Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0821509-10.2020.8.23.0010 JOÃO MATEUS VIANA DE AGUIAR, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora LENE CECY VILACA DE AGUIAR, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado in fine assinado, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 499 do CPC, pugnar pela CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Aduz o artigo 499 do CPC que: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” A conversão se faz necessária em virtude da mora da executada e da impossibilidade fática de interrupção do tratamento do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme já exaustivamente demonstrado nos autos, a continuidade do tratamento terapêutico (ABA/DENVER) é medida essencial e urgente para o desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo e social do paciente. Diante da inércia da executada, os genitores foram compelidos a arcar com os custos do tratamento diretamente, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à saúde do menor, conforme comprovam as notas fiscais e recibos já juntados (EP 259). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao permitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a mora e a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, como no presente caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) (grifos nossos) A responsabilidade da executada, portanto, converte-se na obrigação de ressarcir integralmente os valores comprovadamente despendidos pela família. DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO É imperioso destacar que o crédito em questão ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial da executada (Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM). A própria decisão proferida por este juízo (EP 262) acertadamente ressaltou que os valores se destinam ao custeio de tratamento de natureza essencial à saúde e à vida do menor, possuindo, portanto, caráter alimentar e emergencial. Embora a Lei nº 11.101/2005 não preveja expressamente como extraconcursal o crédito destinado ao tratamento de saúde de menor, a natureza alimentar e essencial à vida deste crédito justifica sua não submissão aos efeitos da recuperação judicial, por força dos seguintes fundamentos: Proteção Constitucional - Art. 6º da CF/88 - direito social à saúde; - Art. 196 da CF/88 - a saúde é direito de todos e dever do Estado; - Art. 227 da CF/88 - proteção integral à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade; Proteção Legal Especial - Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) - a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º); - Estatuto da Criança e do Adolescente - proteção especial ao menor. O crédito alimentar, por sua natureza e urgência, não pode aguardar o plano de recuperação, sob pena de grave prejuízo à subsistência e à saúde do credor, especialmente tratando-se de menor em condição de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recentíssima e paradigmática, reconheceu de forma categórica a essencialidade do tratamento de autismo. No julgamento do REsp 2.209.351/SP (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/09/2025, v.u.), a Corte Superior firmou o entendimento de que: “O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, por sua abordagem especializada, contínua e integrada, sendo indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.” O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o tratamento multidisciplinar para pessoas com Autismo possui natureza terapêutica essencial, indispensável à preservação da saúde física e psíquica. Interrompê-lo seria colocar em risco o desenvolvimento da criança. O Ministro Relator destacou ainda que tal tratamento é garantidor da incolumidade física do paciente, razão pela qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória essa cobertura. A impossibilidade de interrupção do tratamento foi reconhecida como pressuposto para a proteção da saúde e da vida do menor autista. No caso concreto julgado pelo STJ, que também envolvia uma criança de 6 anos (idade próxima à do exequente), o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi enfático ao afirmar que: “A prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.” A 3ª Turma do STJ aplicou ao caso das pessoas com autismo o Tema 1.082/STJ, firmado pela 2ª Seção, que veta qualquer medida que comprometa o tratamento médico garantidor da sobrevivência do paciente, concluindo que: “Aplicável, portanto, o entendimento firmado no Tema 1.082/STJ aos tratamentos médicos prescritos para os pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente.” (grifos nossos) DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Transportando esse entendimento para o presente caso, é incontestável que o crédito destinado ao custeio do tratamento de João Mateus Viana de Aguiar possui as seguintes características reconhecidas