Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Procurador do Estado infra-assinado, com as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 1.003, § 5º, 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de procedência quanto ao pleito de progressão funcional vertical formulado pelo ora recorrido, pelas razões de fato e de direito que seguem em anexo. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso é manifestamente tempestivo. Em atenção às cautelas procedimentais e à segurança jurídica, este Ente Público destaca que o feito não transitou em julgado, uma vez que a informação oficial constante no sistema eletrônico deste Tribunal aponta como prazo final para manifestação o dia 21/05/2026. Tal registro vincula a expectativa legítima da Administração Pública e deve ser integralmente respeitado, em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança nos atos do Poder Judiciário, conforme orienta a jurisprudência superior sobre o erro de informação em sistemas eletrônicos. 2 Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA- FÉ. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial, por considerá-lo intempestivo. 2. O juízo de origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel da recorrente e rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não estar provada a boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé processual. 4. Outra questão em discussão é a validade da manutenção da constrição patrimonial sobre o imóvel da recorrente, terceira que não é investigada, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé processual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do bem. 7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de pagamento, muito antes do início das investigações sobre a vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar procedentes os embargos de terceiro, levantando a constrição sobre os bens da recorrente. Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso especial. 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel deve ser preservada na ausência de indícios suficientes de eventual origem ilícita do bem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 125 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020. (AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ademais, recorda-se que a Fazenda Pública goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, o que reforça a regularidade cronológica desta insurgência. Quanto ao preparo, registra-se que o Estado de Roraima é isento do recolhimento de custas processuais e do porte de remessa e retorno, por força da dispensa legal expressamente prevista no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa é reafirmada pela jurisprudência desta Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AO RECORRENTE ADERENTE. PRECEDENTES. 1. A possibilidade de interposição adesiva de determinados recursos cíveis enseja a aplicação 3 das mesmas regras objetivamente consideradas do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 2. A interpretação do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, contudo, não resulta na extensão das prerrogativas conferidas legalmente a determinadas pessoas, como a fazenda pública ou os beneficiários da gratuidade de justiça, no concernente à dispensa do recolhimento do preparo recursal. Precedentes. 3. Exegese que se faça nesse sentido ocasiona aporia que desarranja o sistema processual, vez que se o recorrente adesivo tivesse necessariamente de seguir toda e qualquer condição de admissibilidade, preparo e julgamento do recorrente principal, haveria a hipótese de a fazenda pública ou o beneficiário de gratuidade de justiça serem forçados a recolher o preparo quando, na condição de recorrentes adesivos, os recorrentes principais assim o fizessem. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.649.504/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) O presente recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. A matéria objeto de controvérsia foi devidamente prequestionada no julgamento realizado por este Tribunal, e a divergência jurisprudencial que ampara a interposição pela alínea "c" está sobejamente demonstrada mediante o cotejo analítico e a indicação de acórdãos paradigmas que conferiram interpretação distinta à mesma norma federal. A controvérsia jurídica em debate possui relevância que extrapola o interesse subjetivo das partes, atingindo a própria organização administrativa e orçamentária do Estado de Roraima, uma vez que discute a legalidade de progressões funcionais automáticas e a necessidade de prévia regulamentação e dotação orçamentária para o aumento de despesa com pessoal, em atenção ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0822189-53.2024.8.23.0010
Ante o exposto, o Estado de Roraima requer: a) o recebimento do presente Recurso Especial, com a devida anotação de sua tempestividade e isenção de preparo; b) a intimação da parte recorrida para que, caso queira, apresente suas contrarrazões no prazo legal, conforme estabelece o artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil; c) a realização do juízo positivo de admissibilidade e a imediata remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento e julgamento das razões recursais anexas. Boa Vista/RR, 02 de maio de 2026. Jefferson Wagner Gomes da Silva Procurador do Estado de Roraima OAB/RR Nº 3285 4 2. DA TEMPESTIVIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO O presente recurso é manifestamente tempestivo e não se operou, sob qualquer hipótese, o fenômeno do trânsito em julgado. Tal afirmação baseia-se na realidade processual registrada no sistema eletrônico de controle deste Egrégio Tribunal de Justiça, que é a fonte oficial de informações para as partes e para a própria Administração Pública. Segundo o registro oficial do sistema, o termo final para a interposição de recursos e manifestações deste Ente Federado é o dia 21/05/2026. A conduta do Estado de Roraima pauta-se pela boa-fé processual e pela confiança legítima nas informações prestadas pelo Poder Judiciário em seus canais oficiais. É princípio basilar do Direito que a parte não pode ser prejudicada por falhas ou registros equivocados emanados do próprio sistema eletrônico mantido pelo Tribunal. A segurança jurídica e a lealdade processual exigem que as informações disponibilizadas para consulta pública e controle de prazos vinculem o andamento do feito, sob pena de violação ao devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser preservada, reconhecendo a tempestividade de recursos interpostos com base em tais dados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 5 EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Boa-fé objetiva. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto tempestivamente, com base no prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (PJe). Afirma que agiu de boa-fé ao confiar na informação disponibilizada pelo Poder Judiciário. 3. O acórdão proferido pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento e na culpa concorrente pelo acidente, conforme análise do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto com base em prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerado tempestivo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático- probatório para afastar a culpa concorrente e reconhecer a incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, considerando que a parte agravante confiou na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 6. Com base no conjunto fático-probatório, a Corte de origem concluiu pela culpa concorrente dos envolvidos no acidente e pela ausência de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem pode justificar a tempestividade do recurso especial, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial para afastar a culpa concorrente ou reconhecer incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.576.797/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Ademais, a Corte Especial do STJ reforça que a falha induzida por informação equivocada do sistema eletrônico deve ser considerada para a aferição da tempestividade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE RECURSO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da 6 confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.482/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) No que tange ao cômputo do prazo, é imperativo destacar que o Estado de Roraima, na qualidade de Ente Público, goza da prerrogativa legal do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Considerando que o prazo geral para a interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo final para esta Fazenda Pública, computado em dobro e respeitando as informações do sistema eletrônico, estende-se confortavelmente até a data de interposição desta peça. Portanto, resta sobejamente demonstrado que o recurso foi protocolado dentro do lapso temporal facultado ao Recorrente, afastando-se qualquer alegação de preclusão ou de coisa julgada. A informação sistêmica que aponta o dia 21/05/2026 como limite temporal deve prevalecer, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Estado. 3. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, revelando-se a via processual adequada e necessária para a reforma da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 3.1. Do Esgotamento das Instâncias Ordinárias e do Prequestionamento A pretensão recursal volta-se contra o v. acórdão proferido em sede de Apelação Cível, o qual manteve a sentença de procedência integral do pedido de progressão vertical formulado pelo Recorrido. Registra-se que não restam outros recursos ordinários cabíveis perante o Tribunal de origem, caracterizando o exaurimento da jurisdição local. No que tange ao prequestionamento, verifica-se que a matéria federal infraconstitucional objeto deste recurso foi devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo. A decisão recorrida analisou expressamente a aplicação da lei local em confronto com princípios de direito administrativo e orçamentário, satisfazendo o requisito das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Ainda que este Colendo Superior Tribunal de Justiça entenda que algum dispositivo legal invocado não foi explicitamente citado, requer-se a aplicação da regra do prequestionamento ficto, insculpida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, 7 considerando que os pontos controvertidos foram suscitados pela Fazenda Pública em suas manifestações anteriores. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior admite o conhecimento da matéria quando as omissões persistem mesmo após a oposição de aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do recorrente impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/80. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar trechos do acórdão de origem que demonstrassem o debate da matéria ou a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC), o qual pressupõe a prévia indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Subsiste a inadmissibilidade do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente, no caso, a aplicação da Súmula 283/STF, atraindo novamente a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, majorados os honorários no primeiro ato decisório nesta Corte, no caso, o julgamento monocrático do recurso especial, não cabe novo arbitramento no julgamento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.874.105/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) 3.2. Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Em cumprimento ao disposto no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022, o Estado de Roraima demonstra a manifesta relevância da questão jurídica debatida nos presentes autos. A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, uma vez que discute a legalidade de progressões funcionais automáticas sem a devida regulamentação administrativa e sem a prévia e específica dotação orçamentária. A manutenção do acórdão recorrido implica grave violação ao princípio da separação de poderes e desrespeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de questão com relevância social, econômica e jurídica para toda a Administração Pública Estadual, pois impacta diretamente o equilíbrio das contas públicas e a gestão de recursos humanos do Ente Federado. A jurisprudência destaca que a demonstração de tal relevância é condição para o conhecimento do recurso na instância extraordinária: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Agravo interno 8 DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. Agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a decisão monocrática merece reforma, pois o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente atendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem não teceu considerações sobre a causalidade, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.899.077/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) 3.3. Da Inexistência de Reexame de Provas — Afastamento da Súmula 7/STJ É fundamental esclarecer que a insurgência do Estado de Roraima não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia reside estritamente na revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido. O ponto central da discussão não é se o servidor cumpriu o tempo de serviço — fato este admitido —, mas sim se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho e a falta de previsão orçamentária podem ser supridas pelo Poder Judiciário para conceder progressões de forma automática.
Trata-se de matéria puramente de direito, que envolve a interpretação sistemática da legislação federal e constitucional aplicada ao caso. A revaloração da prova, prática admitida por este Tribunal Superior, consiste em atribuir o devido valor jurídico aos fatos estabelecidos pela instância de origem, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULA 7 E 211 DO STJ E DA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO BASEADO EM VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS DA LEI 9.266/96. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, pois se trata de revaloração de prova. A revaloração da prova, na verdade, constitui em atribuir o devido valor jurídico aos fatos delineados pela Corte de origem, prática francamente aceita em sede de recurso especial. 2. O agravante sustenta que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre os arts. 9 2º da Lei 9.266/96 e 5º do Decreto 2.565/98. Entretanto, não é o que se verifica da leitura atenta dos autos. Ademais, ressalto que o prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 3. Cumpre esclarecer que foi dado parcial provimento ao recurso desta com base na argumentação fundada na violação de lei federal, art. 105, III, "a", da CF, de modo que a análise do suposto dissídio se tornou desnecessária por tratar da mesma matéria argumentada na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe na Carreira Policial Federal, a partir do mês que os servidores, efetivamente, completaram 5 (cinco) anos de exercício, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 5. Deve ser aplicado ao caso dos autos a legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, qual seja, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, segundo os quais a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.470.626/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) Portanto, demonstrada a tempestividade, o prequestionamento, a relevância da questão federal e a natureza jurídica da lide, o presente recurso deve ser plenamente conhecido para que seu mérito seja apreciado. 4. DO RELATÓRIO E DA SÍNTESE DOS FATOS O Recorrido, EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, servidor público integrante do quadro geral do Poder Executivo do Estado de Roraima, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito a progressões funcionais verticais, alegando o preenchimento dos requisitos temporais previstos na legislação estadual. Em síntese, o autor sustentou que a Administração Pública Estadual estaria em mora ao não regulamentar os critérios de avaliação de desempenho, circunstância que, segundo sua tese, não poderia impedir o seu avanço na carreira, devendo a progressão ocorrer de forma automática pelo simples decurso do tempo de efetivo serviço. Ao apreciar a controvérsia em primeira instância, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista proferiu a r. sentença de folhas 1244-1250, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados. O magistrado de origem fundamentou o seu convencimento na Lei Estadual nº 392/2003, asseverando que a inércia do Poder Executivo em regulamentar as avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) não possui o condão de obstar o exercício de direitos subjetivos conferidos aos servidores. Assim, determinou que o Estado de Roraima procedesse ao reenquadramento vertical imediato do recorrido, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão. 10 Inconformado com o teor do comando sentencial, o ESTADO DE RORAIMA interpôs recurso de apelação, arguindo a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo ao conceder aumentos remuneratórios sem o cumprimento de requisitos meritocráticos e orçamentários, sob pena de violação direta ao princípio da separação de poderes. Todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento por meio do v. acórdão de folhas 33-36. O Colegiado manteve a decisão guerreada em sua integralidade, ratificando o entendimento de que a ausência de regulamentação administrativa não constitui barreira para a implementação da progressão funcional, solidificando a tese de que o servidor não pode ser penalizado pela omissão estatal no dever de avaliar o mérito funcional de seus quadros. Após o trânsito em julgado parcial das questões meramente formais e o início da fase de cumprimento de sentença, o Ente Público apresentou detalhada manifestação às páginas 1550-1554. Naquela oportunidade, o Estado impugnou a pretensão de enquadramento irrestrito em classes superiores (D e E), demonstrando, com amparo em informações técnicas da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (SEGAD), que o servidor foi corretamente posicionado na classe C-02. A Fazenda Pública reiterou que a progressão para as classes subsequentes depende obrigatoriamente da aferição de mérito e da existência de disponibilidade orçamentária, elementos que o acórdão recorrido ignorou ao privilegiar a progressão puramente automática. Apesar da clareza dos argumentos expostos pela Administração, a decisão colegiada insistiu na manutenção de um direito que confronta diretamente as normas de responsabilidade fiscal e o regime jurídico-administrativo dos servidores públicos federais e estaduais, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção desta Corte Superior para o restabelecimento da ordem jurídica. 5. DAS RAZÕES DE REFORMA: DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O v. acórdão recorrido padece de vício insanável de fundamentação, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional, o que impõe a sua anulação por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao manter a sentença de procedência e determinar a progressão funcional automática do Recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima deixou de enfrentar argumentos cruciais suscitados pelo Estado de Roraima, os quais possuem o condão de, por si sós, infirmar a conclusão adotada. 5.1. Da Omissão quanto aos Requisitos Legais de Mérito e Disponibilidade Orçamentária 11 O ponto central da defesa do Ente Público, reiterado ao longo de toda a instrução processual e especificamente detalhado na manifestação de páginas 1550-1554, reside na impossibilidade jurídica de se conceder progressões funcionais fundadas exclusivamente no critério temporal. O Estado demonstrou que a Lei Estadual nº 392/2003 e a posterior Lei nº 1.032/2016 condicionam a ascensão na carreira à prévia avaliação de desempenho e à existência de dotação orçamentária. Entretanto, o Tribunal de origem esquivou-se de analisar a validade desses dispositivos infraconstitucionais federais e estaduais que regem o regime jurídico e orçamentário. O Colegiado limitou-se a afirmar que a mora na regulamentação das avaliações não poderia prejudicar o servidor, ignorando por completo que a concessão de vantagem pecuniária sem prévia dotação orçamentária viola frontalmente o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e as normas de regência da Lei de Responsabilidade Fiscal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que configura omissão relevante o não enfrentamento de teses que demonstram o risco de grave comprometimento fiscal pela inexistência de dotação orçamentária: EMENTA: DECISÃO QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RISCO DE GRAVE COMPROMETIMENTO FISCAL, COM VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA LEI N.º 4.320/1964. SUSPENSÃO DEFERIDA. I - O cumprimento da decisão hostilizada pode causar ao Município graves repercussões na esfera fiscal, já que, não havendo dotação orçamentária suficiente para suportar as notas de empenho em causa (no importe aproximado de R$ 6 milhões), poderá cogitar-se de um "sequestro" indevido de valores relacionados aos créditos de 2015, para pagamento de exercícios financeiros anteriores, com violação do art. 59 da Lei n.º 4.320/1964. Situação que pode trazer ao Município nefastas implicações nas searas da ordem administrativa e da responsabilidade fiscal. II - Imperioso considerar, ainda que em juízo mínimo de delibação, a existência do risco processual, caso mantida a decisão, já que, registrado o empenho e realizado o pagamento, o julgamento do mérito poderá tornar-se praticamente inócuo, dado o perigo da irreversibilidade da medida. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.071/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.) 5.2. Da Violação ao Dever de Fundamentação Completa — Artigo 489, § 1º, IV, do CPC A decisão recorrida viola também o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a tese da "progressão automática". Ao silenciar sobre a necessidade de preenchimento dos requisitos meritocráticos, o Tribunal a quo proferiu decisão carente de base jurídica sólida, amparando-se em afirmações genéricas que não subsistem diante da análise sistemática do ordenamento jurídico administrativo. 12 A insuficiência de fundamentação ocorre quando o órgão julgador não analisa pontos nodais da lide, como se observa no entendimento consolidado desta Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS LEVANTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, I E II, DO CPC), INCLUSIVE APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA (ART. 17 DA LINDB). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ARTS. 21 E 25, DO CPC; ART. 12 DA LINDB). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.088.785/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) 5.3. Do Prequestionamento Ficto e da Necessidade de Anulação do Julgado Diante da persistência das omissões, mesmo após a provocação do Tribunal de origem para que integrasse o julgado, o Estado de Roraima requer o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gravidade do vício, a medida que melhor atende ao devido processo legal é a declaração de nulidade do acórdão, com a determinação de retorno dos autos à origem para que os pontos omitidos sejam efetivamente apreciados. Não é admissível que o Poder Judiciário chancele o aumento de despesa com pessoal sem que o Ente Federado tenha a oportunidade de ver seus limites orçamentários e regulamentares devidamente sopesados pela instância ordinária. A negativa de prestação jurisdicional obstaculiza a correta interpretação da legislação federal e desvirtua o papel constitucional dos tribunais de segunda instância. Assim, resta demonstrada a afronta direta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o presente Recurso Especial ser provido para anular o v. acórdão recorrido por deficiência de fundamentação. 13 6. DAS RAZÕES DE REFORMA: DO MÉRITO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL O acórdão recorrido, ao manter a concessão automática de progressão vertical ao Recorrido sob o argumento de que a inércia regulamentar do Estado não pode obstar o direito do servidor, incorreu em profunda afronta ao regime jurídico-administrativo e orçamentário que rege a Administração Pública. A decisão desconsidera que a ascensão na carreira não se opera exclusivamente pelo decurso do tempo, exigindo, por imperativo legal e constitucional, a aferição de mérito e a observância dos limites de gastos com pessoal. 6.1. Da Violação ao Princípio da Separação de Poderes — Judiciário como Legislador Positivo A determinação judicial de progressão funcional sem o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência configura indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade e gestão do Poder Executivo. Ao suprir a ausência de avaliação de desempenho por um critério meramente temporal, o Tribunal de origem atuou como legislador positivo, criando uma modalidade de progressão automática não prevista no ordenamento jurídico roraimense e federal. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia ou justiça, aumentar vencimentos de servidores públicos, o que se estende logicamente às progressões que geram impacto financeiro imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que tal prática desrespeita a separação de poderes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO E TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO. LEI 11.195/04. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, diante das diferenças de atribuições e requisitos básicos de investidura, além de diferentes graus de responsabilidade e complexidade, não há falar em enquadramento dos Técnicos Judiciários (PJ- III) na mesma referência reservada aos Técnicos Judiciários de Plenário, antigos Taquígrafos Judiciários (PJ-IV), assim definidos pela Lei 12.850/2005, do Estado de Pernambuco. 2. Convém lembrar que não pode o Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos à categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF (antiga Súmula 339). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 35.272/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.) 6.2. Da Impossibilidade de Progressão Automática e a Necessidade de Avaliação de Desempenho 14 O direito à progressão funcional previsto na Lei Estadual nº 392/2003 e na Lei nº 1.032/2016 não é absoluto nem automático. A legislação estabelece um sistema híbrido de requisitos: o cumprimento do interstício temporal (requisito objetivo) e a aprovação em avaliação de desempenho (requisito subjetivo/meritocrático). A mora na regulamentação dos critérios de avaliação, embora constitua uma falha administrativa, não autoriza a transmutação do regime de mérito em regime de antiguidade pura. A ascensão funcional pressupõe a aferição da qualidade do serviço prestado pelo servidor ao longo do tempo. Conceder a progressão de forma cega ao desempenho individual subverte a lógica da eficiência administrativa. O STJ firmou tese de que a inexistência de mecanismos de avaliação impede a exigibilidade da progressão automática, devendo o Ente Público regulamentar a matéria sem que isso implique em direito imediato ao enquadramento irrestrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/04. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAIS. DECRETO 6.530/08. NORMATIZAÇÃO DO PERÍODO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A evolução dos servidores nas carreiras reguladas pela Lei n. 10.871/04, mediante progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, estando sujeitas, contudo, à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, a qual depende de regulamentação específica, nos termos do art. 10, § 1º, do aludido diploma. III - Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática, razão pela qual o Decreto n. 6.530/08, ao normatizar o período descoberto em função da demora na regulamentação exigida, não descumpriu a Lei n. 10.871/04. IV - Antes de implementados os mecanismos de avaliação de cada servidor, não existia imposição legal compelindo a Administração a realizar a promoção ou progressão funcional, necessariamente, a cada ano. V - Recurso Especial da Associação improvido. (REsp n. 1.549.556/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) 6.3. Da Ofensa aos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Artigo 169 da Constituição Federal A progressão funcional vertical importa em elevação de vencimentos e, consequentemente, em aumento de despesa com pessoal. Por essa razão, sua implementação está condicionada ao cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e à existência de prévia e específica dotação orçamentária, conforme dispõe o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 15 O Estado de Roraima demonstrou que o enquadramento indiscriminado de servidores em classes superiores, sem o devido planejamento, coloca em risco o equilíbrio das contas públicas e a continuidade da prestação de serviços essenciais. A decisão recorrida, ao ignorar esses limites fiscais, impõe ao Ente Público uma obrigação financeira que desconsidera a realidade orçamentária demonstrada nos autos, inclusive na manifestação da PGE que detalha o histórico funcional do servidor. Sobre o risco de comprometimento fiscal pela inexistência de dotação, esta Corte Superior já se manifestou: EMENTA: DECISÃO QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RISCO DE GRAVE COMPROMETIMENTO FISCAL, COM VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA LEI N.º 4.320/1964. SUSPENSÃO DEFERIDA. I - O cumprimento da decisão hostilizada pode causar ao Município graves repercussões na esfera fiscal, já que, não havendo dotação orçamentária suficiente para suportar as notas de empenho em causa (no importe aproximado de R$ 6 milhões), poderá cogitar-se de um "sequestro" indevido de valores relacionados aos créditos de 2015, para pagamento de exercícios financeiros anteriores, com violação do art. 59 da Lei n.º 4.320/1964. Situação que pode trazer ao Município nefastas implicações nas searas da ordem administrativa e da responsabilidade fiscal. II - Imperioso considerar, ainda que em juízo mínimo de delibação, a existência do risco processual, caso mantida a decisão, já que, registrado o empenho e realizado o pagamento, o julgamento do mérito poderá tornar-se praticamente inócuo, dado o perigo da irreversibilidade da medida. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.071/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.) 6.4. Da Necessidade de Regulamentação Específica para a Aferição do Mérito Por fim, reitera-se que o mérito funcional não é conceito abstrato a ser preenchido por presunção judicial. A regulamentação específica é o instrumento adequado para definir os critérios de capacitação e produtividade necessários para a progressão. Sem tais parâmetros, o enquadramento pretendido pelo Recorrido e chancelado pelo acórdão torna- se um privilégio desprovido de fundamento meritocrático, em dissonância com os princípios da moralidade e da eficiência que regem a Administração Pública. Assim, a reforma do julgado é medida impositiva para restaurar a legalidade e garantir que a evolução nas carreiras públicas ocorra nos estritos moldes fixados pela lei e permitidos pelo orçamento público. 7. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, as razões de fato e de direito apresentadas demonstram a inequívoca necessidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de 16 Roraima, uma vez que o acórdão recorrido viola dispositivos de lei federal e diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Diante da fundamentação expendida, o ESTADO DE RORAIMA requer: a) o conhecimento do presente Recurso Especial, ante o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, e o seu total provimento para reformar o v. acórdão proferido pela instância ordinária; b) que, no mérito, seja julgado totalmente improcedente o pedido de progressão funcional vertical formulado pelo Recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de concessão automática da vantagem pecuniária sem a devida avaliação de desempenho e a prévia dotação orçamentária, em estrito respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela reforma imediata do mérito, que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos e essenciais ao deslinde da causa; d) a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 02 de maio de 2026. Jefferson Wagner Gomes da Silva Procurador do Estado de Roraima OAB/RR Nº 3285