Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MM JUIZ(A) LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES IDENTIFICADAS E CUSTOS VULNERABILIS. Inicialmente, registre-se que o GRUPO ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (GPDH) da Defensoria Pública do Estado de Roraima pretende atuar no feito não somente como representante processual das partes terceiras, mas também como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional da instituição. A Constituição da República imputa a Defensoria Pública o munus da tutela jurídica integral daquelas pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade, nos termos do disposto no artigo 134: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Com efeito, extrai-se do dispositivo constitucional a missão da Defensoria Pública de ser expressão e instrumento do regime democrático, de promover a defesa dos direitos humanos e a de realizar a defesa dos necessitados/vulnerabilizados. A Lei Complementar nº 80, de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) atrela, ainda, a atuação da instituição a primazia da dignidade, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 3º, A). Note-se, também, que a Defensoria Pública é legítima para promover a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei 80/1994, nos incs. VII e X do art. 4.), inclusive para aqueles relacionados a ordem urbanística (Lei n.º 7.347/1985, arts. 5.º, inc. II – redação dada pela Lei n.º 11.448/2007). Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil preceitua, no artigo 185, que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Outrossim, o diploma processual, no § 1º, do art. 554, prevê que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social, da Defensoria Pública. A previsão do § 1.º, do art. 554, do CPC enseja, como consequência imediata, a transformação da lide, que deixa de ser adstrita aos interesses possessórios ou patrimoniais do autor (interesses privados), para alcançar uma outra órbita, com vistas a ponderação destes interesses com os direitos fundamentais dos ocupantes (hard case), conectadas a preservação de suas dignidades, e a cooperação dos sujeitos processuais na construção de uma solução consensuada, com o envolvimento dos entes federativos responsáveis pela implementação de políticas públicas (interesse público), buscando-se, assim, evitar possíveis violações de direitos humanos. Assim, o legislador processual determina a intervenção da Defensoria Pública nos chamados litígios coletivos possessórios, na defesa dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade, nos mesmos moldes da intervenção do Ministério Público (este como fiscal da lei), porém com atuação voltada a guardar os interesses e direitos fundamentais daquela população (custos vulnerabilis” ou “custos plebis” ). Nesse sentido, o magistério de CASSIO SCARPINELLA BUENO, expõe: A expressão ‘custos vulnerabilis’, cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais a admin9istração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público. O ‘fiscal dos vulneráveis’, para empregar a locução no vernáculo, ou, o que parece ser o mais correto diante do que corretamente vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do ‘direito processual coletivo’, ‘o fiscal dos direitos dos vulneráveis’, deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva e a correlata consideração do posicionamento institucional da Defensoria Pública, inclusive, mas não apenas, nos processos formadores ou modificadores de indexadores jurisprudenciais, tão enaltecidos pelo Código de Processo Civil.
Trata-se de fator de legitimação decisória indispensável e que não pode ser negada a qualquer título. Quanto à natureza da intervenção, nada obstante a intenção da legislação de potencializar o exercício dos direitos a ampla defesa e ao contraditório pelos grupos vulneráveis, pode-se rechaçar a hipótese de que a atuação da Defensoria Pública se enquadraria na modalidade de substituto processual, uma vez que não dispensa a adoção do robusto ciclo citatório definido nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 554 do Código de Processo Civil. MAURÍLIO CASAS MAIA observa que “verificou-se aí uma forma de intervenção de terceiro em nome do interesse institucional da Defensoria Pública (tutela da coletividade necessitada)” (grifei), isso porque, prossegue, “se considerou a Defensoria Pública fora do esquema subjetivo mínimo do processo (autor-juiz-réu) e que seu atuar se daria em nome de sua legitimidade coletiva (ou extraordinária) e com lastro em sua missão constitucional”. A intervenção da Defensoria Pública nos moldes dos art. 554, §1º, do CPC, deve estar sustentada por esse interesse institucional. Em conclusão, a atuação da Defensoria Pública do Estado de Roraima, por meio do GRUPO ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (GPDH), mostra-se indispensável à concretização do devido processo legal substantivo e da função social da jurisdição, atuando tanto na defesa técnica das famílias vulneráveis identificadas, quanto como interveniente institucional na qualidade de custos vulnerabilis. Sua intervenção não apenas assegura a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes envolvidas no litígio coletivo possessório, mas também confere legitimidade democrática à decisão judicial, ao garantir que esta seja construída com a participação das partes efetivamente atingidas, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, da moradia e da redução das desigualdades sociais, em plena consonância com o art. 134 da Constituição Federal, o art. 554, §1º, do CPC, e o art. 3º-A da LC nº 80/1994. Assim, a Defensoria Pública não apenas cumpre seu dever constitucional, mas atua como instrumento indispensável da democracia e da pacificação social, zelando para que nenhuma decisão judicial que envolva grupos vulneráveis, especialmente em matéria fundiária e habitacional, seja proferida sem a oitiva e a participação efetiva daqueles cujos direitos fundamentais estão em jogo. Nessa perspectiva, aos olhos da Defensoria Pública, as pretendidas intervenções são cabíveis e indispensáveis. Isto posto, a Defensoria Pública requer a Vossa Excelência que anule a Sentença em face da presença da querela nullitatis evidente e insanável, consubstanciada no fato notório de que o presente processo tramitou sem que as verdadeiras partes fossem identificadas e chamadas à defesa. A atuação da Comissão de Conflitos Fundiários por si só não saneia esta omissão processual, pois não individualiza as partes ali residentes, missão que cabe ao autor ou por determinação do Juízo, ao detectar a existência de partes requeridas diversas e não chamadas a compor a lide. E este Juízo, mesmo sabendo da existência de dezenas de família que ocupam a área não supriu tal omissão, uma vez que as partes são plenamente identificáveis, pois residem a mais de uma década na área sub judice. Muitas delas há mais tempo, até e o processo seguiu apenas contra Maria Ferraz, o que não se pode seguir admitindo. As pessoas que ali residem não invadiram, ocuparam uma área abandonada e receberam autorização do Instituto de Terras Estadual, na individualização dos lotes. Só após veio à tona que a área tinha como proprietário a Perin. Nesse sentido, invocando-se o principio da economia processual e da instrumentabilidade das formas, apresenta-se a presente querela nullitatis insanável, diante da não citação das partes que residem na área sub judice, conforme previsão do art. 239 CPC, art. 525, parágrafo 1º, e requer-se seja anulada a sentença e se proceda a citação individualizada das partes para que tenham oportunidade de defender-se nestes autos. Nestes Termos, Pede deferimento. JEANE MAGALHÃES XAUD DEFENSORA PÚBLICA