Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:36
Documento
19/05/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 18:47
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 11:17
Documentos
Documento
•20/05/2026, 00:00
Despacho
•16/03/2026, 00:00
Mandado
25/05/2026, 11:14
Expedição de documento
25/05/2026, 10:47
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:36
Documento
19/05/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 18:47
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 11:17
Petição (Renúncia de Prazo)
17/04/2026, 11:59
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803066-84.2015.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): VITORINO PERIN Requerido(s): MARIA FERRAZ BEZERRA AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ.. Processo incluído na meta 2 do CNJ DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença movida por VITORINO PERIN contra MARIA FERRAZ BEZERRA. DA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 438.1) A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio do GRUPO ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (GPDH), apresenta manifestação em que busca intervir no processo como representante das partes terceiras identificadas e como interveniente institucional na condição de fiscal dos vulneráveis. A instituição discorre que possui o dever constitucional de promover a tutela jurídica integral e a defesa dos necessitados e vulnerabilizados. Sustenta que o litígio possui natureza coletiva e envolve famílias em situação de hipossuficiência econômica que ocupam a área objeto da reintegração de posse há mais de 10 anos. Argumenta que o processo padece de nulidade absoluta por vício de citação, alegando que os verdadeiros ocupantes da área não foram individualizados nem chamados para exercer o direito de defesa durante a fase de conhecimento. DA PRETENSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 438.1) (1) PEDE a admissão da intervenção processual como fiscal dos vulneráveis. (2) PEDE a anulação da sentença em decorrência da ausência de citação das famílias ocupantes do imóvel. (3) PEDE a realização da citação individualizada dos ocupantes para que apresentem defesa nos autos. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 444.1) A parte autora, VITORINO PERIN, apresenta manifestação em oposição aos pedidos formulados pela Defensoria Pública. Afirma que o processo se encontra em fase avançada de cumprimento de sentença, tendo a fase cognitiva sido encerrada com o trânsito em julgado ocorrido em 20/03/2020. Sustenta que os ocupantes da área foram devidamente citados no curso da demanda e constituíram advogados, exercendo o contraditório e apresentando recursos perante o Tribunal de Justiça. Discorre que a pretensão de anulação da sentença por meio de simples petição configura erro técnico grosseiro e viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 444.1) (1) PEDE o indeferimento integral dos pedidos apresentados pela Defensoria Pública no (EP 438.1). (2) PEDE o imediato cumprimento da decisão proferida no (EP 423.1). DECIDO. DA INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A intervenção da Defensoria Pública em demandas que envolvem conflitos possessórios coletivos com presença de pessoas vulneráveis é garantida pelo § 1º do art. 554 do Código de Processo Civil. A natureza social do conflito, que envolve a desocupação de 46 lotes urbanos situados na quadra 79, Bairro Cidade Satélite, justifica o acompanhamento institucional para resguardar direitos fundamentais dos envolvidos na execução da ordem judicial. DEFIRO o pedido de intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA na condição de fiscal dos vulneráveis (EP 438.1). Proceda a secretaria com a habilitação da instituição para ciência dos atos processuais. DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A pretensão de anular a sentença sob o argumento de ausência de citação dos ocupantes é inviável no atual estágio da marcha processual. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 05/08/2018 (EP 109) e a decisão exequenda transitou em julgado em 20/03/2020 (EP 444.1). O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, etapa em que a estabilidade das decisões judiciais é protegida pela coisa julgada material, não sendo admitida a reabertura de debates típicos da fase de conhecimento, já exaurida há mais de 5 anos. Eventual nulidade por falta de citação em processo com trânsito em julgado deve ser arguida por meio de ação de nulidade ou rescisória, não comportando acolhimento por intermédio de mera petição incidental no cumprimento de sentença. Ademais, a decisão proferida no (EP 423.1) já determinou a expedição de mandado para intimação pessoal de cada morador da área para desocupação voluntária no prazo de 6 meses, assegurando-lhes a ciência inequívoca da fase executiva. INDEFIRO o pedido de anulação da sentença (EP 438.1). INDEFIRO o pedido de citação individualizada dos ocupantes para oferecimento de defesa quanto ao mérito da posse (EP 438.1), ante a preclusão consumada. DISPOSITIVO DEFIRO a intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA como fiscal dos vulneráveis (EP 438.1). INDEFIRO os pedidos de anulação da sentença e de citação para defesa (EP 438.1). RATIFICO a decisão do (EP 423.1) e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se mandado para intimação pessoal de cada ocupante dos 46 lotes urbanos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite, para desocupação voluntária no prazo de 6 meses, a contar da juntada do mandado aos autos. Intimem as partes e a Defensoria Pública. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803066-84.2015.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): VITORINO PERIN Requerido(s): MARIA FERRAZ BEZERRA AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ.. Processo incluído na meta 2 do CNJ DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença movida por VITORINO PERIN contra MARIA FERRAZ BEZERRA. DA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 438.1) A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio do GRUPO ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (GPDH), apresenta manifestação em que busca intervir no processo como representante das partes terceiras identificadas e como interveniente institucional na condição de fiscal dos vulneráveis. A instituição discorre que possui o dever constitucional de promover a tutela jurídica integral e a defesa dos necessitados e vulnerabilizados. Sustenta que o litígio possui natureza coletiva e envolve famílias em situação de hipossuficiência econômica que ocupam a área objeto da reintegração de posse há mais de 10 anos. Argumenta que o processo padece de nulidade absoluta por vício de citação, alegando que os verdadeiros ocupantes da área não foram individualizados nem chamados para exercer o direito de defesa durante a fase de conhecimento. DA PRETENSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 438.1) (1) PEDE a admissão da intervenção processual como fiscal dos vulneráveis. (2) PEDE a anulação da sentença em decorrência da ausência de citação das famílias ocupantes do imóvel. (3) PEDE a realização da citação individualizada dos ocupantes para que apresentem defesa nos autos. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 444.1) A parte autora, VITORINO PERIN, apresenta manifestação em oposição aos pedidos formulados pela Defensoria Pública. Afirma que o processo se encontra em fase avançada de cumprimento de sentença, tendo a fase cognitiva sido encerrada com o trânsito em julgado ocorrido em 20/03/2020. Sustenta que os ocupantes da área foram devidamente citados no curso da demanda e constituíram advogados, exercendo o contraditório e apresentando recursos perante o Tribunal de Justiça. Discorre que a pretensão de anulação da sentença por meio de simples petição configura erro técnico grosseiro e viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 444.1) (1) PEDE o indeferimento integral dos pedidos apresentados pela Defensoria Pública no (EP 438.1). (2) PEDE o imediato cumprimento da decisão proferida no (EP 423.1). DECIDO. DA INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A intervenção da Defensoria Pública em demandas que envolvem conflitos possessórios coletivos com presença de pessoas vulneráveis é garantida pelo § 1º do art. 554 do Código de Processo Civil. A natureza social do conflito, que envolve a desocupação de 46 lotes urbanos situados na quadra 79, Bairro Cidade Satélite, justifica o acompanhamento institucional para resguardar direitos fundamentais dos envolvidos na execução da ordem judicial. DEFIRO o pedido de intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA na condição de fiscal dos vulneráveis (EP 438.1). Proceda a secretaria com a habilitação da instituição para ciência dos atos processuais. DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A pretensão de anular a sentença sob o argumento de ausência de citação dos ocupantes é inviável no atual estágio da marcha processual. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 05/08/2018 (EP 109) e a decisão exequenda transitou em julgado em 20/03/2020 (EP 444.1). O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, etapa em que a estabilidade das decisões judiciais é protegida pela coisa julgada material, não sendo admitida a reabertura de debates típicos da fase de conhecimento, já exaurida há mais de 5 anos. Eventual nulidade por falta de citação em processo com trânsito em julgado deve ser arguida por meio de ação de nulidade ou rescisória, não comportando acolhimento por intermédio de mera petição incidental no cumprimento de sentença. Ademais, a decisão proferida no (EP 423.1) já determinou a expedição de mandado para intimação pessoal de cada morador da área para desocupação voluntária no prazo de 6 meses, assegurando-lhes a ciência inequívoca da fase executiva. INDEFIRO o pedido de anulação da sentença (EP 438.1). INDEFIRO o pedido de citação individualizada dos ocupantes para oferecimento de defesa quanto ao mérito da posse (EP 438.1), ante a preclusão consumada. DISPOSITIVO DEFIRO a intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA como fiscal dos vulneráveis (EP 438.1). INDEFIRO os pedidos de anulação da sentença e de citação para defesa (EP 438.1). RATIFICO a decisão do (EP 423.1) e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se mandado para intimação pessoal de cada ocupante dos 46 lotes urbanos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite, para desocupação voluntária no prazo de 6 meses, a contar da juntada do mandado aos autos. Intimem as partes e a Defensoria Pública. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803066-84.2015.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): VITORINO PERIN Requerido(s): MARIA FERRAZ BEZERRA AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ.. Processo incluído na meta 2 do CNJ DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença movida por VITORINO PERIN contra MARIA FERRAZ BEZERRA. DA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 438.1) A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio do GRUPO ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (GPDH), apresenta manifestação em que busca intervir no processo como representante das partes terceiras identificadas e como interveniente institucional na condição de fiscal dos vulneráveis. A instituição discorre que possui o dever constitucional de promover a tutela jurídica integral e a defesa dos necessitados e vulnerabilizados. Sustenta que o litígio possui natureza coletiva e envolve famílias em situação de hipossuficiência econômica que ocupam a área objeto da reintegração de posse há mais de 10 anos. Argumenta que o processo padece de nulidade absoluta por vício de citação, alegando que os verdadeiros ocupantes da área não foram individualizados nem chamados para exercer o direito de defesa durante a fase de conhecimento. DA PRETENSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (EP 438.1) (1) PEDE a admissão da intervenção processual como fiscal dos vulneráveis. (2) PEDE a anulação da sentença em decorrência da ausência de citação das famílias ocupantes do imóvel. (3) PEDE a realização da citação individualizada dos ocupantes para que apresentem defesa nos autos. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 444.1) A parte autora, VITORINO PERIN, apresenta manifestação em oposição aos pedidos formulados pela Defensoria Pública. Afirma que o processo se encontra em fase avançada de cumprimento de sentença, tendo a fase cognitiva sido encerrada com o trânsito em julgado ocorrido em 20/03/2020. Sustenta que os ocupantes da área foram devidamente citados no curso da demanda e constituíram advogados, exercendo o contraditório e apresentando recursos perante o Tribunal de Justiça. Discorre que a pretensão de anulação da sentença por meio de simples petição configura erro técnico grosseiro e viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 444.1) (1) PEDE o indeferimento integral dos pedidos apresentados pela Defensoria Pública no (EP 438.1). (2) PEDE o imediato cumprimento da decisão proferida no (EP 423.1). DECIDO. DA INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A intervenção da Defensoria Pública em demandas que envolvem conflitos possessórios coletivos com presença de pessoas vulneráveis é garantida pelo § 1º do art. 554 do Código de Processo Civil. A natureza social do conflito, que envolve a desocupação de 46 lotes urbanos situados na quadra 79, Bairro Cidade Satélite, justifica o acompanhamento institucional para resguardar direitos fundamentais dos envolvidos na execução da ordem judicial. DEFIRO o pedido de intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA na condição de fiscal dos vulneráveis (EP 438.1). Proceda a secretaria com a habilitação da instituição para ciência dos atos processuais. DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A pretensão de anular a sentença sob o argumento de ausência de citação dos ocupantes é inviável no atual estágio da marcha processual. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em 05/08/2018 (EP 109) e a decisão exequenda transitou em julgado em 20/03/2020 (EP 444.1). O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, etapa em que a estabilidade das decisões judiciais é protegida pela coisa julgada material, não sendo admitida a reabertura de debates típicos da fase de conhecimento, já exaurida há mais de 5 anos. Eventual nulidade por falta de citação em processo com trânsito em julgado deve ser arguida por meio de ação de nulidade ou rescisória, não comportando acolhimento por intermédio de mera petição incidental no cumprimento de sentença. Ademais, a decisão proferida no (EP 423.1) já determinou a expedição de mandado para intimação pessoal de cada morador da área para desocupação voluntária no prazo de 6 meses, assegurando-lhes a ciência inequívoca da fase executiva. INDEFIRO o pedido de anulação da sentença (EP 438.1). INDEFIRO o pedido de citação individualizada dos ocupantes para oferecimento de defesa quanto ao mérito da posse (EP 438.1), ante a preclusão consumada. DISPOSITIVO DEFIRO a intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA como fiscal dos vulneráveis (EP 438.1). INDEFIRO os pedidos de anulação da sentença e de citação para defesa (EP 438.1). RATIFICO a decisão do (EP 423.1) e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se mandado para intimação pessoal de cada ocupante dos 46 lotes urbanos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite, para desocupação voluntária no prazo de 6 meses, a contar da juntada do mandado aos autos. Intimem as partes e a Defensoria Pública. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 10:48
Expedição de documento
13/03/2026, 10:48
Expedição de documento
13/03/2026, 10:48
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:33
Expedição de documento
13/03/2026, 09:26
Expedição de documento
13/03/2026, 09:26
Indeferimento
12/03/2026, 20:15
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:30
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM JUIZ(A) LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES IDENTIFICADAS E CUSTOS VULNERABILIS. Inicialmente, registre-se que o GRUPO ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (GPDH) da Defensoria Pública do Estado de Roraima pretende atuar no feito não somente como representante processual das partes terceiras, mas também como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional da instituição. A Constituição da República imputa a Defensoria Pública o munus da tutela jurídica integral daquelas pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade, nos termos do disposto no artigo 134: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Com efeito, extrai-se do dispositivo constitucional a missão da Defensoria Pública de ser expressão e instrumento do regime democrático, de promover a defesa dos direitos humanos e a de realizar a defesa dos necessitados/vulnerabilizados. A Lei Complementar nº 80, de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) atrela, ainda, a atuação da instituição a primazia da dignidade, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 3º, A). Note-se, também, que a Defensoria Pública é legítima para promover a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei 80/1994, nos incs. VII e X do art. 4.), inclusive para aqueles relacionados a ordem urbanística (Lei n.º 7.347/1985, arts. 5.º, inc. II – redação dada pela Lei n.º 11.448/2007). Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil preceitua, no artigo 185, que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Outrossim, o diploma processual, no § 1º, do art. 554, prevê que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social, da Defensoria Pública. A previsão do § 1.º, do art. 554, do CPC enseja, como consequência imediata, a transformação da lide, que deixa de ser adstrita aos interesses possessórios ou patrimoniais do autor (interesses privados), para alcançar uma outra órbita, com vistas a ponderação destes interesses com os direitos fundamentais dos ocupantes (hard case), conectadas a preservação de suas dignidades, e a cooperação dos sujeitos processuais na construção de uma solução consensuada, com o envolvimento dos entes federativos responsáveis pela implementação de políticas públicas (interesse público), buscando-se, assim, evitar possíveis violações de direitos humanos. Assim, o legislador processual determina a intervenção da Defensoria Pública nos chamados litígios coletivos possessórios, na defesa dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade, nos mesmos moldes da intervenção do Ministério Público (este como fiscal da lei), porém com atuação voltada a guardar os interesses e direitos fundamentais daquela população (custos vulnerabilis” ou “custos plebis” ). Nesse sentido, o magistério de CASSIO SCARPINELLA BUENO, expõe: A expressão ‘custos vulnerabilis’, cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais a admin9istração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público. O ‘fiscal dos vulneráveis’, para empregar a locução no vernáculo, ou, o que parece ser o mais correto diante do que corretamente vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do ‘direito processual coletivo’, ‘o fiscal dos direitos dos vulneráveis’, deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva e a correlata consideração do posicionamento institucional da Defensoria Pública, inclusive, mas não apenas, nos processos formadores ou modificadores de indexadores jurisprudenciais, tão enaltecidos pelo Código de Processo Civil.
Trata-se de fator de legitimação decisória indispensável e que não pode ser negada a qualquer título. Quanto à natureza da intervenção, nada obstante a intenção da legislação de potencializar o exercício dos direitos a ampla defesa e ao contraditório pelos grupos vulneráveis, pode-se rechaçar a hipótese de que a atuação da Defensoria Pública se enquadraria na modalidade de substituto processual, uma vez que não dispensa a adoção do robusto ciclo citatório definido nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 554 do Código de Processo Civil. MAURÍLIO CASAS MAIA observa que “verificou-se aí uma forma de intervenção de terceiro em nome do interesse institucional da Defensoria Pública (tutela da coletividade necessitada)” (grifei), isso porque, prossegue, “se considerou a Defensoria Pública fora do esquema subjetivo mínimo do processo (autor-juiz-réu) e que seu atuar se daria em nome de sua legitimidade coletiva (ou extraordinária) e com lastro em sua missão constitucional”. A intervenção da Defensoria Pública nos moldes dos art. 554, §1º, do CPC, deve estar sustentada por esse interesse institucional. Em conclusão, a atuação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, por meio do GRUPO ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (GPDH), mostra-se indispensável à concretização do devido processo legal substantivo e da função social da jurisdição, atuando tanto na defesa técnica das famílias vulneráveis identificadas, quanto como interveniente institucional na qualidade de custos vulnerabilis. Sua intervenção não apenas assegura a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes envolvidas no litígio coletivo possessório, mas também confere legitimidade democrática à decisão judicial, ao garantir que esta seja construída com a participação das partes efetivamente atingidas, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, da moradia e da redução das desigualdades sociais, em plena consonância com o art. 134 da Constituição Federal, o art. 554, §1º, do CPC, e o art. 3º-A da LC nº 80/1994. Assim, a Defensoria Pública não apenas cumpre seu dever constitucional, mas atua como instrumento indispensável da democracia e da pacificação social, zelando para que nenhuma decisão judicial que envolva grupos vulneráveis, especialmente em matéria fundiária e habitacional, seja proferida sem a oitiva e a participação efetiva daqueles cujos direitos fundamentais estão em jogo. Nessa perspectiva, aos olhos da Defensoria Pública, as pretendidas intervenções são cabíveis e indispensáveis. Isto posto, a Defensoria Pública requer a Vossa Excelência que anule a Sentença em face da presença da querela nullitatis evidente e insanável, consubstanciada no fato notório de que o presente processo tramitou sem que as verdadeiras partes fossem identificadas e chamadas à defesa. A atuação da Comissão de Conflitos Fundiários por si só não saneia esta omissão processual, pois não individualiza as partes ali residentes, missão que cabe ao autor ou por determinação do Juízo, ao detectar a existência de partes requeridas diversas e não chamadas a compor a lide. E este Juízo, mesmo sabendo da existência de dezenas de família que ocupam a área não supriu tal omissão, uma vez que as partes são plenamente identificáveis, pois residem a mais de uma década na área sub judice. Muitas delas há mais tempo, até e o processo seguiu apenas contra Maria Ferraz, o que não se pode seguir admitindo. As pessoas que ali residem não invadiram, ocuparam uma área abandonada e receberam autorização do Instituto de Terras Estadual, na individualização dos lotes. Só após veio à tona que a área tinha como proprietário a Perin. Nesse sentido, invocando-se o principio da economia processual e da instrumentabilidade das formas, apresenta-se a presente querela nullitatis insanável, diante da não citação das partes que residem na área sub judice, conforme previsão do art. 239 CPC, art. 525, parágrafo 1º, e requer-se seja anulada a sentença e se proceda a citação individualizada das partes para que tenham oportunidade de defender-se nestes autos. Nestes Termos, Pede deferimento. JEANE MAGALHÃES XAUD DEFENSORA PÚBLICA
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 10:45
Expedição de documento
08/01/2026, 09:01
Mero expediente
17/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:09
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 21:05
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 21:35
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/10/2025, 16:38
Documento
10/10/2025, 12:04
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803066-84.2015.8.23.0010 Cumprimento de sentença: VITORINO PERIN Requerente(s): MARIA FERRAZ BEZERRA Requerido(s) DECISÃO Cumprimento de sentença em ação possessória (EP 109) proposta por VITORINO PERIN contra MARIA FERRAZ BEZERRA. A fase de cumprimento de sentença busca a reintegração de sua posse da área de 46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite (EP. 1.1). A Comissão Regional de Soluções Fundiária efetuou vistoria no local e apresentou o relatório que se encontra juntado no EP 341. Também já foi realizada a tentativa de mediação em audiência realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera (EP 366). Seja como for, até a presente data, as partes não apresentam ao juízo nenhuma possibilidade de solução adequada e concreta para resolução da situação de forma amigável - fato que prejudica o andamento regular do processo que estancou na fase de cumprimento de sentença. A Comissão Regional de Soluções Fundiária (EP 341) apontou que o Estado de Roraima tem conhecimento da situação para possível regularização fundiária. O ESTADO DE RORAIMA manifestou-se pela impossibilidade jurídica de promover a regularização fundiária da área objeto da lide, bem como, desapropriação por interesse social - EP 414. É o relatório. Decido. Nos caso dos autos, a sentença foi proferida no dia 05/08/2018 (EP 109) e desde quando foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, procedeu-se a tentativa infrutífera da resolução amigável do conflito por meios menos onerosos para as partes, de forma que houvera a participação ativa a Comissão Regional de Soluções Fundiária efetuou vistoria no local e apresentou o relatório que se encontra juntado no EP 341, tentativa de mediação em audiência realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera (EP 366) e do Estado de Roraima (EP 341). Destarte, constatou-se a inviabilidade de composição amigável e inexistência de outros meios menos gravosos para efetivação da sentença. Por isso, na presente data, dou prosseguimento à fase de cumprimento da sentença para determinar a desocupação voluntária dos imóveis/lotes que compõem a área de 46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite (EP. 1.1), no prazo de até 6 meses a contar da juntada do mandado ao processo. Intimem a parte autora. Intimem a parte ré - via DPE. Intimem o Ministério Público., expeça-se mandado para intimação pessoal de cada ocupante/morador de imóve/lote que integre a Preclusa esta decisão área objeto da sentença (46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite - EP. 1.1) para desocupação voluntária, no prazo de até 6 meses a contar da juntada do mandado aos autos do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803066-84.2015.8.23.0010 Cumprimento de sentença: VITORINO PERIN Requerente(s): MARIA FERRAZ BEZERRA Requerido(s) DECISÃO Cumprimento de sentença em ação possessória (EP 109) proposta por VITORINO PERIN contra MARIA FERRAZ BEZERRA. A fase de cumprimento de sentença busca a reintegração de sua posse da área de 46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite (EP. 1.1). A Comissão Regional de Soluções Fundiária efetuou vistoria no local e apresentou o relatório que se encontra juntado no EP 341. Também já foi realizada a tentativa de mediação em audiência realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera (EP 366). Seja como for, até a presente data, as partes não apresentam ao juízo nenhuma possibilidade de solução adequada e concreta para resolução da situação de forma amigável - fato que prejudica o andamento regular do processo que estancou na fase de cumprimento de sentença. A Comissão Regional de Soluções Fundiária (EP 341) apontou que o Estado de Roraima tem conhecimento da situação para possível regularização fundiária. O ESTADO DE RORAIMA manifestou-se pela impossibilidade jurídica de promover a regularização fundiária da área objeto da lide, bem como, desapropriação por interesse social - EP 414. É o relatório. Decido. Nos caso dos autos, a sentença foi proferida no dia 05/08/2018 (EP 109) e desde quando foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, procedeu-se a tentativa infrutífera da resolução amigável do conflito por meios menos onerosos para as partes, de forma que houvera a participação ativa a Comissão Regional de Soluções Fundiária efetuou vistoria no local e apresentou o relatório que se encontra juntado no EP 341, tentativa de mediação em audiência realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera (EP 366) e do Estado de Roraima (EP 341). Destarte, constatou-se a inviabilidade de composição amigável e inexistência de outros meios menos gravosos para efetivação da sentença. Por isso, na presente data, dou prosseguimento à fase de cumprimento da sentença para determinar a desocupação voluntária dos imóveis/lotes que compõem a área de 46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite (EP. 1.1), no prazo de até 6 meses a contar da juntada do mandado ao processo. Intimem a parte autora. Intimem a parte ré - via DPE. Intimem o Ministério Público., expeça-se mandado para intimação pessoal de cada ocupante/morador de imóve/lote que integre a Preclusa esta decisão área objeto da sentença (46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite - EP. 1.1) para desocupação voluntária, no prazo de até 6 meses a contar da juntada do mandado aos autos do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0803066-84.2015.8.23.0010 Cumprimento de sentença: VITORINO PERIN Requerente(s): MARIA FERRAZ BEZERRA Requerido(s) DECISÃO Cumprimento de sentença em ação possessória (EP 109) proposta por VITORINO PERIN contra MARIA FERRAZ BEZERRA. A fase de cumprimento de sentença busca a reintegração de sua posse da área de 46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite (EP. 1.1). A Comissão Regional de Soluções Fundiária efetuou vistoria no local e apresentou o relatório que se encontra juntado no EP 341. Também já foi realizada a tentativa de mediação em audiência realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera (EP 366). Seja como for, até a presente data, as partes não apresentam ao juízo nenhuma possibilidade de solução adequada e concreta para resolução da situação de forma amigável - fato que prejudica o andamento regular do processo que estancou na fase de cumprimento de sentença. A Comissão Regional de Soluções Fundiária (EP 341) apontou que o Estado de Roraima tem conhecimento da situação para possível regularização fundiária. O ESTADO DE RORAIMA manifestou-se pela impossibilidade jurídica de promover a regularização fundiária da área objeto da lide, bem como, desapropriação por interesse social - EP 414. É o relatório. Decido. Nos caso dos autos, a sentença foi proferida no dia 05/08/2018 (EP 109) e desde quando foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, procedeu-se a tentativa infrutífera da resolução amigável do conflito por meios menos onerosos para as partes, de forma que houvera a participação ativa a Comissão Regional de Soluções Fundiária efetuou vistoria no local e apresentou o relatório que se encontra juntado no EP 341, tentativa de mediação em audiência realizada pelo CEJUSC que restou infrutífera (EP 366) e do Estado de Roraima (EP 341). Destarte, constatou-se a inviabilidade de composição amigável e inexistência de outros meios menos gravosos para efetivação da sentença. Por isso, na presente data, dou prosseguimento à fase de cumprimento da sentença para determinar a desocupação voluntária dos imóveis/lotes que compõem a área de 46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite (EP. 1.1), no prazo de até 6 meses a contar da juntada do mandado ao processo. Intimem a parte autora. Intimem a parte ré - via DPE. Intimem o Ministério Público., expeça-se mandado para intimação pessoal de cada ocupante/morador de imóve/lote que integre a Preclusa esta decisão área objeto da sentença (46 lotes urbanos, todos inseridos na quadra 79, localizados na Avenida Gêmeos, Bairro Cidade Satélite - EP. 1.1) para desocupação voluntária, no prazo de até 6 meses a contar da juntada do mandado aos autos do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 15:45
Expedição de documento
01/10/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 14:02
Expedição de documento
01/10/2025, 14:01
Expedição de documento
01/10/2025, 14:01
Outras Decisões
22/09/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:12
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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