Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802204-69.2022.8.23.0010 SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte executada deu quitação ao débito. Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/3/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
26/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802204-69.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o acordo (ep. 82) e a sentença (ep. 90) fica a parte executada intimada para juntar nos autos os comprovantes das parcelas vencidas. Boa Vista/RR, 12/1/2026. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802204-69.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença veiculado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face de H. J. S. LUZ, visando a cobrança da verba honorária sucumbencial. Intimado para o pagamento do débito, o executado apresentou proposta de acordo, não impugnado pelo ente municipal (EP's 82 e 87). É o relatório. Fundamento e. DECIDO O pedido merece acolhimento, eis satisfazer as exigências legais. Vislumbra-se que as partes, devidamente habilitadas, com poderes conferidos para transigir, firmaram acordo no sentido de parcelar o débito de R$ 37.203,55, mediante pagamento de R$ 11.161,07, além de seis parcelas no valor de R$ 4.340,41, até o dia 10 de cada mês subsequente. Constata-se que já houve o pagamento de duas prestações (EP's 86 e 89). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, após decorrido o prazo legal ao vencimento da última prestação, nada sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26/9/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802204-69.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) Uma vez cumpridos pela parte exequente os requisitos legais, instaure-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e § 1º do CPC. caput 2) Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802204-69.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a H. J. S. LUZ. Representado(s) por FELIPE TOMAS DA LUZ (OAB 593/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/05/2025, 08:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2024, 15:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2024, 10:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 08:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 19:09
Ato ordinatório
05/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 10:51
Provimento
24/06/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 11:28
Documentos
Sentença
•26/03/2026, 00:00
Documento
•23/02/2026, 00:00
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802204-69.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença veiculado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face de H. J. S. LUZ, visando a cobrança da verba honorária sucumbencial. Intimado para o pagamento do débito, o executado apresentou proposta de acordo, não impugnado pelo ente municipal (EP's 82 e 87). É o relatório. Fundamento e. DECIDO O pedido merece acolhimento, eis satisfazer as exigências legais. Vislumbra-se que as partes, devidamente habilitadas, com poderes conferidos para transigir, firmaram acordo no sentido de parcelar o débito de R$ 37.203,55, mediante pagamento de R$ 11.161,07, além de seis parcelas no valor de R$ 4.340,41, até o dia 10 de cada mês subsequente. Constata-se que já houve o pagamento de duas prestações (EP's 86 e 89). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, após decorrido o prazo legal ao vencimento da última prestação, nada sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26/9/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802204-69.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) Uma vez cumpridos pela parte exequente os requisitos legais, instaure-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, conforme cálculo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-o(a)(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido valor, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e § 1º do CPC. caput 2) Consigne a Serventia no ato intimatório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o decurso de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3) Com o decurso dos prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
08/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0802204-69.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a H. J. S. LUZ. Representado(s) por FELIPE TOMAS DA LUZ (OAB 593/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/05/2025, 08:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2024, 15:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2024, 10:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente