Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: PAULO ALESSANDRO RODRIGUES representado(a) por Maria da Conceição Rodrigues E BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N/RR E OAB 15909N-SC - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTES: PAULO ALESSANDRO RODRIGUES representado(a) por Maria da Conceição Rodrigues E BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N/RR E OAB 15909N-SC - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e nas consequências decorrentes de eventual nulidade. Analiso inicialmente o recurso interposto pelo BANCO BMG S.A. Os documentos juntados aos autos demonstram que PAULO ALESSANDRO RODRIGUES é pessoa com deficiência mental e foi interditado no ano de 2012. O contrato de empréstimo sob o número 404572282 foi formalizado em 03 de maio de 2022. A interdição retira a capacidade do indivíduo para a prática de atos da vida civil de cunho patrimonial sem a devida representação ou assistência. O Código Civil brasileiro disciplina a matéria em seu artigo 166, inc. I, que ser nulo o negócio jurídico, quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Em sentido semelhante, o art. 171, inc. I, do Código Civil prevê a anulabilidade por incapacidade relativa. A formalização do negócio jurídico por meio de aplicativo de celular, com uso de biometria facial e envio de documentos digitais, não supre a exigência legal de representação ou assistência por parte da curadora nomeada. A ausência de participação da representante legal macula o ato e impõe a declaração de sua nulidade. Adoto, como razão de decidir, os fundamentos expostos pelo Ministério Público de 2º grau no EP 10.1, especialmente o seguinte trecho: “Contudo, ainda que tenha havido engano justificável pela instituição financeira, tal não torna o contrato válido, visto ser inafastável sua nulidade em razão da celebração por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência obrigatória de sua curadora, contrariando frontalmente a dicção normativa dos artigos 166, inciso I, art. 104, inciso I e art. 171, I, todos do Código Civil” (fl. 07 do EP 10). Portanto, a sentença que declarou a nulidade do contrato deve ser mantida. Passo à análise do recurso interposto por PAULO ALESSANDRO RODRIGUES. O apelante requer a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O Código de Defesa do Consumidor trata da repetição do indébito em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a incidência da restituição em dobro. Nesse sentido: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (STJ, trecho da ementa dos EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Registro que a ação originária foi ajuizada em 15/05/2023, portanto, após a publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.663/RS. No caso em exame, a contratação ocorreu pelos meios digitais disponibilizados pela instituição financeira, com a inserção de dados pelo próprio consumidor ou por terceiro que possuía acesso ao seu aparelho. O banco não detinha ciência imediata acerca da interdição do usuário no momento da contratação digital. A situação configura engano justificável e afasta a penalidade de restituição em dobro, conforme bem entendeu o Juiz de Direito na sentença. A restituição deve ocorrer na forma simples. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC). A compensação dos valores descontados indevidamente com o montante efetivamente disponibilizado na conta bancária do autor é medida necessária e evita o enriquecimento ilícito. O Juiz aplicou corretamente o direito ao autorizar a compensação em liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, o defeito na prestação do serviço não gera presunção automática de abalo aos direitos da personalidade neste cenário específico. A contratação ocorreu com a participação do próprio Autor sem a interferência de prepostos físicos da instituição financeira, não houve inscrição do nome dele em cadastros de proteção ao crédito e a situação não ultrapassou a esfera dos dissabores cotidianos. O Ministério Público de 2º grau destacou de forma precisa no EP 10.1 que: “Nossa Corte Especial já vem há muito exigindo para a caracterização do dano a comprovação de sua repercussão na esfera dos direitos da personalidade da parte, o que não restou configurado nos autos. Logo,
APELANTES: PAULO ALESSANDRO RODRIGUES representado(a) por Maria da Conceição Rodrigues E BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR - OAB 957N/RR E OAB 15909N-SC - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA DA CURADORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis contra a sentença da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0816117-84.2023.8.23.0010Ap1. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo entabulado eletronicamente por pessoa incapaz (interditada) sem a intervenção de sua curadora legal; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples; (iii) saber se a situação fática configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 1. A interdição retira a capacidade do indivíduo para a prática de atos da vida civil de cunho patrimonial sem a devida representação ou assistência. A contratação de empréstimo via aplicativo, com uso de biometria facial, não supre a exigência legal da participação da curadora (arts. 166, I, e 171, I, do Código Civil), fato que impõe a nulidade do negócio jurídico. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a incidência da restituição em dobro. Como a contratação ocorreu em ambiente digital, sem evidência de que a instituição financeira detinha ciência imediata da interdição, a falha configura engano justificável. Logo, a restituição deve ocorrer de forma simples, com o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) e a devida compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa. 3. A falha na prestação do serviço, por si só, não gera presunção de dano moral neste cenário. A ausência de comprovação de desdobramentos gravosos, a exemplo da inscrição em cadastros de inadimplentes, evidencia a ocorrência de mero dissabor cotidiano, situação insuscetível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816117-84.2023.8.23.0010Ap1
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (EP 111) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0816117-84.2023.8.23.0010Ap1. O Juiz declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores, autorizou a compensação com o crédito disponibilizado e negou a indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O apelante PAULO ALESSANDRO RODRIGUES requer a reforma da decisão no EP 116. Argumenta que a restituição deve ocorrer em dobro e pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O apelante BANCO BMG S.A. interpôs recurso no EP 117. Sustenta a validade do contrato, a regularidade da contratação por biometria facial e a impossibilidade de condenação em danos materiais. Requer a total improcedência dos pedidos. O BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões no EP 124. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES apresentou contrarrazões no EP 125. A 2ª Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer no EP 10.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 09 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816117-84.2023.8.23.0010Ap1
trata-se de mero aborrecimento ou dissabor diante da suposta ‘falha’ na prestação do serviço, não se gerando maiores danos ao recorrente, até porque foi determinada a restituição/compensação dos valores, tornando-se incabível a fixação de indenização a título de danos morais” (fls. 07-08 do EP 10). Como se vê, as teses recursais de ambas as partes não apresentam elementos capazes de infirmar as conclusões da sentença. Por essas razões, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento dos recursos e por seus desprovimentos. Majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Banco para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. O Autor não foi condenado em honorários na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816117-84.2023.8.23.0010Ap1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator