RURAL FéRTIL AGROPECUáRIA COMéRCIO REPRESENTAçõES E IMPORTAçãO E EXPORTAçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE TOMÁS DA LUZ
OAB/RR 593·CPF·Representa: Autor
JULIANO SOUZA PELEGRINI
OAB/RR 425·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rural Fértil Agropecuária Comércio Representações e Importação e Exportações LTDA
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a suspensão do processo por um ano na forma da lei (EP 224).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807761-47.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Adimplemento e Extinção) Classe Processual: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata suspensão da execução por 01 (um) ano, com o sobrestamento do prazo prescricional, oportunizando a parte exequente a localização de bens da parte executada, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Com o levantamento da suspensão, FIXO o termo inicial da prescrição e, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §3º, CPC). O referido prazo prescricional, no caso em tela, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 150 do STF, observa o mesmo da pretensão principal (cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular – art. 206, §5º, I, do Código Civil). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rural Fértil Agropecuária Comércio Representações e Importação e Exportações LTDA
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a suspensão do processo por um ano na forma da lei (EP 224).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807761-47.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Adimplemento e Extinção) Classe Processual: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata suspensão da execução por 01 (um) ano, com o sobrestamento do prazo prescricional, oportunizando a parte exequente a localização de bens da parte executada, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Com o levantamento da suspensão, FIXO o termo inicial da prescrição e, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §3º, CPC). O referido prazo prescricional, no caso em tela, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 150 do STF, observa o mesmo da pretensão principal (cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular – art. 206, §5º, I, do Código Civil). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807761-47.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CPF/CNPJ: 10.169.852/0001-60) Requerido(s): Rural Fértil Agropecuária Comércio Representações e Importação e Exportações LTDA (CPF/CNPJ: 09.041.790/0001-28) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
17/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/07/2020, 13:34
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:32
Recebimento
28/07/2020, 13:32
Remessa
19/12/2019, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2019, 08:09
Documento (Certidão)
19/12/2019, 08:06
Recurso especial
22/11/2019, 12:09
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 08:38
Petição (Resposta)
28/10/2019, 15:02
Petição (Resposta)
14/10/2019, 10:08
Ato ordinatório
14/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 12:05
Documentos
Decisão
•08/07/2025, 00:00
Decisão
•08/07/2025, 00:00
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rural Fértil Agropecuária Comércio Representações e Importação e Exportações LTDA
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a suspensão do processo por um ano na forma da lei (EP 224).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807761-47.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Adimplemento e Extinção) Classe Processual: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata suspensão da execução por 01 (um) ano, com o sobrestamento do prazo prescricional, oportunizando a parte exequente a localização de bens da parte executada, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Com o levantamento da suspensão, FIXO o termo inicial da prescrição e, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §3º, CPC). O referido prazo prescricional, no caso em tela, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 150 do STF, observa o mesmo da pretensão principal (cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular – art. 206, §5º, I, do Código Civil). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807761-47.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CPF/CNPJ: 10.169.852/0001-60) Requerido(s): Rural Fértil Agropecuária Comércio Representações e Importação e Exportações LTDA (CPF/CNPJ: 09.041.790/0001-28) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário