Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Rener Marcelino da Silva e outra
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rener Marcelino da Silva e outra contra sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública, que, julgou improcedente pretensão indenizatória. Em suas razões recursais, indicam os recorrentes que “a improcedência da sentença que exigiu prova de culpa afigura-se equivocada, pois a jurisprudência exige apenas omissão específica (quando possível de ser evitada) e nexo de causalidade, não ”. culpa genérica Argumentam que “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo em caso de morte natural ou suicídio, se comprovado que o Estado tinha o ”, realidade que renderia ensejo ao dever de agir e não o fez, há responsabilidade objetiva provimento do seu reclame. Em contrarrazões, pretende o apelado, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença guerreada. É o breve relato. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/6/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024) Quanto ao, não se justifica a pretensão recursal. meritum causae Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Pretório Excelso, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC combinado com o, [1] art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Resume-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil do ente fazendário estadual pelo óbito de custodiado, genitor dos recorrentes. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 592), fica afastada a responsabilidade estatal quando comprovada a adoção de medidas adequadas e a inexistência de nexo causal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO DO STF. TEMA 592/RG FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 592/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante sustenta desnecessário o revolvimento de matéria fática para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilização do Estado de São Paulo pela morte de custodiado em estabelecimento prisional desde que reconhecida a ausência do nexo causal entre a hipotética omissão estatal e o sinistro, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 841.526 (Tema 592/RG), Rel. Min. Luiz Fux, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o proteção ” 5. Dissentir da Estado é responsável pela morte de detento. conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo ” (STF - RE: interno desprovido, com majoração da verba honorária. 00000000000001557539 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. Nunes Marques, Segunda Turma - p.: 11/11/2025) Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “Busca-se, na presente demanda, a responsabilização civil do Estado de Roraima em razão do falecimento de Apolinário Trindade da Silva, pai dos requerentes, ocorrido nas dependências do sistema prisional estadual, enquanto se encontrava sob custódia estatal, em 21/02/2021. A parte requerente alega que houve omissão do ente público quanto ao dever de cuidado com a integridade física do custodiado, o que teria contribuído para a sua morte, pleiteando, por consequência, indenização por danos morais. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade…Todavia, a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que, nos casos em que o falecimento do detento decorre de causas naturais e não há nos autos qualquer elemento que indique falha do Estado em prestar assistência médica adequada, não se configura o nexo causal necessário para ensejar o dever de indenizar. No caso dos autos, consta expressamente da certidão de óbito que a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio (ep. 1.5), sem qualquer indício de violência ou negligência direta. A petição inicial, por sua vez, não aponta conduta estatal específica que tenha contribuído para o óbito, tampouco há nos autos elementos probatórios que indiquem a ausência de atendimento médico ao custodiado ou a omissão de dever objetivo de proteção. Assim, diante da ausência de demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Estado apta a causar ou contribuir para o resultado morte, e tendo em vista a existência de causa natural identificada como origem do óbito, não há como se imputar ao ente público o dever de indenizar. O nexo causal, …Logo, não tendo sido demonstrado nesse cenário, não se configura qualquer ato ilícito estatal, nem mesmo negligência específica que tenha contribuído para o falecimento do custodiado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Cumpre ainda registrar que a discussão acerca da legalidade da prisão preventiva que antecedeu o falecimento do detento não se insere na competência desta Vara da Fazenda Pública, uma vez que tal matéria é de natureza penal e deve ” ser apreciada exclusivamente pelo juízo criminal competente. Portanto, nada obstante os argumentos dos apelantes, inexiste demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão, porquanto não trouxeram aos autos provas suficientes a comprovar os requisitos necessários a configurar a responsabilidade civil do ente fazendário, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. IMPROCEDÊNCIA Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face do Estado de Roraima, sob alegação de erro médico durante atendimentos realizados no Hospital Geral de Roraima – HGR, entre os dias 10 e 12/02/2017, relacionados a quadro cardíaco posteriormente diagnosticado como infarto agudo do miocárdio em consulta particular, com subsequente internação e procedimento de angioplastia no Hospital de Base do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico no hospital público estadual que justifique a responsabilização civil do Estado; (ii) saber se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos alegados atendimentos inadequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado por conduta médica é de natureza subjetiva, exigindo-se, além da ocorrência do dano e do nexo causal, a demonstração de culpa do agente público por negligência, imprudência ou imperícia.2. O laudo pericial, devidamente fundamentado e elaborado por profissional imparcial, conclui pela inexistência de erro médico nos atendimentos prestados pelo Hospital Geral de Roraima, apontando que os exames realizados à época não indicavam infarto agudo do miocárdio.3. Não se verificou extrapolação dos limites da prova pericial, tampouco foram produzidos nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial.4. A mera insatisfação pessoal do autor com o atendimento recebido, desacompanhada de comprovação objetiva de falha na conduta médica ou nexo de causalidade com o agravamento do quadro clínico, não configura ato ilícito passível de indenização.4. A ausência de demonstração de culpa, dano e nexo causal afasta a configuração do. dano moral indenizável na esfera da responsabilidade civil do Estado IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento:“1. A responsabilidade civil do Estado por conduta médica é subjetiva e exige a demonstração de culpa do agente público, além do dano e do nexo de causalidade.2. O laudo pericial devidamente fundamentado e não infirmado por outras provas prevalece como elemento técnico de alta credibilidade na análise da existência de erro médico.3. A ausência de prova da falha na prestação do serviço público de saúde e de nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado afasta o dever de indenizar por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 473; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0818465-90.2014.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 14/09/2023; TJRR, AC 0825396-02.2020.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 11/04/2025; TJRR, AC 0826244-62.2015.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 16/06/2022; TJRR, AC ” 0839087-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 14/04/2023. (TJRR, AC 0809909-94.2017.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 16/6/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). 2. Olvidando a recorrente do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não.” (TJRR, AgInt se cogita do agravo interno 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 12/5/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. DO DIREITO DO AUTOR. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I " (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro e II, do CPC/73) RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de.” (STJ, AgInt no AREsp n. 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2025) III -, nego provimento ao reclame, majorando os honorários Ex positis advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem ( um por cento art. 85, § 11, do CPC ). Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n 0829389-48.2023.8.23.0010 o