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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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•27/02/2026, 00:00
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•27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 165.411,15 (EP 361). Após diligências nos sistemas RENAJUD e SNG, constatou-se a existência de veículos em nome dos executados, porém gravados com alienação fiduciária e restrições judiciais pretéritas (EP 356 e 364). DEFIRO, em parte, o pedido de constrição formulado pela parte exequente. Considerando que os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210 possuem gravame de alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, na forma do art. 835, inciso XIII, do CPC. Desta forma, DETERMINO a lavratura de termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos NAS2552, NOX1735 e NAS5210. Desta feita, DETERMINO a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas nos extratos do SNG (CNPJ 57.561.161/5000-104, 00.360.305/0001-04 e 59.285.411/0001-13) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o estágio atual dos contratos, o saldo devedor e a existência de parcelas em aberto. Quanto ao veículo NAI3727, proceda-se à anotação da penhora via RENAJUD, devendo a Secretaria comunicar a este juízo e ao 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista a efetivação da medida para fins de controle de preferência (Processo nº 0835051-32.2019.8.23.0010). Por fim, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seu patrono, acerca das penhoras realizadas, bem como sobre o cálculo atualizado do débito (EP 361), facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Requerentes: IVALDO RIBEIRO TAVARES e MAGDA PEREIRA DA SILVA TAVARES
Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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11/11/2025, 00:00
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Requeridos: CONSTRUÇÕES-ME DECISÃO Antes de apreciar o pedido alinhavado (EP 361), DETERMINO à Secretaria que certifique a situação dos GRAVAMES de alienação fiduciária inscritos sobre os veículos indicados no expediente acostado (EP 356), nos quais a parte exequente pretende a penhora e avaliação, pelo sítio eletrônico do DETRAN/RR, expedindo ofício ao órgão de trânsito caso necessário. Concomitantemente, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução. Após, transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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11/11/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0806779-91.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: CLAUDIO GARCIA DE DEUS e MARIA DE OLIVEIRA LIMA
11/11/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806779-91.2020.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$102.783,41 Requerente(s) CLAUDIO GARCIA DE DEUS Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 8117-1133 MARIA DE OLIVEIRA LIMA Rua Manuel Vicente de Souza,, 742 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99138-5844 Requerido(s) IVALDO RIBEIRO TAVARES Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157 - 0105 MAGDA PEREIRA DA SILVA RUA DAS DÁLIAS, 284 - PRICUMÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: 99157-8683 TAVARES CONSTRUÇÕES-ME Rua José Alber Sampaio, 778 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, que indica bens móveis (veículos) de titularidade da executada Magda Pereira da Silva, postulando sua constrição judicial. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do microempreendedor individual registrado em nome do Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares. 2. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Tavares Construções - ME, indefiro, uma vez que se trata de empresa individual e o Sr. Ivaldo Ribeiro Tavares já integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, inexistindo autonomia patrimonial que justifique a medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 3. Com relação ao pedido de penhora dos veículos da executada MAGDA, determino ao Cartório que proceda à pesquisa junto ao sistema RENAJUD para verificação da existência de restrições, gravames ou penhoras anteriores incidentes sobre veículos apontados pelo exequente. 4. Caso negativo, promova a penhora dos bens indicados pelo exequente na forma da Lei. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 5ª Vara Cível (Assinado digitalmente)