Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855491-73.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: AMONEIDA F. DA SILVA e EUDYS DA S. FIGUEIREDO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Amoneida Ferreira da Silva e Eudys da Silva Figueiredo Junior contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso por eles manejado, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima. A apelação foi julgada monocraticamente por esta Relatoria, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, tendo sido negado provimento ao recurso. Na decisão agravada, consignou-se que a responsabilidade civil do Estado por morte de detento encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas, nos casos de suicídio de preso, exige-se a demonstração do nexo causal entre eventual omissão estatal e o evento morte, bem como a previsibilidade do ato e a possibilidade concreta de atuação estatal para impedir o desfecho. Destacou-se, ainda, que o entendimento aplicado encontra amparo no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”, não se adotando, contudo, a teoria do risco integral. No caso concreto, a decisão monocrática registrou que os elementos dos autos indicavam que a reeducanda recebia atendimento psicossocial, conforme certidão carcerária, ficha de evolução social e relatórios técnicos, os quais apontavam acompanhamento regular e consultas psiquiátricas. Também se assentou a inexistência de registro de comportamento suicida imediato, surto agudo, autolesão iminente, pedido de socorro ou qualquer indício contemporâneo que impusesse a retirada de objetos pessoais, a inserção da custodiada em cela especial ou a vigilância contínua. Concluiu-se, assim, que não havia prova de falha específica no dever de proteção, tampouco de nexo de causalidade entre conduta estatal e o óbito, razão pela qual foi mantida a sentença de improcedência. Contra essa decisão, os autores interpuseram o presente agravo interno. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão monocrática teria incorrido em erro de interpretação fática e jurídica ao concluir pela imprevisibilidade do suicídio e pela ausência de omissão estatal. Alegam que foram desconsiderados elementos documentados nos autos, tais como o histórico de problemas psiquiátricos da reeducanda, o uso contínuo de medicação controlada, o registro de convulsões, a ciência prévia do Estado sobre tais condições e a natureza dinâmica e multifatorial do risco suicida em ambiente carcerário. Argumentam que a decisão agravada teria interpretado de forma restritiva o conceito de previsibilidade no contexto do Tema 592 do STF, ao exigir sinais contemporâneos de surto agudo, autolesão iminente ou pedido de socorro no momento imediatamente anterior ao suicídio. Para os recorrentes, a previsibilidade não decorreria apenas de sinais imediatos, mas de um conjunto de circunstâncias anteriores e conhecidas pelo Estado, especialmente em se tratando de pessoa com histórico psiquiátrico. Afirmam, ainda, que houve falsa dicotomia entre atendimento psicossocial e vigilância reforçada, pois o acompanhamento clínico não dispensaria a adoção de medidas preventivas de proteção física. Sustentam que o Estado poderia ter retirado objetos potencialmente letais, intensificado rondas, alocado a reeducanda em cela especial ou promovido monitoramento comportamental mais rigoroso. Defendem, também, que teria havido inversão do ônus probatório, pois caberia ao Estado demonstrar a impossibilidade concreta de agir para impedir o resultado, não sendo suficiente alegar a ausência de sinais contemporâneos de risco. Segundo os agravantes, a decisão monocrática teria aplicado mecanicamente o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.315.565/SP, apesar de, no presente caso, existir documentação de vulnerabilidade psicológica, histórico psiquiátrico e uso de medicação controlada. Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada e da sentença, reconhecendo-se a responsabilidade civil do Estado de Roraima e julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 salários mínimos, pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que a falecida completaria 65 anos, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Certificada a tempestividade do agravo. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Em sua manifestação, o ente público sustenta que a decisão agravada conferiu adequada interpretação ao Tema 592 do STF, pois a responsabilização estatal por suicídio de detento exige a demonstração de previsibilidade concreta do evento e possibilidade efetiva de atuação para evitá-lo. Argumenta que a decisão não exigiu certeza absoluta ou surto agudo como requisito formal, mas apenas destacou a ausência de elementos concretos que indicassem risco iminente de autoextermínio. Aduz que o simples fato de a custodiada possuir problemas psicológicos ou fazer uso de medicação controlada não autoriza, por si só, a conclusão de que o suicídio era previsível, sobretudo porque havia acompanhamento médico e psicossocial em curso. Defende, ainda, que a adoção de medidas como retirada de objetos pessoais, vigilância contínua ou alocação em cela especial somente seria razoável diante de sinais concretos de risco, inexistentes no caso. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, por entender que os agravantes se limitaram a reiterar as teses já deduzidas na apelação. Subsidiariamente, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a decisão monocrática observou adequadamente as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil e aplicou corretamente o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto à responsabilidade civil do Estado por morte de detento. Ressaltou que, em casos de suicídio, exige-se a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o resultado danoso, o que não se verificaria na hipótese, diante da existência de atendimento psicossocial à reeducanda e da ausência de elementos concretos indicativos de risco iminente. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855491-73.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: AMONEIDA F. DA SILVA e EUDYS DA S. FIGUEIREDO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Embora o Ministério Público tenha suscitado preliminar de não conhecimento do agravo interno, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, verifica-se que os agravantes, ainda que reiterem argumentos já deduzidos na apelação, insurgem-se contra os fundamentos centrais da decisão monocrática, especialmente quanto à interpretação do Tema 592 do STF, à previsibilidade do evento, à existência de omissão estatal específica e ao nexo causal. Presente, portanto, impugnação mínima aos fundamentos da decisão agravada, rejeita-se a preliminar e conhece-se do recurso. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática teria interpretado de forma restritiva o conceito de previsibilidade adotado no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal, ao considerar indispensável a existência de sinais contemporâneos de surto, autolesão iminente ou pedido de socorro. Alegam que o histórico psiquiátrico da reeducanda, o uso contínuo de medicação controlada, o registro de convulsões e a ciência prévia do Estado seriam suficientes para evidenciar a previsibilidade do evento e impor vigilância reforçada. A responsabilidade civil do Estado por morte de pessoa custodiada encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em conjugação com o dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Todavia, essa responsabilidade não se confunde com a adoção da teoria do risco integral. No julgamento do Tema 592 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. A responsabilização, portanto, pressupõe a demonstração de que houve falha estatal específica no dever de proteção, com nexo causal entre a conduta omissiva e o evento morte. Em hipóteses de suicídio de pessoa presa, a análise do nexo causal exige especial atenção à previsibilidade do evento e à possibilidade concreta de atuação estatal para impedir o resultado. Não basta, portanto, a ocorrência do óbito no interior do estabelecimento prisional para impor automaticamente ao Estado o dever de indenizar. É necessário demonstrar que havia elementos concretos, contemporâneos e suficientes a indicar risco de autoextermínio, bem como que o ente público, embora pudesse agir de modo diverso, permaneceu inerte. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O OCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento do RE 841.526 (Tema n. 592/RG), Relator o ministro Luiz Fux, o Tribunal Pleno fixou a tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à ausência do nexo de causalidade e à imprevisibilidade da conduta –, demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1315565 SP 1006476-45.2019.8.26.0269, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE DETENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO DO ESTADO E O RESULTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, alegando omissão do Estado de Roraima no dever de proteger detento que cometeu suicídio em unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do Estado foi negligente em relação à proteção do detento; e (ii) determinar se há nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o suicídio, de modo a configurar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, exige-se a presença de conduta, dano e nexo de causalidade. Não demonstrada a relação causal entre a conduta estatal e o suicídio, afasta-se a responsabilidade civil. 4. A morte do detento por suicídio foi considerada imprevisível, e a conduta do Estado foi avaliada como diligente, dado que rondas periódicas foram realizadas e medidas preventivas foram adotadas. 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que, na ausência de prova do nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização do ente público (TJRS, Apelação Cível nº 70082345661; TJSP, Apelação Cível nº 1001280-89.2016.8.26.0531). 6. Reconhecida a culpa exclusiva do suicida, excluindo-se a responsabilidade estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJRR – RI 0830181-02.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 14/12/2024, public.: 17/12/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. SUICÍDIO EM CUSTÓDIA POLICIAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo a menor cujo genitor faleceu por suicídio enquanto custodiado pela Polícia Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência que determinou o pagamento de pensão civil ao menor; (ii) verificar se, a partir dos elementos trazidos aos autos neste momento processual, há demonstração de omissão estatal apta a caracterizar responsabilidade civil pela morte do detento por suicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, exige a demonstração de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 4. O STF, no RE 841.526 (Tema 592 da Repercussão Geral), firma que a morte de detento gera responsabilidade estatal apenas quando comprovada a inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, inclusive em casos de suicídio. 5. Os documentos apresentados indicam que o custodiado foi medicamente atendido, permaneceu em cela individual, e recebeu pronto socorro dos agentes quando identificada a situação de risco, revelando conduta estatal dentro dos padrões razoáveis de vigilância. 6. A ausência de sinais prévios de risco de autoextermínio e o uso de vestimenta própria para consumar o suicídio afastam a conclusão, em cognição sumária, de que houve falha estatal de terminante para o evento, rompendo o nexo causal. 7. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano; inexistindo elementos mínimos que indiquem omissão estatal específica, não se justifica o deferimento liminar de pensionamento civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência fundada em responsabilidade civil do Estado por morte de detento exige demonstração mínima de omissão estatal específica e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 2. A atuação estatal que evidencia adoção das cautelas razoáveis de custódia e ausência de indícios prévios de comportamento suicida afasta, em juízo de cognição sumária, o nexo causal necessário para o deferimento de pensão civil. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; art. 37, § 6º; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016, DJe 01.08.2016. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33914525620258130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 5º, XLIX, CF/88, ART. 40 LEP E ART. 927 CC. CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: AMONEIDA F. DA SILVA e EUDYS DA S. FIGUEIREDO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE REEDUCANDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEMA 592 DO STF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL E ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO IMINENTE DE AUTOEXTERMÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RISCO INTEGRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Ministério Público tenha suscitado preliminar de não conhecimento do agravo interno, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, verifica-se que os agravantes, ainda que reiterem argumentos já deduzidos na apelação, insurgem-se contra os fundamentos centrais da decisão monocrática, especialmente quanto à interpretação do Tema 592 do STF, à previsibilidade do evento, à existência de omissão estatal específica e ao nexo causal. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade civil do Estado por morte de pessoa custodiada encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em conjugação com o dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não se confundindo, contudo, com a adoção da teoria do risco integral. 3. Nos termos do Tema 592 do Supremo Tribunal Federal, “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”, sendo indispensável, nos casos de suicídio de pessoa presa, a demonstração de omissão estatal específica, previsibilidade concreta do evento e nexo causal entre a conduta do Poder Público e o resultado morte. 4. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que a reeducanda recebia atendimento psicossocial e acompanhamento psiquiátrico, inexistindo registro de comportamento suicida imediato, surto agudo, autolesão iminente, pedido de socorro ou outro indício contemporâneo que tornasse exigível a adoção de providência excepcional, como vigilância contínua, retirada de objetos pessoais ou alocação em cela vigilância contínua, retirada de objetos pessoais ou alocação em cela especial. 5. O histórico de vulnerabilidade psíquica, o uso de medicação controlada ou a existência de acompanhamento psicossocial não autorizam, por si sós, a presunção absoluta de previsibilidade do suicídio, sobretudo quando ausente prova de risco iminente ou de falha concreta no dever de proteção. 6. