Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por João Mateus Viana de Aguiar, representado por sua genitora, em face da Federação das Unimeds da Amazônia, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento terapêutico especializado. O título executivo judicial foi homologado no ep. 117, com trânsito em julgado certificado no ep. 121. Diante do alegado descumprimento da obrigação, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e o início da fase executiva no ep. 128.1, tendo sido determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário no ep. 131.1. No curso da execução, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme se extrai dos eps. 173.1 e 182.1. Sobreveio notícia de deferimento de recuperação judicial da executada, nos termos do ep. 180.1. Posteriormente, no ep. 295.1, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução a outras pessoas jurídicas integrantes do Sistema Unimed, sob alegação de formação de grupo econômico e impossibilidade de satisfação do crédito pela executada originária. É o relatório.. Decido A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução, em sede de cumprimento de sentença, a outras pessoas jurídicas não constantes do título executivo, sob o fundamento de integração ao mesmo grupo econômico da executada. A jurisprudência pátria admite, em demandas consumeristas, a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC), bastando a demonstração de insolvência ou de obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Ademais, reconhece-se a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de pessoas jurídicas não constantes do título, especialmente em hipóteses envolvendo o Sistema Unimed, caracterizado como grupo econômico. No caso dos autos, a frustração das medidas constritivas (eps. 173.1 e 182.1) e a situação de recuperação judicial da executada (ep. 180.1) indicam, em tese, a plausibilidade do pedido. Todavia, a medida pretendida implica ampliação subjetiva da execução, com possível inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, o que impõe a prévia formação do contraditório. Além disso, a executada encontra-se em recuperação judicial, atraindo a competência do juízo universal para deliberar acerca de atos que possam afetar o seu patrimônio, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Embora a obrigação originária esteja relacionada ao direito fundamental à saúde de menor, o pedido de redirecionamento possui conteúdo patrimonial relevante, razão pela qual deve ser submetido ao crivo do juízo da recuperação judicial, a fim de evitar interferências indevidas no processo de soerguimento. Diante disso, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 determino (dez) dias, complementar o pedido formulado no ep. 295.1, indicando, de forma individualizada, as pessoas jurídicas que pretende incluir no polo passivo, com respectivos CNPJs, endereços e fundamentação específica quanto à responsabilidade de cada uma, bem como juntando documentos que evidenciem a alegada integração ao grupo econômico. Após, intime-se a parte executada para manifestação (prazo: de 10 dias). Após a formação do contraditório, oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, responsável pela recuperação judicial da executada (processos 0762451-34.2020.8.04.0001 e 0514522-47.2024.8.04.0001), encaminhando cópia desta decisão e das principais peças processuais, para ciência e manifestação acerca da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e eventual redirecionamento da execução. Aguarde-se a manifestação do juízo universal. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado