Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803336-59.2025.8.23.0010 1º APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL/ 1º APELADO: FHAEL SILVA MOURÃO 2ª APELANTE: FHAEL SILVA MOURÃO / 2ª APELADO: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Tratam-se dois Recursos de Apelação interpostos contra a sentença. A 1ª apelação foi interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para condenar a ré à obrigação de garantir o tratamento nos moldes da prescrição médica, condenando ainda ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a 1ª apelante, GEAP, interpôs o presente recurso buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta, primordialmente, a ausência de cobertura obrigatória para a "terapia alimentar em seletividade por alimentos", argumentando que o referido tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A apelante afirma que seu regulamento interno, em conformidade com a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, garante apenas os procedimentos listados no referido rol. Aduz que a recusa de cobertura se deu em estrita conformidade com as normas vigentes, não havendo ato ilícito a ser reparado. A defesa reforça o caráter taxativo do rol da ANS, citando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, e argumenta que a Lei 14.454/2022, embora tenha estabelecido exceções, impõe condições que não teriam sido comprovadas nos autos. A apelante distingue a cobertura obrigatória para consultas com nutricionista, que reconhece ser devida dentro dos limites estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) 103, da "terapia alimentar", que classifica como uma subespecialidade não contemplada pela legislação. Alega, ainda, que as técnicas de dessensibilização e trabalho de deglutição são de competência da fonoaudiologia e da terapia ocupacional, especialidades cobertas pelo plano. Por fim, invoca os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, ressaltando que a imposição de custeio para tratamentos não previstos no contrato ou na regulamentação vigente viola os artigos 421 e 422 do Código Civil e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. Recurso tempestivo conforme Certidão do EP 55. Contrarrazões requerendo desprovimento do recurso (EP 59). Em relação ao 2º recurso, interposto por FHAEL SILVA MOURÃO, o apelante, criança de 5 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), insurge-se exclusivamente contra a parte da sentença que indeferiu o pleito indenizatório. Em suas razões, sustenta que a recusa da operadora de saúde em continuar a cobertura da terapia alimentar, essencial para o tratamento de sua seletividade alimentar severa, configurou conduta abusiva que ultrapassa o mero dissabor contratual. Narra que, após a realização de apenas três sessões, a GEAP suspendeu o atendimento de forma injustificada, ignorando a prescrição médica que atestava a urgência do tratamento. Alega que tal interrupção abrupta, em uma fase crucial de seu desenvolvimento, causou a regressão de seu quadro de saúde e gerou profunda angústia em sua família, que se viu obrigada a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental. Argumenta que o sofrimento emocional da genitora e o abalo na rotina familiar já constituem violação à dignidade humana. Cita, em seu favor, julgado do Tribunal de Justiça de Roraima que reconheceu o dano moral em caso de negativa indevida de cobertura por plano de saúde. Aponta, ainda, que a própria sentença recorrida reconheceu a abusividade na conduta da ré, o que tornaria contraditória a não concessão da indenização pleiteada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal. Recurso tempestivo conforme Certidão do EP 55. Embora intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária deixou de apresentá-la (EP 60). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 03 de novembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803336-59.2025.8.23.0010 1º APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL/ 1º APELADO: FHAEL SILVA MOURÃO 2ª APELANTE: FHAEL SILVA MOURÃO / 2ª APELADO: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a obrigatoriedade de cobertura da terapia alimentar para paciente com TEA e a ocorrência de dano moral indenizável em razão da recusa da operadora. O recurso da operadora de saúde não merece prosperar. A alegação de que o Rol da ANS é taxativo e, por isso, a ausência de previsão expressa da "terapia alimentar" afastaria o dever de cobertura, não se sustenta no caso concreto. Conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a Lei nº 9.656/98 estabelece a cobertura mínima obrigatória para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). O Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0) é uma delas, sendo, portanto, de cobertura obrigatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora o plano de saúde possa delimitar as doenças cobertas, não lhe cabe escolher o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura ou manejo da enfermidade, sendo esta uma atribuição do médico assistente. No caso dos autos, a terapia alimentar foi expressamente prescrita como parte essencial do tratamento multidisciplinar do autor, uma criança de 5 anos com seletividade alimentar severa. Ademais, a legislação específica de proteção à pessoa com TEA e as normativas da própria ANS reforçam o dever de cobertura. A Lei nº 12.764/2012 assegura o atendimento multidisciplinar ao paciente com autismo. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, por sua vez, é clara ao determinar que a operadora deverá oferecer atendimento "pelo método ou técnica indicados pelo médico assistente" para o tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido segue a vasta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023983 SP 2022/0275399-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. USO DOMICILIAR. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
SENTENÇA
APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL/ 1º
APELADO: FHAEL SILVA MOURÃO 2ª
APELANTE: FHAEL SILVA MOURÃO / 2ª
APELADO: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA ALIMENTAR. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.764/2012) E RESOLUÇÃO DA ANS (RN Nº 539/2022). DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA QUE AGRAVA A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DESPROVIDO O PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento para doença coberta pelo contrato, não lhe cabendo questionar ou limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente, que é o profissional habilitado para definir a melhor abordagem para o paciente. É abusiva a recusa de cobertura de terapia alimentar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente diante da previsão legal de atendimento multidisciplinar (Lei nº 12.764/2012) e da normativa da própria agência que garante a cobertura do método ou técnica indicado pelo médico para transtornos globais do desenvolvimento (RN nº 539/2022). A interrupção abrupta e injustificada de tratamento essencial à saúde de paciente hipervulnerável ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em vista a natureza meramente exemplificativa deste. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1949033 SP 2021/0218560-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Menor portador de Transtorno Espectro Autista (TEA). Prescrição de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias pelo método ABA, psicoterapia e psicopedagogia ambas com método aba, terapia ocupacional com método integração sensorial seletividade alimentar aba, fonoterapia com método pecs, laserterapia, eletroestimulação e musicoterapia Métodos que não se enquadram em tratamentos "alternativos", mas específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com necessidades especiais. Coberturas devidas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22457426420228260000 Itapecerica da Serra, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023) PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a cobertura parcial das terapias requeridas. Insurgência da autora, que pretende também a cobertura de musicoterapia ABA, fisioterapia aquática ABA, hidroterapia ABA, Pediasuit, arteterapia, equoterapia, pet terapia e nutricionista com especialização em seletividade alimentar. Decisão mantida. Conquanto, nos termos do artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998 (recém incluído pela Lei 14.454/2022), o rol de procedimento da ANS não possa ser considerado taxativo, o excepcional custeio de procedimentos nele não previsto exige o preenchimento de algum dos requisitos dos incisos I e II da mencionada norma. Ausente probabilidade do direito ao custeio das terapias em questão, na medida em que não previstas no rol da ANS e não demonstrada, por ora, a existência de evidências científicas que respaldem sua excepcional autorização. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273511-47.2022.8.26.0000 Santo André, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) PLANO DE SAÚDE – Menor - Portador de transtorno do espectro autista – Prescrição de tratamento multidisciplinar com aplicação do método ABA - Negativa de cobertura por ausência de cobertura no rol da ANS – Inadmissibilidade - A ANS pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 9 DE JULHO DE 2021, diante da relevância do tratamento do portador de TEA, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), excluindo a limitação para as demais terapias - Consoante amplamente divulgado pela mídia, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, de forma que, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84), convalidando o entendimento jurisprudencial anterior - Obrigatoriedade de custeio integral se não for disponibilizado o tratamento prescrito na rede credenciada – Limitações de sessões – Abusividade por comprometerem a utilidade e eficácia do tratamento – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016995820228260577 SP 1001699-58.2022.8.26.0577, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) TUTELA DE URGÊNCIA – Contrato – Plano de saúde – Pedido que objetiva a cobertura de tratamento da autora, menor – Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autismo – Determinação para que a acionada proceda a cobertura, sem limite de sessões do tratamento médico prescrito pelo médico psiquiatra que assiste a menor, de 5 horas semanais de Fonoaudiologia com profissionais especializados em ABA PECS/PROMPT; 40 horas semanais em terapia com Psicólogo especializado em Método ABA; 5 (cinco) horas semanais em terapia ocupacional, Método AVDS com Integração Sensorial e foco em Seletividade Alimentar especializada em Autismo – Acolhimento – Necessidade – Deferimento da medida, sob pena de inviabilizar o tratamento, gerando ineficácia da total superação do Transtorno diagnosticado – Manutenção do efetivo desenvolvimento da menor, com premente necessidade do acompanhamento da sua evolução – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20498855120208260000 SP 2049885-51.2020.