Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A.
Apelado: Edinan Gonçalves Nava Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0832896-80.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação e condenar o requerido à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em síntese, o apelante alega a ocorrência de prescrição; afirma que a contratação foi regular, que a parte recorrida realizou saque, cujo valor foi depositado na sua conta; e que o contrato dispõe claramente acerca do produto que estava sendo contratado e as condições de execução do contrato. Argumenta que o eventual fato de que o cartão não tenha sido utilizado para compras não induz à presunção de que a parte recorrida pretendia contratar empréstimo consignado. Sustenta que não houve ato ilícito do banco, que agiu em exercício regular do direito, e que não houve má-fé a ensejar a devolução em dobro. Alega que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e defende a necessidade de compensação do crédito depositado na conta da parte recorrida. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação imposta ou para reduzir o valor do dano moral. Em contrarrazões, o apelado alega que não há impugnação específica da decisão e que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade. No mérito, reitera que não houve consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria objeto do recurso. 1. Da ausência de dialeticidade O apelado alega que a apelação não impugna a sentença de forma específica e que a mera repetição dos argumentos da peça anterior não é o suficiente para desconstituir a decisão que se pretende combater. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando há repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Por esta razão, tenho proferido votos com flexibilidade na análise dos fundamentos dos recursos, de forma a privilegiar os princípios da primazia do mérito, da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Se é possível compreender os motivos pelos quais o recorrente pretende reformar a decisão, o recurso merece ter seu mérito apreciado pelo órgão colegiado. Analisando as razões do recurso, observa-se que o apelante busca a reforma da sentença porque entende que a parte recorrida tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado e que o contrato é válido, não tendo havido vício de consentimento. Portanto, está claro o fundamento da pretensão de reforma. Por isso, afasto a preliminar. 2. Da prescrição O apelante alega que houve prescrição, “uma vez que entre a data do primeiro desconto (2015) e da distribuição da ação (2024), decorreu prazo superior a 3 anos”. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que os descontos impugnados pelo autor ocorreram desde 2015 a agosto de 2024, e a ação foi proposta em julho de 2024. O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados da data do último desconto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (grifei) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (grifei) 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Por isso, rejeito a prejudicial de mérito. 3. Do mérito A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, fixou o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no incidente acima, ficou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, emitido pela parte apelada em 13/10/2015, identificado pelo ADE n. 39490476, com saque autorizado no valor de R$4.030,44 (quatro mil e trinta reais e quarenta e quatro centavos). A parte apelante apresentou, na contestação, a cópia do contrato assinado, as faturas do cartão, planilhas de evolução do débito e o comprovante da TED. O contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento. Também é possível verificar que a contratação de saque mediante a utilização do cartão contém informações a respeito da operação, tais como valor total, valor liberado, taxa de juros e demonstração do custo efetivo total. Portanto, conclui-se pela regularidade da contratação e que o consumidor tinha conhecimento da operação. Diante disto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão do autor. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), repetição de indébito e danos morais. O apelante alega vício de consentimento, sustentando ter sido induzido a erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado simples, e não um RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) na contratação do RMC; (ii) verificar se a ausência de uso do cartão para compras, havendo apenas o saque inicial, é prova suficiente da indução a erro. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a tese fixada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05/TJRR), a validade da contratação de RMC exige que a instituição financeira comprove o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor sobre a operação, por meio de "provas incontestáveis". O banco apelado cumpriu o ônus probatório ao apresentar o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado" (EP. 14.6) e a "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito" (EP. 14.5). Ambos os documentos são explícitos quanto à natureza do produto (Cartão de Crédito) e estão devidamente assinados pelo consumidor, que é alfabetizado e contava com 67 anos à época (nascido em 1951, contrato em 2019), não se enquadrando na proteção especial destinada a maiores de 70 anos. O argumento de que a ausência de compras comprova o erro não se sustenta, visto que o saque é uma das funcionalidades do produto, e o apelante assinou termo específico para solicitá-lo (EP. 14.5), tendo recebido o valor (R$ 1.276,00) em sua conta (EP. 14.4). A utilização consciente da função de saque ratifica a ciência sobre a contratação do cartão e afasta o alegado vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do IRDR 05/TJRR, a contratação de RMC é válida quando o banco apresenta "provas incontestáveis" do pleno conhecimento do consumidor. 2. A assinatura em "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" e em "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito", por consumidor alfabetizado (67 anos), seguida do efetivo recebimento do valor do saque, constitui prova incontestável da ciência do negócio e afasta o vício de consentimento, sendo irrelevante a posterior não utilização do cartão para compras. (TJRR – AC 0807673-91.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira descumpriu o dever de informação, tornando o contrato passível de anulação e gerando direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Roraima, no IRDR n. 5 (proc. n. 9002871-62.2022.8.23.0000), fixou tese no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor. O contrato apresentado pelo banco possui título claro, especificando tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e foi devidamente assinado pelo consumidor, o que demonstra o cumprimento do dever de informação. A utilização dos valores creditados por meio de saque, devidamente comprovado, configura ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação, reforçando a validade do consentimento. Ausente vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há fundamento para anulação do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstradas, por meio de contrato claro e assinado, as informações sobre a natureza da operação, e o consumidor utiliza os valores creditados. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. (TJRR – AC 0809263-06.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. À falta de demonstração de alteração da situação de fortuna da parte, não se cogita da revogação da justiça gratuita. 2. Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto "cartão de crédito consignado", indicando data de vencimento da fatura e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do recurso de apelo. (TJRR – AC 0823759-45.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 11/07/2025, public.: 21/07/2025) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Inverto os ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator