EDSON THIAGO ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIZA ALVES BONIFACIO
Reu
ELIANE CLAUDIA MENEZES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
EDSON SILVA SANTIAGO
OAB/RR 619·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Réu
EDSON SILVA SANTIAGO
OAB/RR 619·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/09/2025, 08:50
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:50
Documento (Certidão)
17/09/2025, 19:56
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:01
Documentos
Documento
•07/07/2025, 00:00
Documento
•07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 10.852.876,28 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0817939-89.2015.8.23.0010 REQUERENTE- ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO- JOAO NUNES DE ARAUJO CUSTAS,RATEADAS 2.001,07 Boa Vista, 04 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:20
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 08:51
Trânsito em julgado
03/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817939-89.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA Executado(s): JOAO NUNES DE ARAUJO SENTENÇA No EP 192 foi determinada a suspensão do processo para que fosse adequado o polo ativo em virtude do falecimento da parte Exequente. Passados mais de 08 (oito) meses, não houve o cumprimento da determinação da Decisão do EP 192. É o Relatório.. Decido O §2º do art. 313 do CPC dispõe o que segue: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando que não houve a sucessão processual no prazo determinado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. julgo extinto o presente processo sem
ANTE O EXPOSTO, resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817939-89.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA Executado(s): JOAO NUNES DE ARAUJO SENTENÇA No EP 192 foi determinada a suspensão do processo para que fosse adequado o polo ativo em virtude do falecimento da parte Exequente. Passados mais de 08 (oito) meses, não houve o cumprimento da determinação da Decisão do EP 192. É o Relatório.. Decido O §2º do art. 313 do CPC dispõe o que segue: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando que não houve a sucessão processual no prazo determinado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. julgo extinto o presente processo sem
ANTE O EXPOSTO, resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817939-89.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA Executado(s): JOAO NUNES DE ARAUJO SENTENÇA No EP 192 foi determinada a suspensão do processo para que fosse adequado o polo ativo em virtude do falecimento da parte Exequente. Passados mais de 08 (oito) meses, não houve o cumprimento da determinação da Decisão do EP 192. É o Relatório.. Decido O §2º do art. 313 do CPC dispõe o que segue: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando que não houve a sucessão processual no prazo determinado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. julgo extinto o presente processo sem
ANTE O EXPOSTO, resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817939-89.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ESPÓLIO DE EDSON JOSE DA SILVA Executado(s): JOAO NUNES DE ARAUJO SENTENÇA No EP 192 foi determinada a suspensão do processo para que fosse adequado o polo ativo em virtude do falecimento da parte Exequente. Passados mais de 08 (oito) meses, não houve o cumprimento da determinação da Decisão do EP 192. É o Relatório.. Decido O §2º do art. 313 do CPC dispõe o que segue: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando que não houve a sucessão processual no prazo determinado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. julgo extinto o presente processo sem
ANTE O EXPOSTO, resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 13:54
Ausência de pressupostos processuais
06/06/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 17:45
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2025, 15:34
Mero expediente
07/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:44
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:04
Mudança de Parte
21/01/2025, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 00:13
Petição (Resposta)
07/10/2024, 18:36
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:44
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 17:52
Determinação de Diligência
05/09/2024, 11:14
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:40
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 17:34
Determinação de Diligência
12/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:08
Documento (Certidão)
07/03/2024, 09:07
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:51
Documento (Certidão)
11/10/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:22
Petição (Resposta)
27/09/2023, 16:54
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:30
Documento (Certidão)
23/08/2023, 18:29
Documento (Informações)
23/08/2023, 18:27
Petição (Resposta)
21/08/2023, 14:49
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:06
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 13:05
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:59
Petição (Resposta)
13/02/2023, 16:58
Ato ordinatório
06/01/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2022, 12:27
Mero expediente
17/11/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:53
Petição (Resposta)
11/10/2022, 23:19
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:55
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:42
Documento (Informações)
08/07/2022, 11:42
Petição (Resposta)
13/06/2022, 17:50
Ato ordinatório
24/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 12:33
deferimento
26/04/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:25
Ato ordinatório
07/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:54
Ato ordinatório
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 11:25
Mero expediente
15/12/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:18
Petição (Resposta)
05/11/2021, 11:11
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:47
deferimento
01/10/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 14:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/10/2021, 12:26
Ato ordinatório
27/09/2021, 00:01
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 15:43
Documento (Certidão)
24/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 12:36
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 11:36
Documento (Certidão)
10/06/2021, 11:36
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 11:01
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 11:32
Documento (Certidão)
24/05/2021, 11:32
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 11:08
Documento (Certidão)
06/11/2020, 11:08
deferimento
22/10/2020, 10:20
Petição (Resposta)
28/09/2020, 15:12
Ato ordinatório
21/09/2020, 00:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 10:43
Recebimento
11/09/2020, 11:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
11/09/2020, 11:23
Remessa (outros motivos)
10/09/2020, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2020, 17:25
Incompetência
31/08/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 07:58
Recebimento
24/08/2020, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2019, 17:06
Com efeito suspensivo
29/10/2019, 20:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 10:00
Documento (Certidão)
17/10/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:18
Ato ordinatório
16/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 09:56
Abandono da causa
04/09/2019, 08:33
Conclusão (para julgamento)
02/09/2019, 09:44
Documento (Certidão)
02/08/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))