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Portanto, a recusa da GEAP, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol, revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de saúde. A operadora, inclusive, chegou a autorizar o início do tratamento, para depois interrompê-lo abruptamente, o que agrava a ilicitude de sua conduta. Assim, nego provimento ao recurso da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. De outra banda, o recurso do autor merece provimento. A sentença afastou o dano moral por entender que não houve comprovação de abalo relevante à saúde do menor. Contudo, a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente quando se trata de uma criança hipervulnerável em fase crucial de desenvolvimento, gera um abalo que transcende o mero dissabor. A interrupção de uma terapia contínua, prescrita para tratar uma condição severa como a seletividade alimentar em um paciente com TEA, gera angústia, insegurança e aflição não apenas ao paciente, mas a toda a sua família, que se vê desamparada no momento em que mais precisa do suporte contratado. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter uma prestação que deveria ter sido garantida administrativamente já configura, por si só, uma via-crúcis que agrava o sofrimento. A indenização é medida que se impõe. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a negativa indevida, por parte das operadoras de planos de saúde, configura dano moral indenizável. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ABA E DENVER. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO. DESCABIMENTO. REEMBOLSO DEVIDO. INDEVIDA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08298274520218230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO À SÚMULA 608 DO STJ. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ROL DE COBERTURA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECENTE ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA DO STJ (REsp. 1.733.013/PR) NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (TEA). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0823261-80.2021.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA E DENVER. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO.DESCABIMENTO. REEMBOLSO DEVIDO. INDEVIDA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08206531220218230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO 1º RECURSO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. 1º RECURSO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MÉTODO ABA/DENVER E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÕES ANS 469/2021 E 539/2022. DEVER DE COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS EM QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. 2º RECURSO. PRETENSÃO DE FAZER CONSTAR NA SENTENÇA A CONDENAÇÃO PELAS ASTREINTES DEVIDAS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO E MA-FÉ NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RR - AC: 08064050720228230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DENVER INDICADO PELO MÉDICO NEUROPEDIATRA QUE ACOMPANHA A MENOR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº. 469, DE 9 DE JULHO DE 2021 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DE NORMAS REGULAMENTARES DE REGÊNCIA E DE DETERMINAÇÕES DA ANS QUE TORNARAM EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS, PARA O TRATAMENTO/MANEJO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECENTE DECISÃO DO STJ (AGINT NO RESP N. 2.002.084/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0830227-93.2020.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Dessa forma, a condenação é medida que se impõe, não apenas para compensar o abalo sofrido pelo autor e sua família, mas também para servir de desestímulo a práticas semelhantes por parte da operadora de saúde. Considerando as circunstâncias do caso, a condição do autor e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Diante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por GEAP e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Fhael Silva Mourão para, reformando parcialmente a sentença, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do desprovimento integral do apelo interposto pela GEAP, majoro os honorários fixados na origem para 12%. É como voto. Intimem-se. Boa vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803336-59.2025.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao 1º recurso (GEAP) e dar provimento ao 2º recurso (Fhael Silva Mourão), nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora