Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 07:45
Expedição de documento
18/06/2026, 06:43
Documento
17/06/2026, 17:44
Documento
17/06/2026, 17:44
Ato ordinatório
17/06/2026, 17:20
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 14:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação instruída com laudo pericial contábil e comprovantes de rendimentos atualizados, arguindo nulidade de citação, excesso de execução e impenhorabilidade de verba salarial (EP 284). Embora o percentual de desconto de 20% tenha sido objeto de análise pretérita, por meio de impugnação realizada em momento oportuno, a impenhorabilidade salarial não faz coisa julgada material e deve ser aferida diante da realidade financeira atual do devedor. Verifica-se, pelo contracheque juntado (EP 284.3) e por estes autos, que o desconto determinado no (EP 186) ainda não foi implementado junto à fonte pagadora, não iniciando os referidos descontos. Considerando que as matérias aventadas são de ordem pública e estão amparadas em prova documental pré-constituída, RECEBO a petição de (EP 284) como exceção de pré-executividade. Assim, para evitar prejuízo de difícil reparação e garantir a segurança jurídica: por ora, a implementação do desconto de 20% na folha de a) SUSPENDO, pagamento da parte executada, até o julgamento definitivo desta objeção; a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) b) DETERMINO dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade (EP 284), devendo impugnar especificamente o laudo pericial contábil e os argumentos de excesso de execução; c) Em virtude do alegado excesso de execução, DETERMINO, consubstanciado na inteligência do art. 524, §4º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à contadoria judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a apresentação da planilha atualizada do crédito conforme sentença exequenda. d) Com o retorno dos autos, DETERMINO a intimação das partes para ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação instruída com laudo pericial contábil e comprovantes de rendimentos atualizados, arguindo nulidade de citação, excesso de execução e impenhorabilidade de verba salarial (EP 284). Embora o percentual de desconto de 20% tenha sido objeto de análise pretérita, por meio de impugnação realizada em momento oportuno, a impenhorabilidade salarial não faz coisa julgada material e deve ser aferida diante da realidade financeira atual do devedor. Verifica-se, pelo contracheque juntado (EP 284.3) e por estes autos, que o desconto determinado no (EP 186) ainda não foi implementado junto à fonte pagadora, não iniciando os referidos descontos. Considerando que as matérias aventadas são de ordem pública e estão amparadas em prova documental pré-constituída, RECEBO a petição de (EP 284) como exceção de pré-executividade. Assim, para evitar prejuízo de difícil reparação e garantir a segurança jurídica: por ora, a implementação do desconto de 20% na folha de a) SUSPENDO, pagamento da parte executada, até o julgamento definitivo desta objeção; a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) b) DETERMINO dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade (EP 284), devendo impugnar especificamente o laudo pericial contábil e os argumentos de excesso de execução; c) Em virtude do alegado excesso de execução, DETERMINO, consubstanciado na inteligência do art. 524, §4º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à contadoria judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a apresentação da planilha atualizada do crédito conforme sentença exequenda. d) Com o retorno dos autos, DETERMINO a intimação das partes para ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Documentos
Documento
•19/06/2026, 00:00
Documento
•19/06/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 07:45
Expedição de documento
18/06/2026, 06:43
Documento
17/06/2026, 17:44
Documento
17/06/2026, 17:44
Ato ordinatório
17/06/2026, 17:20
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 14:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 09:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação instruída com laudo pericial contábil e comprovantes de rendimentos atualizados, arguindo nulidade de citação, excesso de execução e impenhorabilidade de verba salarial (EP 284). Embora o percentual de desconto de 20% tenha sido objeto de análise pretérita, por meio de impugnação realizada em momento oportuno, a impenhorabilidade salarial não faz coisa julgada material e deve ser aferida diante da realidade financeira atual do devedor. Verifica-se, pelo contracheque juntado (EP 284.3) e por estes autos, que o desconto determinado no (EP 186) ainda não foi implementado junto à fonte pagadora, não iniciando os referidos descontos. Considerando que as matérias aventadas são de ordem pública e estão amparadas em prova documental pré-constituída, RECEBO a petição de (EP 284) como exceção de pré-executividade. Assim, para evitar prejuízo de difícil reparação e garantir a segurança jurídica: por ora, a implementação do desconto de 20% na folha de a) SUSPENDO, pagamento da parte executada, até o julgamento definitivo desta objeção; a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) b) DETERMINO dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade (EP 284), devendo impugnar especificamente o laudo pericial contábil e os argumentos de excesso de execução; c) Em virtude do alegado excesso de execução, DETERMINO, consubstanciado na inteligência do art. 524, §4º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à contadoria judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a apresentação da planilha atualizada do crédito conforme sentença exequenda. d) Com o retorno dos autos, DETERMINO a intimação das partes para ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação instruída com laudo pericial contábil e comprovantes de rendimentos atualizados, arguindo nulidade de citação, excesso de execução e impenhorabilidade de verba salarial (EP 284). Embora o percentual de desconto de 20% tenha sido objeto de análise pretérita, por meio de impugnação realizada em momento oportuno, a impenhorabilidade salarial não faz coisa julgada material e deve ser aferida diante da realidade financeira atual do devedor. Verifica-se, pelo contracheque juntado (EP 284.3) e por estes autos, que o desconto determinado no (EP 186) ainda não foi implementado junto à fonte pagadora, não iniciando os referidos descontos. Considerando que as matérias aventadas são de ordem pública e estão amparadas em prova documental pré-constituída, RECEBO a petição de (EP 284) como exceção de pré-executividade. Assim, para evitar prejuízo de difícil reparação e garantir a segurança jurídica: por ora, a implementação do desconto de 20% na folha de a) SUSPENDO, pagamento da parte executada, até o julgamento definitivo desta objeção; a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) b) DETERMINO dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade (EP 284), devendo impugnar especificamente o laudo pericial contábil e os argumentos de excesso de execução; c) Em virtude do alegado excesso de execução, DETERMINO, consubstanciado na inteligência do art. 524, §4º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à contadoria judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a apresentação da planilha atualizada do crédito conforme sentença exequenda. d) Com o retorno dos autos, DETERMINO a intimação das partes para ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 15:45
Expedição de documento
29/01/2026, 15:45
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:27
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 14:56
Expedição de documento
29/01/2026, 14:55
Determinação de Diligência
29/01/2026, 10:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:05
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA Requerido(s): DECISÃO Promova-se as diligências enumeradas em decisão retro (EP 186), conforme o pleiteado pela parte exequente (EP 268), efetivando a penhora salarial autorizada. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA Requerido(s): DECISÃO Promova-se as diligências enumeradas em decisão retro (EP 186), conforme o pleiteado pela parte exequente (EP 268), efetivando a penhora salarial autorizada. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 09:46
Mudança de Parte
12/01/2026, 08:29
Expedição de documento
12/01/2026, 08:28
Expedição de documento
12/01/2026, 08:28
Expedição de documento
12/01/2026, 08:28
Determinação de Diligência
15/12/2025, 10:04
Documento
04/12/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:20
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
15/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA
Requerido: DECISÃO A parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL já se manifestou em diversos processos acerca da cessão de crédito indicada pela cessionária (EP 112), a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.”
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe o art. 778, §1°, III, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a sucessão processual requerida, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, da mesma legislação processual, uma vez que houve efetiva demonstração da cessão de crédito para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário (EP 256). Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme anteriormente fixado (EP 225). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA
Requerido: DECISÃO A parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL já se manifestou em diversos processos acerca da cessão de crédito indicada pela cessionária (EP 112), a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.”
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe o art. 778, §1°, III, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a sucessão processual requerida, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, da mesma legislação processual, uma vez que houve efetiva demonstração da cessão de crédito para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário (EP 256). Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme anteriormente fixado (EP 225). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA
Requerido: DECISÃO A parte exequente MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL já se manifestou em diversos processos acerca da cessão de crédito indicada pela cessionária (EP 112), a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.”
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DEFIRO o pedido alinhavado e, a teor do que dispõe o art. 778, §1°, III, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a sucessão processual requerida, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, da mesma legislação processual, uma vez que houve efetiva demonstração da cessão de crédito para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário (EP 256). Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme anteriormente fixado (EP 225). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 09:51
Expedição de documento
01/10/2025, 09:51
Expedição de documento
01/10/2025, 09:51
Expedição de documento
01/10/2025, 08:58
deferimento
30/09/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:05
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806749-56.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 10:49
Expedição de documento
07/07/2025, 10:49
Expedição de documento
07/07/2025, 10:49
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:56
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
07/07/2025, 09:56
Expedição de documento
07/07/2025, 09:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:19
Expedição de documento
28/04/2025, 10:43
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:42
Determinação de Diligência
25/04/2025, 11:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:24
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:34
Expedição de documento
20/03/2025, 12:34
Execução frustrada
19/03/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:05
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 06:59
Documento
06/12/2024, 06:59
Documento
06/12/2024, 06:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:05
Expedição de documento
09/10/2024, 10:49
Recebimento
09/10/2024, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 09:54
Documento
25/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:02
Expedição de documento
18/04/2024, 12:16
Documento
18/04/2024, 12:15
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 22:16
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2024, 22:13
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:05
Expedição de documento
28/02/2024, 13:19
Indeferimento
26/02/2024, 13:37
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 13:58
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:07
Expedição de documento
28/11/2023, 12:52
Documento
28/11/2023, 12:51
Petição
22/11/2023, 17:24
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:19
Expedição de documento
07/11/2023, 15:46
Indeferimento
19/10/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 09:40
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
25/08/2023, 00:02
Expedição de documento
23/08/2023, 08:42
Documento
23/08/2023, 08:41
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:05
Expedição de documento
14/08/2023, 09:41
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 16:56
Expedição de documento
07/08/2023, 14:02
Documento
07/08/2023, 14:02
Documento
03/08/2023, 10:33
Expedição de documento
24/07/2023, 11:56
Expedição de documento
24/07/2023, 11:53
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 13:23
Ato ordinatório
29/06/2023, 10:28
Expedição de documento
20/06/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 18:57
Petição (Embargos À Execução)
07/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:54
Expedição de documento
30/05/2023, 11:10
Determinação de Diligência
26/05/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 18:50
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:15
Expedição de documento
26/04/2023, 09:04
Expedição de documento
26/04/2023, 08:48
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2023, 11:22
Ato ordinatório
05/04/2023, 11:57
Expedição de documento
03/04/2023, 10:22
Expedição de documento
03/04/2023, 10:20
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:05
Expedição de documento
15/03/2023, 11:50
Expedição de documento
14/03/2023, 16:38
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 08:38
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:06
Expedição de documento
27/02/2023, 09:09
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:01
Ato ordinatório
15/02/2023, 08:51
Expedição de documento
08/02/2023, 11:28
deferimento
02/02/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:30
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2023, 09:52
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:04
Documento
15/12/2022, 10:00
Ato ordinatório
08/12/2022, 08:52
Expedição de documento
07/12/2022, 15:29
Expedição de documento
07/12/2022, 15:29
Documento
07/12/2022, 15:27
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:08
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:43
Expedição de documento
05/09/2022, 14:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
27/07/2022, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
27/07/2022, 10:14
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:13
Expedição de documento
26/07/2022, 12:22
deferimento
26/07/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:39
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
09/06/2022, 09:27
Ato ordinatório
27/05/2022, 08:46
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:05
Expedição de documento
18/05/2022, 11:59
deferimento
04/05/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 11:54
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
18/04/2022, 13:38
Remessa (outros motivos)
18/04/2022, 13:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)