DISTRIBUIDORA PONTAL DA SERRA LTDA REPRESENTADO(A) POR TYRONE JOSÉ PEREIRA
Autor
RICCA COMERCIO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
TYRONE JOSE PEREIRA
OAB/RR 355·CPF·Representa: Autor
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Autor
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR
OAB/RR 774·CPF·Representa: Autor
RUTILEIA DA SILVA MATOS
OAB/RR 2622·CPF·Representa: Autor
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA
OAB/RR 2370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 21:51
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806056-33.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência. Boa Vista/RR, 15/6/2026. Graciela Joanice Pacheco Rodrigues Servidora Judiciária
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806056-33.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência. Boa Vista/RR, 15/6/2026. Graciela Joanice Pacheco Rodrigues Servidora Judiciária
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 17:45
Expedição de documento
15/06/2026, 17:45
Expedição de documento
15/06/2026, 16:46
Documento
15/06/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-33.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DISTRIBUIDORA PONTAL DA SERRA LTDA representado(a) por TYRONE JOSÉ PEREIRA. Representado(s) por TYRONE JOSE PEREIRA (OAB 355/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-33.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RICCA COMERCIO LTDA - EPP. Representado(s) por CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR), RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 08:45
Expedição de documento
03/03/2026, 08:34
Documentos
Documento
•16/06/2026, 00:00
Documento
•16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806056-33.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência. Boa Vista/RR, 15/6/2026. Graciela Joanice Pacheco Rodrigues Servidora Judiciária
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 17:45
Expedição de documento
15/06/2026, 17:45
Expedição de documento
15/06/2026, 16:46
Documento
15/06/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-33.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DISTRIBUIDORA PONTAL DA SERRA LTDA representado(a) por TYRONE JOSÉ PEREIRA. Representado(s) por TYRONE JOSE PEREIRA (OAB 355/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-33.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RICCA COMERCIO LTDA - EPP. Representado(s) por CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR), RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 08:45
Expedição de documento
03/03/2026, 08:34
Recebimento
02/03/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806056-33.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Ricca Comércio Ltda – EPP ADVOGADOS: OAB 774N-RR - Cleber Felisberto de Aguiar; OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos; e OAB 791N-RR - Angelo Peccini Neto EMBARGADA: Distribuidora Pontal da Serra Ltda ADVOGADO: OAB 355A-RR - Tyrone Jose Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra acórdão Ricca Comércio Ltda. - EPP proferido pela Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sede de ação monitória. Em síntese, a parte embargante aduziu omissão quanto à distribuição do ônus da prova, aduzindo que o julgado não enfrentou a insuficiência das notas fiscais como prova exclusiva do fornecimento das mercadorias, o que violaria o art. 373, I e II, do CPC ao desconsiderar que cabe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva entrega dos produtos. Alegou, ainda, obscuridade no indeferimento da reabertura da fase probatória, afirmando que não houve oportunidade para o requerimento de prova pericial e que a negativa de esclarecimento sobre a veracidade dos valores cobrados configura cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para a reavaliação da distribuição do ônus probatório ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das matérias para fins de interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pela rejeição do recurso. Os embargos foram julgados e rejeitados por esta Primeira Turma em 14/3/2025, contudo, após admissão do Recurso Especial manejado pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e anulou o acórdão desta Corte a fim de que fosse proferido novo julgamento dos pontos questionados. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806056-33.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Ricca Comércio Ltda – EPP ADVOGADOS: OAB 774N-RR - Cleber Felisberto de Aguiar; OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos; e OAB 791N-RR - Angelo Peccini Neto EMBARGADA: Distribuidora Pontal da Serra Ltda ADVOGADO: OAB 355A-RR - Tyrone Jose Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões e não para rediscutir o mérito da causa ou o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A insurgência do embargante repousa na tese de que a nota fiscal, sem o canhoto assinado, não teria força para amparar o mandado monitório. Todavia, no caso concreto, observa-se que em sede de Embargos à Monitória, a ré/embargante admitiu a realização do negócio jurídico expresso nas notas fiscais, bem como confirmou o valor total informado na inicial, tendo alegado, contudo, a existência de fatos impeditivos/modificativos do direito da autora. Neste cenário, em nova análise dos autos, verifico que o magistrado acolheu parcialmente os embargos monitórios, considerando que a embargante não se desincumbiu totalmente do ônus probatório que lhe cabia. Colho da sentença: 23. A requerida, ao confessar parcialmente a dívida, reconheceu a procedência de parte do montante cobrado, mas não conseguiu se desincumbir adequadamente de seu ônus probatório. Embora tenha contestado parte da quantia exigida, a requerida não apresentou provas suficientes para justificar a dedução integral dos valores que alega serem indevidos. 24. Além disso, as provas trazidas nos embargos, como a nota fiscal de devolução (EP 24.2), comprovam parcialmente as alegações da embargante, mas não afasta completamente a presunção de inadimplência em relação ao restante do valor cobrado. A ausência de comprovantes de pagamento adicionais ou outras evidências que sustentassem integralmente sua defesa reforça a necessidade de acolhimento parcial dos embargos, com a devida consideração dos documentos apresentados nos autos. Com a oposição dos embargos, o rito monitório converteu-se em comum, exigindo cognição plena. A transformação em rito comum impõe ao magistrado o dever de observar as regras ordinárias de instrução e julgamento, garantindo às partes o direito de produzir provas que amparem suas alegações, especialmente quando surgem fatos novos ou modificativos do direito inicialmente postulado. O silêncio do réu na peça de embargos não autoriza o juiz a ignorar a controvérsia fática. O magistrado, como gestor do processo, deveria ter proferido despacho de especificação de provas para sanar a omissão da parte antes de considerar o feito pronto para julgamento. Ao sentenciar de plano fundamentando-se na carência de provas do fato modificativo, o juiz surpreendeu a parte que, embora não tenha sido diligente ao pedir provas inicialmente, tinha o direito de ser intimada para tal fim antes do encerramento da fase instrutória. Mesmo diante da inércia inicial da parte, o magistrado possui poderes instrutórios de ofício (art. 370, CPC) para determinar as provas necessárias ao deslinde da questão. Ressalto novamente que o silêncio do réu não impede que o juiz oportunize a prova posteriormente, sendo praxe e manifestação do dever de cooperação que o magistrado determine a especificação. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e, consequentemente: 1. Anular o acórdão proferido no evento 21; 2. Prover parcialmente a Apelação para cassar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a insuficiência da prova documental e a indevida inversão do ônus da prova; 3. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, permitindo-se a produção de prova pericial e documental complementar para apuração do real valor devido. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806056-33.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Ricca Comércio Ltda – EPP ADVOGADOS: OAB 774N-RR - Cleber Felisberto de Aguiar; OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos; e OAB 791N-RR - Angelo Peccini Neto EMBARGADA: Distribuidora Pontal da Serra Ltda ADVOGADO: OAB 355A-RR - Tyrone Jose Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL — DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ — AÇÃO MONITÓRIA — OMISSÃO CONFIGURADA — INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES — CONVERSÃO DO RITO MONITÓRIO EM COMUM — JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS — AUSÊNCIA DE
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO — PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E DEVER DE COOPERAÇÃO — ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA — RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Com a oposição de embargos à monitória, o procedimento assume o rito comum, exigindo cognição plena. O julgamento imediato da lide, sob o fundamento de que a parte não provou o fato impeditivo ou modificativo de seu direito, sem que antes tenha sido oportunizada a especificação de provas, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa. - O magistrado, como gestor do processo e em observância ao dever de cooperação, deve oportunizar a dilação probatória ou exercer seus poderes instrutórios de ofício para buscar a verdade real, especialmente quando a prova documental inicial se mostra insuficiente para o convencimento seguro. - Omissão sanada para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar provimento parcial ao recurso de apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução. - Embargos acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos termos à unanimidade de votos acolher os embargos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806056-33.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Ricca Comércio Ltda – EPP ADVOGADOS: OAB 774N-RR - Cleber Felisberto de Aguiar; OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos; e OAB 791N-RR - Angelo Peccini Neto EMBARGADA: Distribuidora Pontal da Serra Ltda ADVOGADO: OAB 355A-RR - Tyrone Jose Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra acórdão Ricca Comércio Ltda. - EPP proferido pela Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sede de ação monitória. Em síntese, a parte embargante aduziu omissão quanto à distribuição do ônus da prova, aduzindo que o julgado não enfrentou a insuficiência das notas fiscais como prova exclusiva do fornecimento das mercadorias, o que violaria o art. 373, I e II, do CPC ao desconsiderar que cabe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva entrega dos produtos. Alegou, ainda, obscuridade no indeferimento da reabertura da fase probatória, afirmando que não houve oportunidade para o requerimento de prova pericial e que a negativa de esclarecimento sobre a veracidade dos valores cobrados configura cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para a reavaliação da distribuição do ônus probatório ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das matérias para fins de interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pela rejeição do recurso. Os embargos foram julgados e rejeitados por esta Primeira Turma em 14/3/2025, contudo, após admissão do Recurso Especial manejado pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e anulou o acórdão desta Corte a fim de que fosse proferido novo julgamento dos pontos questionados. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806056-33.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Ricca Comércio Ltda – EPP ADVOGADOS: OAB 774N-RR - Cleber Felisberto de Aguiar; OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos; e OAB 791N-RR - Angelo Peccini Neto EMBARGADA: Distribuidora Pontal da Serra Ltda ADVOGADO: OAB 355A-RR - Tyrone Jose Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões e não para rediscutir o mérito da causa ou o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A insurgência do embargante repousa na tese de que a nota fiscal, sem o canhoto assinado, não teria força para amparar o mandado monitório. Todavia, no caso concreto, observa-se que em sede de Embargos à Monitória, a ré/embargante admitiu a realização do negócio jurídico expresso nas notas fiscais, bem como confirmou o valor total informado na inicial, tendo alegado, contudo, a existência de fatos impeditivos/modificativos do direito da autora. Neste cenário, em nova análise dos autos, verifico que o magistrado acolheu parcialmente os embargos monitórios, considerando que a embargante não se desincumbiu totalmente do ônus probatório que lhe cabia. Colho da sentença: 23. A requerida, ao confessar parcialmente a dívida, reconheceu a procedência de parte do montante cobrado, mas não conseguiu se desincumbir adequadamente de seu ônus probatório. Embora tenha contestado parte da quantia exigida, a requerida não apresentou provas suficientes para justificar a dedução integral dos valores que alega serem indevidos. 24. Além disso, as provas trazidas nos embargos, como a nota fiscal de devolução (EP 24.2), comprovam parcialmente as alegações da embargante, mas não afasta completamente a presunção de inadimplência em relação ao restante do valor cobrado. A ausência de comprovantes de pagamento adicionais ou outras evidências que sustentassem integralmente sua defesa reforça a necessidade de acolhimento parcial dos embargos, com a devida consideração dos documentos apresentados nos autos. Com a oposição dos embargos, o rito monitório converteu-se em comum, exigindo cognição plena. A transformação em rito comum impõe ao magistrado o dever de observar as regras ordinárias de instrução e julgamento, garantindo às partes o direito de produzir provas que amparem suas alegações, especialmente quando surgem fatos novos ou modificativos do direito inicialmente postulado. O silêncio do réu na peça de embargos não autoriza o juiz a ignorar a controvérsia fática. O magistrado, como gestor do processo, deveria ter proferido despacho de especificação de provas para sanar a omissão da parte antes de considerar o feito pronto para julgamento. Ao sentenciar de plano fundamentando-se na carência de provas do fato modificativo, o juiz surpreendeu a parte que, embora não tenha sido diligente ao pedir provas inicialmente, tinha o direito de ser intimada para tal fim antes do encerramento da fase instrutória. Mesmo diante da inércia inicial da parte, o magistrado possui poderes instrutórios de ofício (art. 370, CPC) para determinar as provas necessárias ao deslinde da questão. Ressalto novamente que o silêncio do réu não impede que o juiz oportunize a prova posteriormente, sendo praxe e manifestação do dever de cooperação que o magistrado determine a especificação. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e, consequentemente: 1. Anular o acórdão proferido no evento 21; 2. Prover parcialmente a Apelação para cassar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a insuficiência da prova documental e a indevida inversão do ônus da prova; 3. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, permitindo-se a produção de prova pericial e documental complementar para apuração do real valor devido. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806056-33.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Ricca Comércio Ltda – EPP ADVOGADOS: OAB 774N-RR - Cleber Felisberto de Aguiar; OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos; e OAB 791N-RR - Angelo Peccini Neto EMBARGADA: Distribuidora Pontal da Serra Ltda ADVOGADO: OAB 355A-RR - Tyrone Jose Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL — DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ — AÇÃO MONITÓRIA — OMISSÃO CONFIGURADA — INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES — CONVERSÃO DO RITO MONITÓRIO EM COMUM — JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS — AUSÊNCIA DE
