Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823096-91.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: DERMIVAL DA SILVA GUERREIRO Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 43), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 23). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823096-91.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: DERMIVAL DA SILVA GUERREIRO Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 43), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 23). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
23/04/2026, 13:45
Expedição de documento
23/04/2026, 13:45
Expedição de documento
23/04/2026, 12:07
Expedição de documento
23/04/2026, 12:07
Determinação de Diligência
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08230969120258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 13/03/2026
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 18:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/03/2026, 17:57
Documentos
Decisão
•24/04/2026, 00:00
Decisão
•24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823096-91.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: DERMIVAL DA SILVA GUERREIRO Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 43), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 23). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 13:45
Expedição de documento
23/04/2026, 13:45
Expedição de documento
23/04/2026, 12:07
Expedição de documento
23/04/2026, 12:07
Determinação de Diligência
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08230969120258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 13/03/2026
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 18:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/03/2026, 17:57
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 17:55
Desarquivamento
13/03/2026, 17:55
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 12:01
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 19:55
Definitivo
26/02/2026, 16:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/02/2026, 16:41
Trânsito em julgado
26/02/2026, 16:40
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823096-91.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. Representado(s) por Henrique Maravalha (OAB 1546/RR), Carlos Henrique Andrade Carlos (OAB 2447/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823096-91.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DERMIVAL DA SILVA GUERREIRO. Representado(s) por ISABELA ARAUJO SILVA (OAB 2893/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 15:45
Expedição de documento
06/02/2026, 15:36
Recebimento
06/02/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER contra a sentença do EP 23, que acolheu os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela de urgência concedida no Ep. 6.1, tornando-a definitiva, para determinar a ré o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Rua Rosa de Oliveira de Araujo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, Boa Vista/RR, desvinculando-o de quaisquer débitos pretéritos não imputáveis ao requerente ou ao seu antecessor imediato, e promovendo a regularização cadastral da unidade consumidora em nome do autor; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, pois a demanda envolve serviço público essencial, o que constituiria direito indisponível (Art. 345, II, CPC) No mérito, alega inexistência de dano moral, pois o Recorrido jamais possuiu ligação própria regular, optando por uso irregular da rede de terceiro, e que agiu de boa-fé ao cumprir a liminar. Subsidiariamente, pede a redução dos danos morais para R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação por ser causa simples julgada à revelia. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazoar o recurso e no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO 1. Preliminar de nulidade – ausência de intimação para apresentação de contrarrazões. O Apelado, em Contrarrazões, suscitou nulidade processual por ausência de intimação para apresentar a peça, em ofensa ao art. 1.010, § 1º, do CPC. Contudo, a movimentação processual registra a JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES pelo Recorrido em 19/09/2025 (EP 30). A certidão do Diretor de Secretaria, datada de 24/09/2025, atesta: “A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (EP 30)”. Portanto, tendo o Recorrido apresentado as contrarrazões de forma tempestiva, a finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, não havendo que se falar em nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito, assim, a preliminar. Vencida a preliminar suscitada pelo recorrido, passo à análise do apelo. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o réu foi acertadamente declarado revel pelo magistrado de primeiro grau. Neste ponto, a Apelante alega que os efeitos da revelia não se aplicam por se tratar de serviço público essencial, o que envolveria direito indisponível. A regra geral do Código de Processo Civil, em seu art. 344, estabelece que a não apresentação de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A exceção prevista no art. 345, II, do CPC, incide quando a lide versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, embora o fornecimento de água seja um serviço público essencial (Art. 22, CDC), a pretensão da demanda se concentra em obrigação de fazer de natureza patrimonial (ligação do serviço), em declaração de inexistência de débito em nome do Autor, e em indenização por danos morais. Estes últimos são, em sua essência, direitos patrimoniais disponíveis do consumidor, não se enquadrando na indisponibilidade absoluta que afastaria os efeitos da revelia. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. I - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. II - No recurso interposto pelo réu revel, as razões recursais só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de Instância. (TJ-MG - AC: 50251791220188130702, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Desta forma, não havendo discussões de matérias de ordem pública, não conheço do recurso. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. BoaVista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL AFASTADA – MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelado que, apesar de alegar nulidade, apresentou a peça processual tempestivamente. Finalidade do ato alcançada. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. - A indisponibilidade do direito que afasta os efeitos da revelia restringe-se aos direitos absolutamente indisponíveis. Embora o fornecimento de água seja serviço público essencial, a pretensão da demanda, que envolve obrigação de fazer de natureza patrimonial, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, não se enquadra na exceção legal. - O réu revel que não contesta o mérito em primeiro grau somente pode recorrer de matérias de ordem pública ou de direito debatidas na sentença. É vedada a apreciação de matéria de cunho fático-probatório não suscitada no momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e ofensa à preclusão. - As razões recursais que atacam a inexistência de dano moral ou a ausência de ligação própria regular, bem como o pedido de redução do valor indenizatório, consistem em matérias de fato que deveriam ter sido deduzidas em contestação. - Não havendo matéria de ordem pública ou jurídica a ser examinada, o recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER contra a sentença do EP 23, que acolheu os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela de urgência concedida no Ep. 6.1, tornando-a definitiva, para determinar a ré o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Rua Rosa de Oliveira de Araujo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, Boa Vista/RR, desvinculando-o de quaisquer débitos pretéritos não imputáveis ao requerente ou ao seu antecessor imediato, e promovendo a regularização cadastral da unidade consumidora em nome do autor; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, pois a demanda envolve serviço público essencial, o que constituiria direito indisponível (Art. 345, II, CPC) No mérito, alega inexistência de dano moral, pois o Recorrido jamais possuiu ligação própria regular, optando por uso irregular da rede de terceiro, e que agiu de boa-fé ao cumprir a liminar. Subsidiariamente, pede a redução dos danos morais para R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação por ser causa simples julgada à revelia. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazoar o recurso e no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO 1. Preliminar de nulidade – ausência de intimação para apresentação de contrarrazões. O Apelado, em Contrarrazões, suscitou nulidade processual por ausência de intimação para apresentar a peça, em ofensa ao art. 1.010, § 1º, do CPC. Contudo, a movimentação processual registra a JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES pelo Recorrido em 19/09/2025 (EP 30). A certidão do Diretor de Secretaria, datada de 24/09/2025, atesta: “A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (EP 30)”. Portanto, tendo o Recorrido apresentado as contrarrazões de forma tempestiva, a finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, não havendo que se falar em nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito, assim, a preliminar. Vencida a preliminar suscitada pelo recorrido, passo à análise do apelo. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o réu foi acertadamente declarado revel pelo magistrado de primeiro grau. Neste ponto, a Apelante alega que os efeitos da revelia não se aplicam por se tratar de serviço público essencial, o que envolveria direito indisponível. A regra geral do Código de Processo Civil, em seu art. 344, estabelece que a não apresentação de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A exceção prevista no art. 345, II, do CPC, incide quando a lide versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, embora o fornecimento de água seja um serviço público essencial (Art. 22, CDC), a pretensão da demanda se concentra em obrigação de fazer de natureza patrimonial (ligação do serviço), em declaração de inexistência de débito em nome do Autor, e em indenização por danos morais. Estes últimos são, em sua essência, direitos patrimoniais disponíveis do consumidor, não se enquadrando na indisponibilidade absoluta que afastaria os efeitos da revelia. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. I - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. II - No recurso interposto pelo réu revel, as razões recursais só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de Instância. (TJ-MG - AC: 50251791220188130702, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Desta forma, não havendo discussões de matérias de ordem pública, não conheço do recurso. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. BoaVista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL AFASTADA – MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelado que, apesar de alegar nulidade, apresentou a peça processual tempestivamente. Finalidade do ato alcançada. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. - A indisponibilidade do direito que afasta os efeitos da revelia restringe-se aos direitos absolutamente indisponíveis. Embora o fornecimento de água seja serviço público essencial, a pretensão da demanda, que envolve obrigação de fazer de natureza patrimonial, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, não se enquadra na exceção legal. - O réu revel que não contesta o mérito em primeiro grau somente pode recorrer de matérias de ordem pública ou de direito debatidas na sentença. É vedada a apreciação de matéria de cunho fático-probatório não suscitada no momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e ofensa à preclusão. - As razões recursais que atacam a inexistência de dano moral ou a ausência de ligação própria regular, bem como o pedido de redução do valor indenizatório, consistem em matérias de fato que deveriam ter sido deduzidas em contestação. - Não havendo matéria de ordem pública ou jurídica a ser examinada, o recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0823096-91.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0823096-91.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08230969120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 24/09/2025
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 11:25
Expedição de documento
24/09/2025, 11:25
Petição
19/09/2025, 15:37
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 13:16
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823096-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, proposta por Demival da Silva Guerreiro em face da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, com pedido de tutela de urgência. O autor alega ter adquirido imóvel urbano situado na Rua Rosa de Oliveira de Araújo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, CEP 69314-342, Boa Vista/RR, de Thiago Amorim dos Santos. Informa que, no momento da compra, foi advertido pelo vendedor acerca da existência de débito relativo ao fornecimento de água, o qual já existia desde quando o imóvel era um terreno baldio e sequer havia construção. O débito, segundo narrado, não teria sido contraído nem pelo atual vendedor, tampouco pelo anterior, inexistindo inclusive CPF vinculado à dívida no sistema da requerida. Afirma que, em razão dessa pendência, a concessionária recusou-se a realizar nova ligação de água, condicionando-a ao pagamento da dívida. Diante da negativa, o vendedor optou por acordo informal com vizinho para compartilhamento de rede de água regular, assumindo o pagamento integral da fatura mensal. Contudo, em 09 de maio de 2025, a água do vizinho foi suspensa, acarretando, por consequência, o desabastecimento do imóvel do autor. Assevera que, embora o fornecimento ao vizinho tenha sido posteriormente restabelecido, o autor permaneceu sem acesso ao serviço essencial. Afirma ainda que o imóvel nunca teve hidrômetro instalado, tendo sido colocada recentemente apenas a caixa necessária para futura regularização. Assim, requereu tutela de urgência liminar para imediata ligação de água. No mérito, a condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a declaração de ilegalidade da recusa e determinação para manutenção definitiva do serviço, desvinculando-se de qualquer débito anterior não imputável ao autor. Concedida a medida liminar e o benefício da justiça gratuita (EP 6). No EP 12, a parte ré informou o cumprimento da liminar em 20/06/2024. Citada (EP 13), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (EP 15). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (EP 22). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação cominatória positiva c/c reparatória e ressarcitória, ajuizada em razão de suposta irregularidade no corte de fornecimento de água. Constata-se que a parte ré foi regularmente citada nos autos, não tendo, porém, ofertado contestação, motivo pelo qual entendo que o fato exposto na inicial deve ser considerado como incontroverso, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora. De plano, no caso em apreço está configurada a relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º). Desse modo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes à legislação consumerista. Nesta toada, o consumidor faz jus, preenchido os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, a inversão do ônus da prova, consoante ao entabulado no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, também, o regime da responsabilidade da parte fornecedora, atinente ao fato do serviço ou produto, que, nos termos do art. 14 e seguintes, é objetiva; prescindível, portanto, do elemento culpa para sua configuração. Neste diapasão, impera, ainda, a presunção de boa-fé na narrativa autoral, por força do disposto no artigo 4º, I e III, da legislação em apreço, sobremaneira pelos documentos acostados à petição inicial, que corroboram as afirmações da parte autora, especialmente a ordem de corte juntada no EP 1.9. Pois bem. O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da recusa da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER em realizar a ligação do serviço de fornecimento de água no imóvel do Autor, sob o fundamento de existência de débitos pretéritos, cuja responsabilidade, segundo o Autor, não lhe pertence, tampouco ao vendedor do imóvel, e sequer possui um CPF vinculado no sistema da concessionária. A questão nodal que se apresenta é a natureza jurídica da obrigação de pagar pelo consumo de água. A jurisprudência pátria, consolidada em diversos julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a obrigação de pagar as tarifas de consumo de água e esgoto possui natureza pessoal, ou seja, propter personam, e não propter rem. Isso significa que a dívida está vinculada ao indivíduo que efetivamente utilizou o serviço e gerou o consumo, e não ao imóvel em si. É um débito que acompanha o usuário, não o bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Adicionalmente, a própria legislação estadual de Roraima, por meio da Lei ordinária n° 2.081, de 16 de dezembro de 2024, que se encontra vigente, reforça essa vinculação personalíssima do débito. A referida lei dispõe, de forma cristalina: Art. 1º. A titularidade das faturas de água e esgoto no estado de Roraima passa a ser vinculada a um usuário por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo mais vinculada de forma obrigatória ao imóvel. Diante de de tal arcabouço normativo e jurisprudencial, a conduta da CAER de condicionar a ligação de água no imóvel do autor ao pagamento de débitos pretéritos, que notoriamente não foram gerados por ele nem por seu antecessor imediato (Sr. Thiago), e para os quais não há sequer identificação de CPF do suposto devedor no sistema da concessionária, é manifestamente ilegal e abusiva. A ré agiu em desconformidade com a legislação aplicável e com o entendimento pacífico dos tribunais, impondo ao autor uma responsabilidade que não lhe cabe. Os fatos alegados na inicial, presumidos como verdadeiros em razão da revelia, demonstram que o imóvel era um terreno baldio quando a dívida se originou, o que reforça a desconexão do autor com o consumo que gerou o débito em questão. A parte ré tem o dever de buscar a recuperação dos valores devidos junto ao real devedor do serviço, devidamente identificado, e não pode, sob pretexto de dívidas alheias, cercear o acesso a um serviço essencial a um novo morador que busca a regularização.A obrigação de fornecer água e esgoto decorre da própria essência da concessão de serviço público, não podendo ser obstada por questões que não se vinculam ao atual usuário do serviço. No tocante ao danos moral, a privação do acesso a um serviço tão essencial como o fornecimento de água potável em uma residência, especialmente quando se trata de pessoas idosas e com saúde fragilizada, como é o caso do Autor e de sua esposa acamada, ultrapassa o mero dissabor e configura, indubitavelmente, um dano moral passível de indenização. A impossibilidade de realizar atos básicos de higiene pessoal, de preparar alimentos, de medicar-se adequadamente e de manter um ambiente salubre, elementos inerentes à dignidade humana, gera sofrimento psicológico, angústia, humilhação e grave violação de direitos fundamentais. A vida em sociedade e a própria saúde dependem intrinsecamente do acesso regular à água. A conduta da ré, ao condicionar a religação do serviço a um débito de terceiro e ao manter a interrupção indevida, demonstra um completo descaso com o bem-estar e a dignidade do consumidor, especialmente em um caso de manifesta vulnerabilidade. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a CAER, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, presume-se de forma direta pela própria ocorrência do evento danoso. A mera interrupção indevida do fornecimento de água, serviço de caráter essencial, já é suficiente para gerar a presunção do abalo moral, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo psicológico para que surja o dever de indenizar Considerando-se a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do serviço; os transtornos e prejuízos concretos sofridos pela parte autora e sua família); e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a reparação do dano moral, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano e com o caráter punitivo-pedagógico da medida. