Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN e Estado de Roraima Apelada: ANF Combustíveis e Comércio Ltda. Juízo de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelantes: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN e Estado de Roraima Apelada: ANF Combustíveis e Comércio Ltda. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO 1. Do recurso adesivo - preliminar de inovação recursal O Estado de Roraima, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, sustenta que o pedido de transferência de titularidade do veículo formulado pela empresa autora configura inovação recursal, uma vez que não foi objeto da petição inicial. Assiste razão ao Estado. Da leitura da petição inicial, constata-se que a autora pugnou expressamente para declarar a inexistência de relação jurídica com o DETRAN/RR e para “determinar a comunicação da venda do caminhão MAN ao DETRAN e transferir os débitos contestados ao comprador”. A mera anotação de comunicação de venda (art. 134 do CTB) não se confunde com o ato formal de efetiva transferência de propriedade/titularidade e expedição de novo CRLV (art. 123, §1º, do CTB), que impõe a satisfação de outras exigências legais pelo adquirente. Contudo, nas razões do recurso adesivo, a autora inova ao requerer que o Judiciário imponha ao DETRAN/RR a obrigação de proceder à transferência da titularidade do veículo. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, §1º, do CPC). A peça recursal que contenha inovação que extrapole os limites da lide fixados na inicial não deve ser conhecida, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o pedido de transferência de propriedade não foi formulado na inicial, o não conhecimento do recurso adesivo por inovação recursal é medida que se impõe. Assim, não conheço do recurso adesivo. 2. Da apelação do DETRAN e do Estado de Roraima Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. Preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário Os apelantes requerem a anulação da sentença ao argumento de que seria indispensável o chamamento ao processo do adquirente do veículo alienado, e citam o julgamento do AgInt no AREsp n. 2.234.981/MG pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o precedente invocado não tem pertinência com o caso concreto. Naquele caso, o STJ assentou a necessidade de litisconsórcio passivo em ação reivindicatória, a qual possui natureza de direito real sobre o bem. A presente lide consiste em uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, possuindo natureza estritamente obrigacional e fiscal, firmada de forma restrita entre o contribuinte e a Fazenda Pública credora. A pretensão de afastar a cobrança de tributos imputados à autora após a venda do bem não afeta a esfera jurídica do adquirente a ponto de exigir a sua citação obrigatória para a validade da sentença (art. 114 do CPC). Conforme bem colocado pelo juízo de origem, a intervenção de terceiros requerida pressupõe relação de solidariedade em relação ao débito exequendo, o que não ocorre na espécie. Por isso, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade tributária do antigo proprietário de veículo automotor por débitos gerados após a alienação do bem (IPVA e Licenciamento), quando não há a comunicação tempestiva da venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB). Os apelantes defendem que a solidariedade deve ser mantida, pois a autora alienou o caminhão em outubro de 2021 e somente comunicou o fato ao ajuizar a demanda em 2024. Para corroborar seu argumento, citam jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Ressalte-se que os precedentes citados no recurso fundamentam-se em lei local específica daquele ente federativo (Lei Estadual nº 14.260/2003 do PR), inaplicável ao Estado de Roraima. No âmbito normativo aplicável à espécie, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito estritamente às penalidades (infrações de trânsito), não se estendendo aos débitos tributários, como o IPVA. A matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula n. 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017.) O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a efetiva propriedade do bem. Comprovada a tradição do veículo por meio da assinatura do DUT com firma reconhecida (ocorrida em 06/10/2021), cessa a responsabilidade tributária da alienante em relação aos fatos geradores posteriores. A ausência de comunicação administrativa ao DETRAN é irrelevante para a constituição do crédito tributário, que se vincula à propriedade. O STJ já decidiu que a interpretação do art. 134 do CTB não pode ser ampliada para criar responsabilidade tributária não prevista no Código Tributário Nacional. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, requerendo fosse declarada a inexistência de débitos junto ao ora agravante, decorrentes do não pagamento da taxa de licenciamento de motocicleta, referente ao período posterior à venda do veículo. III.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição" (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). Assim, "a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação" (STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). IV. Agravo interno improvido. (grifei) (STJ - AgInt no REsp: 1653340 RS 2017/0028015-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que a responsabilidade pelos encargos posteriores à tradição do veículo é do adquirente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN – OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR – ART. 123, I e § 1º, CTB – INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO – IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO – DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – SÚMULA 585 DO STJ – MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB – PRECEDENTES – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA – PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08131853620178230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Portanto, a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA em relação à autora após a data da alienação deve ser mantida. Cumpre registrar, por fim, que o magistrado de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, visto que a inércia da empresa em comunicar a venda deu causa à cobrança indevida pelo Fisco, decisão que se mostra acertada. Pelo exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela autora e nego provimento ao recurso de apelação do Estado de Roraima e do DETRAN/RR. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública na origem. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E DO DETRAN. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ADQUIRENTE DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE IPVA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB RESTRITA A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0803011-21.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado em nome da autora, referentes ao caminhão indicado na inicial, a partir da alienação do bem. Os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença, em razão da ausência de citação do adquirente do veículo. No mérito, afirmam que a apelada não comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, o que justifica a cobrança dos tributos até que a transferência seja formalmente comunicada, e que a sentença desconsiderou a disposição do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Defendem que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelos tributos até que a comunicação da venda seja efetivamente realizada, bem como a legalidade da cobrança dos tributos pelo DETRAN/RR. Por fim, pedem o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para ampliação do litisconsórcio passivo e a citação do adquirente do veículo. Subsidiariamente, pedem a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. Em contrarrazões, a apelada alega que a sentença está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 585; que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; que comprovou nos autos a alienação do veículo; e que não há respaldo legal para a cobrança de IPVA de quem não mais detém a propriedade do veículo. Pede o desprovimento do recurso. A apelada apresentou recurso adesivo, no qual sustenta a necessidade de determinação expressa para que o DETRAN/RR proceda à transferência da titularidade do veículo para o nome do adquirente e pede o provimento do recurso. Em contrarrazões, os recorridos reiteram a nulidade da sentença por ausência do litisconsórcio necessário e alegam inovação recursal, pois o pedido de transferência de titularidade não constou da petição inicial. No mérito, afirmam que o DETRAN agiu com base nos documentos que dispunha e que penalizar o Estado de Roraima e a autarquia por omissões do autor não é razoável. Requerem o desprovimento do recurso adesivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0803011-21.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)