pelo STJ: • Natureza terapêutica essencial - o tratamento ABA/DENVER é especializado, contínuo e integrado; • Indispensabilidade à preservação da integridade física e psíquica - conforme documentação médica nos autos; • Garantidor da incolumidade física - essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor e social; • Impossibilidade de interrupção - qualquer suspensão causa prejuízos irreversíveis; • Proteção especial à criança autista - vulnerabilidade reconhecida pelo ECA e pela CF/88. Se o STJ reconheceu que interesses patrimoniais não podem se sobrepor à salvaguarda da saúde do menor autista no contexto de planos de saúde, com muito mais razão esse entendimento deve ser aplicado no contexto de recuperação judicial, onde está em jogo não apenas a continuidade do tratamento, mas o ressarcimento de despesas já realizadas pelos genitores para evitar a interrupção das terapias essenciais. A recuperação judicial visa a preservação da empresa e a satisfação dos credores de forma organizada, mas não pode comprometer direitos fundamentais, especialmente quando se trata de crédito alimentar destinado ao tratamento de saúde essencial de menor em situação de vulnerabilidade. DA PREVALÊNCIA DA SAÚDE SOBRE INTERESSES RECUPERACIONAIS A jurisprudência consolidou o entendimento de que, salvo se o crédito for extraconcursal, a garantia do juízo não pode ser imposta à empresa sob recuperação para o curso das execuções. Contudo, no caso em análise, a situação é inversa: o crédito é extraconcursal, justamente porque possui natureza alimentar e destina-se ao tratamento essencial de menor autista. Conforme leciona a doutrina especializada e reconhece a jurisprudência recente, a “universalidade da jurisdição” da recuperação judicial busca organizar e viabilizar a satisfação coletiva e ordenada dos credores, mas é incompatível com a suspensão de créditos alimentares e de saúde essenciais à vida, especialmente quando envolvem menores em situação de vulnerabilidade. DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E DO SALDO DEVEDOR Conforme planilha de débitos e notas fiscais apresentadas, o total das despesas arcadas pelos genitores para a continuidade do tratamento, no período de outubro de 2023 a agosto de 2024, perfaz a quantia de R$ 38.816,67 (trinta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). O valor bloqueado nos autos, no montante de R$ 18.616,57 (dezoito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), corresponde a apenas 47,96% do total despendido, restando um saldo devedor de R$ 20.200,10 (vinte mil, duzentos reais e dez centavos). Descrição Valor Total de Despesas Comprovadas (out/23 a ago/24) R$ 38.816,67 Valor Bloqueado via SISBAJUD R$ 18.616,57 Saldo Devedor Remanescente R$ 20.200,10 Todos os valores estão devidamente comprovados por notas fiscais emitidas pelo Instituto Autismo em Vista, que presta o tratamento especializado em terapia comportamental (ABA) ao menor João Mateus, conforme documentação juntada aos autos (EP 259 e EP 145). DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com fundamento no no art. 499 do CPC, nos arts. 1º (III), 6º, 196 e 227 da CF/88, na Lei 12.764/2012, no ECA, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.209.351/SP, REsp 2.121.365 e Tema 1.082), requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e acolhimento da presente manifestação, para que seja deferida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, em razão da mora da executada e da impossibilidade de interrupção do tratamento essencial ao menor autista; b) O reconhecimento expresso do caráter extraconcursal do crédito, por sua natureza alimentar, por ser essencial ao tratamento de saúde de menor autista, e por destinar-se à preservação da integridade física e psíquica do paciente, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial da executada, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005; c) A expedição de alvará eletrônico para o levantamento imediato do valor incontroverso de R$ 18.616,57 (dezoito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor do patrono do exequente, conforme dados bancários já informados no EP 238.1, a título de ressarcimento parcial das despesas já suportadas pelos genitores; d) A intimação da executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 20.200,10 (vinte mil, duzentos reais e dez centavos), sob pena de prosseguimento da execução com os meios coercitivos cabíveis; e) Que eventuais medidas de constrição patrimonial relativas ao saldo devedor sejam dirigidas exclusivamente ao juízo da execução, em observância ao caráter extraconcursal do crédito, sem prejuízo da observância das regras aplicáveis ao juízo universal da recuperação apenas para fins de comunicação processual. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. P.p. Rodolpho Morais OAB/RR nº 269 Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)