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO — PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E DEVER DE COOPERAÇÃO — ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA — RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Com a oposição de embargos à monitória, o procedimento assume o rito comum, exigindo cognição plena. O julgamento imediato da lide, sob o fundamento de que a parte não provou o fato impeditivo ou modificativo de seu direito, sem que antes tenha sido oportunizada a especificação de provas, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa. - O magistrado, como gestor do processo e em observância ao dever de cooperação, deve oportunizar a dilação probatória ou exercer seus poderes instrutórios de ofício para buscar a verdade real, especialmente quando a prova documental inicial se mostra insuficiente para o convencimento seguro. - Omissão sanada para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar provimento parcial ao recurso de apelação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução. - Embargos acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos termos à unanimidade de votos acolher os embargos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806056-33.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806056-33.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
08/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987864/RR (2025/0257069-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICCA COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791N
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774N
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622N
STEPHANIE MOURA LISBOA - RR002319
AGRAVADO: ANDRADE & MOREIRA LTDA
ADVOGADO: TYRONE JOSÉ PEREIRA - RR000355A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS – NOTAS FISCAIS – EXIGÊNCIA, EM REGRA DO RECEBIMENTO – REQUERIDA QUE ADMITE A NEGOCIAÇÃO NO VALOR GLOBAL INFORMADO NA INICIAL – ÔNUS DA REQUERIDA/EMBARGANTE DE FAZER PROVA DA DEVOLUÇÃO E DEMAIS BONIFICAÇÕES E TRANSAÇÕES – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ATRAIU PARA SI – HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO – DESARRAZOABILIDADE – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (fls. 209) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 244/247) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373, I, 700, 702 e 1022 do CPC, sustentando em síntese, que: (a) o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a inversão do ônus da prova e a negativa de produção de prova pericial, essenciais à solução da controvérsia; (b) o acórdão admitiu notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovante de entrega como prova escrita idônea para ação monitória, desconsiderando a necessidade de verossimilhança documental; (c) foi invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo da recorrente a comprovação da ausência de entrega das mercadorias, quando competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 350/352) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, que competia à autora. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada. Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2987864/RR (2025/0257069-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RICCA COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791N
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774N
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622N
STEPHANIE MOURA LISBOA - RR002319
AGRAVADO: ANDRADE & MOREIRA LTDA
ADVOGADO: TYRONE JOSÉ PEREIRA - RR000355A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987864/RR (2025/0257069-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICCA COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791N
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774N
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622N
AGRAVADO: ANDRADE & MOREIRA LTDA
ADVOGADO: MARLENE MOREIRA ELIAS - RR000355
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2987864/RR (2025/0257069-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICCA COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO PECCINI NETO - RR000791N
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR002370
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR - RR000774N
RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR002622N
AGRAVADO: ANDRADE & MOREIRA LTDA
ADVOGADO: MARLENE MOREIRA ELIAS - RR000355
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ricca Comércio Ltda - EPP Advogados: Ângelo Peccini Neto e outros
Agravado: Distribuidora Pontal da Serra Ltda., representada por Tyrone José Pereira Advogado: Tyrone José Pereira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806056-33.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 68.1) interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA. - EPP, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 62.1). O agravado apresentou contrarrazões (EP 72.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ricca Comércio Ltda - EPP Advogados: Ângelo Peccini Neto e outros
Agravado: Distribuidora Pontal da Serra Ltda., representada por Tyrone José Pereira Advogado: Tyrone José Pereira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806056-33.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 68.1) interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA. - EPP, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 62.1). O agravado apresentou contrarrazões (EP 72.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/07/2025, 00:00
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Intimação
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ricca Comércio Ltda - EPP Advogados: Ângelo Peccini Neto e outros Recorrida: Distribuidora Pontal da Serra Ltda., representada por Tyrone José Pereira Advogado: Tyrone José Pereira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806056-33.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 52.1), interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA. - EPP, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 46.1). A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 700, 373, I e 1.022, todos do CPC. Requer, assim, a reforma do julgado. Manifestação da recorrida EP 60.1.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa aos verifica-se que, na arts. 700, 373, I e 1.022, todos do CPC, verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “ ”. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 D O S T J. A G R A V O I N T E R N O D E S P R O V I D O. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória,não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatóriodos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 DO DO TRF5), j. 03/09/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 610.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ricca Comércio Ltda - EPP Advogados: Ângelo Peccini Neto e outros Recorrida: Distribuidora Pontal da Serra Ltda., representada por Tyrone José Pereira Advogado: Tyrone José Pereira DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806056-33.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 52.1), interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA. - EPP, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 46.1). A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 700, 373, I e 1.022, todos do CPC. Requer, assim, a reforma do julgado. Manifestação da recorrida EP 60.1.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa aos verifica-se que, na arts. 700, 373, I e 1.022, todos do CPC, verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “ ”. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 D O S T J. A G R A V O I N T E R N O D E S P R O V I D O. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória,não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatóriodos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 DO DO TRF5), j. 03/09/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 610.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 09:40
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:06
Expedição de documento
01/10/2024, 20:20
Documento
01/10/2024, 20:19
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 18:16
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 10:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:54
Expedição de documento
28/08/2024, 20:01
Procedência em Parte
28/08/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:27
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 10:27
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:02
Expedição de documento
13/05/2024, 11:47
Documento
13/05/2024, 11:46
Petição
10/05/2024, 17:01
Documento
25/04/2024, 15:07
Petição (Contraminuta)
19/04/2024, 16:57
Documento
18/04/2024, 11:53
Expedição de documento
09/04/2024, 11:09
Expedição de documento
09/04/2024, 11:05
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 14:48
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:46
Expedição de documento
08/04/2024, 08:44
Documento
08/04/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 15:14
Documento
22/03/2024, 15:40
Documento
20/03/2024, 08:58
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:04
Expedição de documento
05/03/2024, 11:38
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 10:11
Expedição de documento
01/03/2024, 12:16
Determinação de Diligência
27/02/2024, 22:35
Petição (Embargos À Execução)
22/02/2024, 15:08
Petição (ADO)
22/02/2024, 10:28
null
•04/03/2026, 00:00
null
•04/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•16/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)