Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima Recorrida: Roraima Energia S/A O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que assina ao final, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), interpor, tempestivamente, o presente RECURSO ESPECIAL contra o Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Cível deste Tribunal (evento 14.1), que não conheceu do Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora Recorrente, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, violando frontalmente os artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, bem como divergindo da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Requer, que este Recurso Especial seja recebido em seus regulares efeitos e, após o cumprimento das formalidades legais, com a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para o seu devido processamento e julgamento. Termos em que pede deferimento. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2025. Boa Vista/RR, data conforme sistema. Assinatura eletrônica MARCUS GIL BARBOSA DIAS Procurador do Estado OAB/RR 464 1 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, ÍNCLITO MINISTRO RELATOR I. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o Acórdão recorrido violou diretamente os artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao não conhecer da Apelação interposta pelo Estado de Roraima sob o equivocado argumento de ausência de dialeticidade. A decisão proferida pelo Tribunal a quo afronta a correta interpretação e aplicação do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser confundida com impugnação pormenorizada de cada linha da decisão recorrida, mas sim com a demonstração inequívoca da irresignação e da intenção de reforma da decisão, através de fundamentos que, ainda que sinteticamente, contrariem a conclusão atingida pela sentença. Além disso, o Acórdão objurgado contraria a pacífica jurisprudência do STJ, que, em diversos julgados, tem flexibilizado o rigor formal na análise da dialeticidade, priorizando o exame do mérito recursal quando a intenção de reformar a decisão e os fundamentos para tal são evidentes. 2 II. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria objeto do presente Recurso Especial, qual seja, a correta aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a consequente violação aos artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC, foi devidamente debatida e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, que expressamente acolheu a preliminar de ausência de dialeticidade para não conhecer do apelo do Estado. Em seu voto a Il. Relatora citou expressamente diversos precedentes sobre a matéria e afirmou que a apelação do Estado de Roraima não teria sido suficiente para atacar os fundamentos da sentença recorrida. Portanto, resta cumprido o requisito do prequestionamento, indispensável à admissibilidade do Recurso Especial. III. DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0837030-87.2023.8.23.0010 Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Roraima Energia S.A. em face do Estado de Roraima, visando à nulidade do Auto de Infração nº 7980/2018, que negou o creditamento de ICMS referente ao óleo diesel utilizado como insumo na geração de energia elétrica. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do Auto de Infração. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o óleo diesel é insumo essencial e indispensável à atividade da empresa, gerando direito ao crédito de ICMS, em conformidade com o princípio da 3 não cumulatividade e a jurisprudência do STJ (notadamente o REsp 1.221.170/PR). Inconformado, o Estado de Roraima interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, o Estado argumentou que o óleo diesel possui regime de substituição tributária nas operações subsequentes, o que, por si só, impede o creditamento de ICMS, uma vez que o imposto já foi recolhido em etapas anteriores da cadeia comercial e não há sistema de crédito e débito do ICMS nesse contexto. Ou seja, o Estado defendeu que a lógica do tributo no caso concreto, diferente da análise de insumo essencial realizada pela sentença, afasta o direito ao creditamento. Contudo, a Egrégia Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação do Estado, acolheu a preliminar de ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que o Recorrente "limitou-se a deduzir questão que a sentença primeva não se manifesta" e que "as razões recursais sustentam que o caso seria de substituição tributária, não impugnando a questão sobre a utilização do óleo diesel como 'insumo essencial à geração de energia elétrica, atividade-fim da concessionária'" Consequentemente, o Tribunal a quo não conheceu do apelo. É contra essa decisão, que negou seguimento ao Recurso de Apelação por suposta ausência de dialeticidade, que o presente Recurso Especial é interposto. 4 IV. DO DIREITO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 932, III, E 1.010, II e III, DO CPC O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação do princípio da dialeticidade recursal. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.010, inciso II, que a apelação deve conter a "exposição do fato e do direito", e, no inciso III, as "razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Da mesma forma, o artigo 932, inciso III, do CPC, prevê que o relator não conhecerá de recurso que "não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado um entendimento que privilegia a instrumentalidade das formas e a efetividade da prestação jurisdicional, flexibilizando o rigor na análise da dialeticidade. Não se exige que a apelação rebata cada argumento da sentença, nem que se restrinja aos exatos termos da fundamentação da decisão recorrida, desde que seja evidente a intenção de reforma e os fundamentos apresentados sejam suficientes para tal. A argumentação do Estado sobre a incidência do regime de substituição tributária não é uma tese paralela ou desvinculada, ela é diretamente antagônica e excludente em relação à tese do creditamento por insumo essencial. Ao defender a aplicação da sistemática de ICMS-ST, o Estado de Roraima atacou a própria premissa jurídica sobre a qual se erigiu a sentença. O raciocínio é simples: se a operação é regida pela substituição tributária “para frente”, onde o imposto de toda a cadeia é recolhido de forma antecipada, a discussão 5 sobre o sistema de “crédito e débito” e a natureza do bem como “insumo” para fins de creditamento torna-se completamente irrelevante. A tese do Estado ataca a própria aplicabilidade do regime de não cumulatividade ordinário, que foi o único analisado pelo juízo de piso. Dessa forma, a apelação do Estado impugnou, sim, a decisão de primeiro grau, não pela via da negação fática (de que o óleo não seria insumo), mas pela via da prejudicialidade jurídica, argumentando que o regime tributário aplicável ao produto em questão afasta, por completo, a possibilidade de creditamento, independentemente de sua essencialidade.
Trata-se de uma impugnação direta ao enquadramento jurídico dado pela sentença. Negar a dialeticidade em tal cenário é incorrer em excesso de formalismo, impedindo que o mérito de uma relevante controvérsia tributária seja analisado pela instância revisora. A decisão do Tribunal a quo nega vigência aos citados artigos do CPC ao lhes conferir uma interpretação por demais restritiva, que não se coaduna com o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça mitiga o rigor formal em prol da análise do mérito recursal quando é possível compreender, a partir das razões, a irresignação do recorrente e os fundamentos de sua postulação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 6 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 1.1. Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu argumentos e formulou pedido expresso de reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.722.581/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (destacamos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Relator Min. Marco Buzzi - p.: 05/09/2024) (destacamos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a 7 pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956 /PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020) (destacamos) Apesar de o Acórdão recorrido ter afirmado que a apelação "não impugnou a questão sobre a utilização do óleo diesel como ‘insumo essencial’", a tese da substituição tributária apresentada pelo Estado diretamente combate a lógica da sentença que concedeu o crédito. A sentença concedeu o crédito porque viu o óleo diesel como "insumo essencial". A apelação, ao argumentar que a substituição tributária afasta o crédito, está implícitamente ou, na verdade, até explicitamente afirmando que a premissa da sentença não pode prevalecer, ou que ela é superada por um regime fiscal específico que impede o creditamento. A "notória intenção de reforma da sentença" é manifesta no Recurso de Apelação do Estado de Roraima. Não se trata, portanto, de mero inconformismo genérico ou de reiteração de teses alheias à sentença, mas sim de uma argumentação jurídica robusta que busca infirmar a conclusão principal da decisão de primeiro grau. 8 Ao adotar uma interpretação formalista e excessivamente rigorosa do princípio da dialeticidade, o Tribunal a quo negou ao Estado de Roraima o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e ao exame do mérito de sua pretensão recursal, em clara dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ, como demonstrado pelos precedentes citados, tem o propósito de evitar que a parte seja prejudicada por um formalismo excessivo na análise da dialeticidade, que, em última instância, impede o acesso à justiça e o debate substancial das questões jurídicas. A tese da substituição tributária, ao se opor ao reconhecimento do creditamento de ICMS, ataca diretamente o dispositivo da sentença que concedeu a anulação do débito fiscal. Dessa forma, o Acórdão recorrido violou os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso II e III, ambos do Código de Processo Civil, por fazer uma interpretação da dialeticidade que não se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o ESTADO DE RORAIMA requer ao Superior Tribunal de Justiça: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que seja reformado o Acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; b) Seja declarada a violação aos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil; 9 c) Seja determinado o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para que profira novo julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado, analisando o mérito da controvérsia, em conformidade com a correta interpretação do princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, conforme sistema. assinatura eletrônica MARCUS GIL BARBOSA DIAS Procurador do Estado OAB/RR 464 10