Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/RR 0644-A)
EMBARGADO: PAULO ALESSANDRO RODRIGUES, REPRESENTADO POR MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR (OAB 957N/RR) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/RR 0644-A)
EMBARGADO: PAULO ALESSANDRO RODRIGUES, REPRESENTADO POR MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR (OAB 957N/RR) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relatado, o Banco sustenta a ocorrência de contradição no acórdão. Argumenta que a manutenção da restituição de valores conflita com o reconhecimento de que a instituição financeira não agiu com má-fé. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. O voto explicou que a nulidade do negócio jurídico decorre da incapacidade civil do agente (pessoa interditada), o que impõe o retorno das partes ao estado anterior, independentemente da existência de má-fé para fins de anulação do ato. A ausência de má-fé foi considerada apenas para afastar a repetição do indébito em dobro, o que resultou na manutenção da forma simples de restituição. Portanto, não existe a contradição apontada, mas sim a aplicação harmônica das regras de nulidade e de proteção ao consumidor. Quanto ao pedido de compensação e à alegação de fruição dos valores pelo autor, o acórdão foi explícito ao autorizar a compensação dos valores descontados com o montante efetivamente disponibilizado na conta bancária do requerente. O julgamento consignou que tal medida é necessária para evitar o enriquecimento ilícito. Em relação aos juros e correção monetária, o acórdão manteve a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. A pretensão de alterar os termos iniciais de tais encargos revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Sobre o prequestionamento, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados, desde que fundamente sua decisão de forma adequada e enfrente as questões necessárias ao deslinde da causa. Outrossim, embora os embargos não tenham aptidão para modificar o julgado, não se revela presente hipótese de aplicação de multa, pois ausente a demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816117-84.2023.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/RR 0644-A)
EMBARGADO: PAULO ALESSANDRO RODRIGUES, REPRESENTADO POR MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR (OAB 957N/RR) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO. PESSOA INTERDITADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração contra acórdão que manteve a nulidade de contrato bancário firmado por incapaz sem assistência. O embargante alega contradição entre a ausência de má-fé e a ordem de restituição de valores, além de omissão sobre compensação e encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão padece de vícios que autorizem a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nulidade do ato jurídico por incapacidade do agente impõe o retorno ao estado anterior, sendo a boa-fé relevante apenas para definir a forma de restituição (simples ou em dobro), conforme enfrentado no julgado. 2. O acórdão previu expressamente a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa, inexistindo omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são via adequada para a reapreciação de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816117-84.2023.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra o acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O julgamento colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa interditada, sem a devida representação legal, e determinou a restituição simples dos valores com a devida compensação (EP. 29.1) O embargante alega (EP 35.1): a) a tempestividade do recurso; b) a existência de contradição quanto ao dano material, pois o acórdão reconheceu a ausência de má-fé, mas manteve a condenação à devolução de valores; c) que não há valores a serem restituídos, uma vez que o autor usufruiu do numerário disponibilizado; d) a necessidade de fixar a correção monetária a partir da condenação e os juros de mora a partir da citação; e) o cabimento de compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa; f) o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de Recurso Especial. Requer o acolhimento dos aclaratórios para eliminar as contradições apontadas e a reforma do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816117-84.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (XXXX), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (XXXXX). Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator