IPER - INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
OAB/RR 2212·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
OAB/RR 2212·CPF·Representa: Réu
RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
OAB/RR 538·CPF·Representa: Réu
RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
OAB/RR 821411423·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
01/07/2026, 15:14
Remessa (outros motivos)
01/07/2026, 11:17
Mero expediente
28/06/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:48
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:45
Expedição de documento
20/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 12:48
Ato ordinatório
01/02/2026, 00:02
Expedição de documento
21/01/2026, 10:58
Expedição de documento
21/01/2026, 10:58
Expedição de documento
21/01/2026, 10:58
Outras Decisões
16/01/2026, 11:38
Documentos
Vários Documentos
•23/03/2026, 00:00
Documento
•04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:45
Expedição de documento
20/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 12:48
Ato ordinatório
01/02/2026, 00:02
Expedição de documento
21/01/2026, 10:58
Expedição de documento
21/01/2026, 10:58
Expedição de documento
21/01/2026, 10:58
Outras Decisões
16/01/2026, 11:38
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
29/12/2025, 08:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/12/2025, 08:33
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] 0822555-63.2022.8.23.0010 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, fica a parte para juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento das custas de INTIMADA desarquivamento, conforme a tabela de custas processuais do corrente ano. Observação: a parte deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento no prazo acima assinalado através de peticionamento junto ao sistema Projudi (por meio de advogado particular habilitado nos autos), ou pessoalmente perante a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, cujo endereço consta no cabeçalho deste documento. A guia judicial a ser paga deverá ser gerada digitando o número único do processo no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista, 03 de dezembro de 2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário (Assinado digitalmente - PROJUDI)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 12:45
Expedição de documento
03/12/2025, 11:50
Documento
03/12/2025, 11:50
Desarquivamento
03/12/2025, 11:49
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/12/2025, 10:08
Definitivo
12/08/2025, 08:51
Outras Decisões
12/08/2025, 06:27
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822555-63.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCIA LINY BARBOSA OLIMPIO. Representado(s) por PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO (OAB 2212/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822555-63.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCIA LINY BARBOSA OLIMPIO. Representado(s) por PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO (OAB 2212/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822555-63.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCIA LINY BARBOSA OLIMPIO. Representado(s) por PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO (OAB 2212/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822555-63.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCIA LINY BARBOSA OLIMPIO. Representado(s) por PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO (OAB 2212/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:49
Expedição de documento
06/07/2025, 11:55
Expedição de documento
06/07/2025, 10:54
Expedição de documento
06/07/2025, 09:35
Expedição de documento
04/07/2025, 13:26
Expedição de documento
04/07/2025, 13:26
Recebimento
30/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio - OAB 2212N-RR - PAULO SÉRGIO SANTOS RIBEIRO
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima - (Procurador) OAB 538P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima VOTO Inicialmente, anoto que não há dúvidas a respeito da Autora ter se aposentado por invalidez permanente, conforme expressamente apontado na Portaria nº. 034/2015/GAB/PRESI/IPER, de 19/01/2015, publicada no DOE Nº 2448, de 21/01/2015. Acerca do fundamento jurídico que ampara o pedido Autoral, observa-se que a Magistrada sentenciante aplicou a legislação pertinente, fazendo cotejo da pretensão bem como da contestação dos Requeridos. Neste aspecto, verifica-se que a revogação da LCE nº. 258/2017 em nada prejudica o direito adquirido da Autora, uma vez que à época de sua vigência todos os requisitos para revisão dos proventos da inatividade foram preenchidos. Nos demais aspectos, considerando que a Autora foi aposentada por invalidez quando do posto de subtenente, faz jus ao recebimento de proventos relativos ao posto de 1º Tenente, nos termos da alínea “e”, do § 1º, do art. 120, da LCE/RR nº. 194/2022, vigente até a presente data. Por fim, quanto ao marco temporal para a percepção das diferenças salariais, a Corte Superior possui jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para efeitos financeiros de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes: REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020. No caso, verificou a Juíza sentenciante que não havia comprovação de requerimento administrativo na data pleiteada pela Autora (2017), aplicando, acertadamente, a data em que esta pleiteou, na via administrativa, a mudança da base de cálculo dos seus proventos, o qual fora fixado como termo inicial para pagamento de valores retroativos (14/08/2019). No mesmo sentido foram aplicados os fatores de juros e correção monetária, de modo que nenhum reparto merece a sentença em revisão. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AUTOR: Márcia Liny Barbosa Olimpio
RÉU: Estado de Roraima e Instituto de Previdência do Estado de Roraima EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 194/2022 - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - V ERBAS RETROATIVAS – MARCO TEMPORAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais. Postulou a Autora a revisão de sua aposentadoria por incapacidade definitiva, bem como o pagamento de valores retroativos (1.1). Além disso, solicitou a alteração da base de cálculo de seus proventos, originalmente fixada no cargo de subtenente, para o de 1º tenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 258/2017. Consta da inicial, ainda, que embora tenha feito o pedido administrativo ao IPER em 2017, não houve resposta satisfatória, sendo seu pedido indeferido em 2021. Requereu, assim, a revisão de seus proventos para refletir o grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, totalizando R$ 139.321,74. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Requeridos na obrigação de revisar os proventos de reforma da Autora, que passará a receber os proventos do posto de 1º TENENTE BM, bem como a PAGAR os valores retroativos que ela deixou de receber, a contar do dia 14/08/2019, no importe a ser individualizado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária acima delineados. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado SENTENÇA. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 10:17
Documento
04/04/2025, 10:17
Indeferimento
03/04/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:16
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2025, 12:38
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2025, 12:36
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822555-63.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) - Oportunize-se o contraditório aos réus (Prazo: 10 dias). EP 64 2) Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 12:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:29
Mero expediente
05/03/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 08:15
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2024, 22:22
Documento
21/10/2024, 21:11
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2024, 18:48
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:01
Expedição de documento
28/08/2024, 08:07
Procedência
27/08/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 08:27
Mero expediente
05/03/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:05
Documento
29/11/2023, 13:51
Documento
28/11/2023, 12:46
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento
25/10/2023, 08:51
Petição (Contraminuta)
25/10/2023, 08:48
Ato ordinatório
03/10/2023, 15:26
Expedição de documento
28/09/2023, 11:59
Mero expediente
28/09/2023, 11:41
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 08:34
Documento
17/06/2023, 12:05
Documento
17/06/2023, 12:00
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
30/05/2023, 09:25
Ato ordinatório
23/05/2023, 02:33
Expedição de documento
22/05/2023, 08:32
Determinação de Diligência
19/05/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 09:50
Petição (Contraminuta)
24/01/2023, 13:49
Petição (Contraminuta)
24/01/2023, 11:25
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:07
Ato ordinatório
04/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
01/11/2022, 18:57
Expedição de documento
24/10/2022, 12:10
Documento
24/10/2022, 12:09
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 11:59
Ato ordinatório
03/10/2022, 19:17
Expedição de documento
23/09/2022, 10:17
Documento
23/09/2022, 10:16
Documento
22/09/2022, 14:23
Petição
22/09/2022, 14:16
Petição
22/09/2022, 14:16
Decurso de Prazo
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 09:11
Expedição de documento
27/07/2022, 09:10
Petição (Contraminuta)
26/07/2022, 15:54
Ato ordinatório
26/07/2022, 02:24
Expedição de documento
25/07/2022, 11:46
deferimento
25/07/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2022, 13:45
Petição (ADO)
23/07/2022, 13:45
null
•07/07/2025, 00:00
null
•07/07/2025, 00:00
null
•07/07/2025, 00:00
null
•07/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)