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela de urgência concedida no Ep. 6.1, tornando-a definitiva, para determinar a ré o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Rua Rosa de Oliveira de Araujo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, Boa Vista/RR, desvinculando-o de quaisquer débitos pretéritos não imputáveis ao requerente ou ao seu antecessor imediato, e promovendo a regularização cadastral da unidade consumidora em nome do autor; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 14 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823096-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, proposta por Demival da Silva Guerreiro em face da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, com pedido de tutela de urgência. O autor alega ter adquirido imóvel urbano situado na Rua Rosa de Oliveira de Araújo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, CEP 69314-342, Boa Vista/RR, de Thiago Amorim dos Santos. Informa que, no momento da compra, foi advertido pelo vendedor acerca da existência de débito relativo ao fornecimento de água, o qual já existia desde quando o imóvel era um terreno baldio e sequer havia construção. O débito, segundo narrado, não teria sido contraído nem pelo atual vendedor, tampouco pelo anterior, inexistindo inclusive CPF vinculado à dívida no sistema da requerida. Afirma que, em razão dessa pendência, a concessionária recusou-se a realizar nova ligação de água, condicionando-a ao pagamento da dívida. Diante da negativa, o vendedor optou por acordo informal com vizinho para compartilhamento de rede de água regular, assumindo o pagamento integral da fatura mensal. Contudo, em 09 de maio de 2025, a água do vizinho foi suspensa, acarretando, por consequência, o desabastecimento do imóvel do autor. Assevera que, embora o fornecimento ao vizinho tenha sido posteriormente restabelecido, o autor permaneceu sem acesso ao serviço essencial. Afirma ainda que o imóvel nunca teve hidrômetro instalado, tendo sido colocada recentemente apenas a caixa necessária para futura regularização. Assim, requereu tutela de urgência liminar para imediata ligação de água. No mérito, a condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a declaração de ilegalidade da recusa e determinação para manutenção definitiva do serviço, desvinculando-se de qualquer débito anterior não imputável ao autor. Concedida a medida liminar e o benefício da justiça gratuita (EP 6). No EP 12, a parte ré informou o cumprimento da liminar em 20/06/2024. Citada (EP 13), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (EP 15). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (EP 22). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação cominatória positiva c/c reparatória e ressarcitória, ajuizada em razão de suposta irregularidade no corte de fornecimento de água. Constata-se que a parte ré foi regularmente citada nos autos, não tendo, porém, ofertado contestação, motivo pelo qual entendo que o fato exposto na inicial deve ser considerado como incontroverso, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora. De plano, no caso em apreço está configurada a relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º). Desse modo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes à legislação consumerista. Nesta toada, o consumidor faz jus, preenchido os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, a inversão do ônus da prova, consoante ao entabulado no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, também, o regime da responsabilidade da parte fornecedora, atinente ao fato do serviço ou produto, que, nos termos do art. 14 e seguintes, é objetiva; prescindível, portanto, do elemento culpa para sua configuração. Neste diapasão, impera, ainda, a presunção de boa-fé na narrativa autoral, por força do disposto no artigo 4º, I e III, da legislação em apreço, sobremaneira pelos documentos acostados à petição inicial, que corroboram as afirmações da parte autora, especialmente a ordem de corte juntada no EP 1.9. Pois bem. O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da recusa da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER em realizar a ligação do serviço de fornecimento de água no imóvel do Autor, sob o fundamento de existência de débitos pretéritos, cuja responsabilidade, segundo o Autor, não lhe pertence, tampouco ao vendedor do imóvel, e sequer possui um CPF vinculado no sistema da concessionária. A questão nodal que se apresenta é a natureza jurídica da obrigação de pagar pelo consumo de água. A jurisprudência pátria, consolidada em diversos julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a obrigação de pagar as tarifas de consumo de água e esgoto possui natureza pessoal, ou seja, propter personam, e não propter rem. Isso significa que a dívida está vinculada ao indivíduo que efetivamente utilizou o serviço e gerou o consumo, e não ao imóvel em si. É um débito que acompanha o usuário, não o bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Adicionalmente, a própria legislação estadual de Roraima, por meio da Lei ordinária n° 2.081, de 16 de dezembro de 2024, que se encontra vigente, reforça essa vinculação personalíssima do débito. A referida lei dispõe, de forma cristalina: Art. 1º. A titularidade das faturas de água e esgoto no estado de Roraima passa a ser vinculada a um usuário por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo mais vinculada de forma obrigatória ao imóvel. Diante de de tal arcabouço normativo e jurisprudencial, a conduta da CAER de condicionar a ligação de água no imóvel do autor ao pagamento de débitos pretéritos, que notoriamente não foram gerados por ele nem por seu antecessor imediato (Sr. Thiago), e para os quais não há sequer identificação de CPF do suposto devedor no sistema da concessionária, é manifestamente ilegal e abusiva. A ré agiu em desconformidade com a legislação aplicável e com o entendimento pacífico dos tribunais, impondo ao autor uma responsabilidade que não lhe cabe. Os fatos alegados na inicial, presumidos como verdadeiros em razão da revelia, demonstram que o imóvel era um terreno baldio quando a dívida se originou, o que reforça a desconexão do autor com o consumo que gerou o débito em questão. A parte ré tem o dever de buscar a recuperação dos valores devidos junto ao real devedor do serviço, devidamente identificado, e não pode, sob pretexto de dívidas alheias, cercear o acesso a um serviço essencial a um novo morador que busca a regularização.A obrigação de fornecer água e esgoto decorre da própria essência da concessão de serviço público, não podendo ser obstada por questões que não se vinculam ao atual usuário do serviço. No tocante ao danos moral, a privação do acesso a um serviço tão essencial como o fornecimento de água potável em uma residência, especialmente quando se trata de pessoas idosas e com saúde fragilizada, como é o caso do Autor e de sua esposa acamada, ultrapassa o mero dissabor e configura, indubitavelmente, um dano moral passível de indenização. A impossibilidade de realizar atos básicos de higiene pessoal, de preparar alimentos, de medicar-se adequadamente e de manter um ambiente salubre, elementos inerentes à dignidade humana, gera sofrimento psicológico, angústia, humilhação e grave violação de direitos fundamentais. A vida em sociedade e a própria saúde dependem intrinsecamente do acesso regular à água. A conduta da ré, ao condicionar a religação do serviço a um débito de terceiro e ao manter a interrupção indevida, demonstra um completo descaso com o bem-estar e a dignidade do consumidor, especialmente em um caso de manifesta vulnerabilidade. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a CAER, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, presume-se de forma direta pela própria ocorrência do evento danoso. A mera interrupção indevida do fornecimento de água, serviço de caráter essencial, já é suficiente para gerar a presunção do abalo moral, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo psicológico para que surja o dever de indenizar Considerando-se a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do serviço; os transtornos e prejuízos concretos sofridos pela parte autora e sua família); e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a reparação do dano moral, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano e com o caráter punitivo-pedagógico da medida. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela de urgência concedida no Ep. 6.1, tornando-a definitiva, para determinar a ré o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Rua Rosa de Oliveira de Araujo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, Boa Vista/RR, desvinculando-o de quaisquer débitos pretéritos não imputáveis ao requerente ou ao seu antecessor imediato, e promovendo a regularização cadastral da unidade consumidora em nome do autor; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 14 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 14:46
Expedição de documento
15/08/2025, 14:46
Expedição de documento
15/08/2025, 13:35
Procedência
14/08/2025, 21:05
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823096-91.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 13 ). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823096-91.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 13 ). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823096-91.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 13 ). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823096-91.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 13 ). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:25
Expedição de documento
06/07/2025, 11:24
Expedição de documento
06/07/2025, 10:24
Expedição de documento
06/07/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 08:10
Expedição de documento
04/07/2025, 08:10
Expedição de documento
04/07/2025, 08:09
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Expedição de documento
