:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)