Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER contra a sentença do EP 23, que acolheu os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela de urgência concedida no Ep. 6.1, tornando-a definitiva, para determinar a ré o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Rua Rosa de Oliveira de Araujo, nº 2187, Bairro Santa Luzia, Boa Vista/RR, desvinculando-o de quaisquer débitos pretéritos não imputáveis ao requerente ou ao seu antecessor imediato, e promovendo a regularização cadastral da unidade consumidora em nome do autor; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, pois a demanda envolve serviço público essencial, o que constituiria direito indisponível (Art. 345, II, CPC) No mérito, alega inexistência de dano moral, pois o Recorrido jamais possuiu ligação própria regular, optando por uso irregular da rede de terceiro, e que agiu de boa-fé ao cumprir a liminar. Subsidiariamente, pede a redução dos danos morais para R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação por ser causa simples julgada à revelia. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazoar o recurso e no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO 1. Preliminar de nulidade – ausência de intimação para apresentação de contrarrazões. O Apelado, em Contrarrazões, suscitou nulidade processual por ausência de intimação para apresentar a peça, em ofensa ao art. 1.010, § 1º, do CPC. Contudo, a movimentação processual registra a JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES pelo Recorrido em 19/09/2025 (EP 30). A certidão do Diretor de Secretaria, datada de 24/09/2025, atesta: “A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (EP 30)”. Portanto, tendo o Recorrido apresentado as contrarrazões de forma tempestiva, a finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, não havendo que se falar em nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito, assim, a preliminar. Vencida a preliminar suscitada pelo recorrido, passo à análise do apelo. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o réu foi acertadamente declarado revel pelo magistrado de primeiro grau. Neste ponto, a Apelante alega que os efeitos da revelia não se aplicam por se tratar de serviço público essencial, o que envolveria direito indisponível. A regra geral do Código de Processo Civil, em seu art. 344, estabelece que a não apresentação de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A exceção prevista no art. 345, II, do CPC, incide quando a lide versar sobre direitos indisponíveis. No entanto, embora o fornecimento de água seja um serviço público essencial (Art. 22, CDC), a pretensão da demanda se concentra em obrigação de fazer de natureza patrimonial (ligação do serviço), em declaração de inexistência de débito em nome do Autor, e em indenização por danos morais. Estes últimos são, em sua essência, direitos patrimoniais disponíveis do consumidor, não se enquadrando na indisponibilidade absoluta que afastaria os efeitos da revelia. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. I - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. II - No recurso interposto pelo réu revel, as razões recursais só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de Instância. (TJ-MG - AC: 50251791220188130702, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Desta forma, não havendo discussões de matérias de ordem pública, não conheço do recurso. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. BoaVista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823096-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Companhia de Água e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha e OAB 2447N-RR - Carlos Henrique Andrade Carlos APELADO: Dermival da Silva Guerreiro ADVOGADA: OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RÉU REVEL – ALEGAÇÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL AFASTADA – MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelado que, apesar de alegar nulidade, apresentou a peça processual tempestivamente. Finalidade do ato alcançada. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. - A indisponibilidade do direito que afasta os efeitos da revelia restringe-se aos direitos absolutamente indisponíveis. Embora o fornecimento de água seja serviço público essencial, a pretensão da demanda, que envolve obrigação de fazer de natureza patrimonial, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, não se enquadra na exceção legal. - O réu revel que não contesta o mérito em primeiro grau somente pode recorrer de matérias de ordem pública ou de direito debatidas na sentença. É vedada a apreciação de matéria de cunho fático-probatório não suscitada no momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e ofensa à preclusão. - As razões recursais que atacam a inexistência de dano moral ou a ausência de ligação própria regular, bem como o pedido de redução do valor indenizatório, consistem em matérias de fato que deveriam ter sido deduzidas em contestação. - Não havendo matéria de ordem pública ou jurídica a ser examinada, o recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)