29/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823096-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, proposta por Demival da Silva Guerreiro em face da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, com pedido de tutela de urgência. O autor alega ter adquirido imóvel urbano situado na Rua Rosa de Oliveira de Araújo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, CEP 69314-342, Boa Vista/RR, de Thiago Amorim dos Santos. Informa que, no momento da compra, foi advertido pelo vendedor acerca da existência de débito relativo ao fornecimento de água, o qual já existia desde quando o imóvel era um terreno baldio e sequer havia construção. O débito, segundo narrado, não teria sido contraído nem pelo atual vendedor, tampouco pelo anterior, inexistindo inclusive CPF vinculado à dívida no sistema da requerida. Em razão dessa pendência, a concessionária recusou-se a realizar nova ligação de água, condicionando-a ao pagamento da dívida. Diante da negativa, o vendedor optou por acordo informal com vizinho para compartilhamento de rede de água regular, assumindo o pagamento integral da fatura mensal. Contudo, em 09 de maio de 2025, a água do vizinho foi suspensa, acarretando, por consequência, o desabastecimento do imóvel do autor. Embora o fornecimento ao vizinho tenha sido posteriormente restabelecido, o autor permaneceu sem acesso ao serviço essencial. Afirma ainda que o imóvel nunca teve hidrômetro instalado, tendo sido colocada recentemente apenas a caixa necessária para futura regularização. Assim, requer tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata ligação do serviço de fornecimento de água, no prazo de 24 horas. É o relato. Decido. Sabe-se que a tutela de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição caput sumária, e os documentos juntados aos autos devem ser capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem, no presente caso, os documentos acostados evidenciam a plausibilidade das alegações iniciais, especialmente no que tange à negativa da requerida em promover a ligação do serviço de água sob fundamento de débito anterior à aquisição do imóvel, cujo responsável não é identificado pelo CPF, contrariando entendimento pacífico no sentido de que as dívidas de consumo vinculam-se à pessoa do devedor, e não ao bem imóvel, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PROPRIETÁRIO COBRADO POR DÉBITO RELATIVO A SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO GERADO PELA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA PROPTER REM. VINCULAÇÃO PESSOAL DA OBRIGAÇÃO, INERENTE A QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELA ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DA CONTA. LEI ESTADUAL Nº 4.898/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Obrigação de pagamento de dívida por prestação de serviço fornecimento de água, não possuindo natureza propter rem. Em e esgoto que está vinculada àquele que dele se utilizou que pese a alegação da apelante, de que não foi informada sobre a locação do imóvel, a responsabilidade de proceder à alteração da titularidade e pelo pagamento das contas junto à concessionária seria da locatária, na forma determinada do art. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.898/2006, e não do proprietário. Por conseguinte, inobstante não ter a inquilina tomado a providência que lhe competia, ainda assim deve ela suportar o ônus de efetuar o pagamento do débito a que deu causa. Pretensão de recebimento dos valores inadimplidos que deve ser perseguida em face da locatária. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08505230920228190001 202300140146, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 29/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Por sua vez, observa-se que há comprovação da urgência e do requisito do perigo de dano em virtude do caráter essencial do serviço prestado pela ré, de forma que o corte indevido do fornecimento de água poderá causar inúmeros danos à parte autora, agravado pela sua condição de vulnerabilidade, por ser pessoa idosa, que convive com outra idosa em estado de saúde debilitado. Nesse cenário, a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízo irreversível à saúde e dignidade dos moradores do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a CAER proceda à imediata ligação do serviço de fornecimento de água no imóvel, situado na Rua Rosa de Oliveira de Araújo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, Boa Vista/RR no prazo de 24 (vinte e quatro) horas - até eventual decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado inicialmente a 10 dias, podendo ser revisada e majorada por este juízo em caso de descumprimento. Defiro, ainda, os, nos termos do art. 98 do CPC. benefícios da justiça gratuita Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e tendo em vista a notória ausência de composição amigável entre as partes. Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes. Intime-se com urgência. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:22
Expedição de documento
23/05/2025, 13:41
Expedição de documento
23/05/2025, 13:41
Antecipação de tutela
23/05/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 11:06
Petição (ADO)
22/05/2025, 11:06
Comunicação de Redistribuição
•16/03/2026, 00:00
null
•09/02/2026, 00:00
null
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)