Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima.
Apelado: Luis Vitor Pereira Gomes. O Estado de Roraima, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e cartório, por seu Procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar Apelação à r. sentença de EP. nº 70.1, por não concordar com as condenações contra si imposta. Requer que, após a tramitação regular, seja os autos do processo epigrafado juntamente com este Recurso de Apelação encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça de Roraima para reforma da decisão recorrida. Respeitosamente, Temair Carlos de Siqueira Procurador do Estado OAB/RR 658 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Proc. n.º 0802027-23.2024.8.23.0047.
Apelante: Estado de Roraima.
Apelado: Luis Vitor Pereira Gomes. Colenda Câmara: Doutos Julgadores, O Estado de Roraima, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, interpõe o presente recurso de apelação, objetivando seu provimento por esse Tribunal de Justiça, reformando-se a sentença atacada, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir apresentadas. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 Da Sinopse Fática:
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rorainópolis - 1º Titular. Proc. n.º 0802027-23.2024.8.23.0047.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Luis Vitor Pereira Gomes, em decorrência de suposto abuso de autoridade cometidos por policiais militares durante diligências realizada na residência do autor. O recorrido requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como, danos materiais no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais). Encerrando o feito em 1º grau, foi proferida sentença de mérito, verbis: “(...) 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 40.000,00 reais. Sobre este valor deverão incidir encargos conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, para fins de atualização monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, a incidir a partir do evento danoso (14/02/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação, conforme fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, sendo o Estado de Roraima isento de custas e o autor beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a este último, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.” É o breve relatório. No Mérito INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR EXCESSIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL - DESOBEDIÊNCIA AOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO - NECESSIDADE. Ao julgar parcialmente procedente a demanda, o MM. Juiz fixou o valor da indenização à título de danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ocorre que o valor fixado é exagerado, de forma que comportam minoração. Sabe-se que o valor da indenização por danos morais é objeto de amplos debates na doutrina e jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação. Como regra, e em obediência aos preceitos legais acima citados, deve ser levado em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade e a regras ordinárias de experiência. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor da demanda, e o grau de culpa do réu, nos termos do artigo 944 e artigo 945, ambos do Código Civil. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 Não por outro motivo, o montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça quando se revelam exorbitantes. Deve, assim, o magistrado considerar a extensão do dano (art. 944, CC/20021) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor, bem como, de que deve se atentar para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/20022). Portanto, a indenização não pode ser demasiadamente expressiva a ponto de traduzir enriquecimento ilícito. Acerca do tema, destaca-se abalizada doutrina: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.”3 No caso em tela, percebe-se, que o Juízo a quo, não sopesou adequadamente os parâmetros das provas produzidas nos autos, e ao que tudo indica, presumiu sem qualquer análise das peculiaridades do caso e das partes envolvidas. Nada obstante a inexistência de critérios objetivos para a fixação do dano, existe a grande preocupação no sentido de que o instituto do dano moral no Brasil não se transforme em indústria de enriquecimento ilícito. Desta forma, considerando que a decisão não analisou as peculiaridades do caso, nos termos do artigo 944 do Código Civil, requer-se a reforma da decisão para reduzir o valor da indenização à título de danos morais para um patamar razoável e proporcional. Veja que em casos similares ao analisado, este e. Tribunal de Justiça Estadual fixou valores bem abaixo do constante na sentença recorrida: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAIS SOFRIDAS EM RAZÃO DE ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE RESISTIU À PRISÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0803832-30.2021.8.23.0010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 28/04/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023)” 1 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 2 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3 Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9ª ed., pág. 60. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR AGREDIDO POR POLICIAL MILITAR. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA AS AGRESSÕES INJUSTIFICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 09125590620098230010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 06/08/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)” (destaquei) Desta forma, considerando que a decisão não analisou as peculiaridades do caso, nos termos do artigo 944 do Código Civil, requer-se a reforma da decisão para reduzir o valor da indenização à título de danos morais para um patamar razoável e proporcional. Dos Pedidos: Pelo Exposto, o Estado de Roraima esforçado nessas razões, requer a admissão, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização concedida à título de danos morais. Respeitosamente, Temair Carlos de Siqueira Procurador do Estado OAB/RR 658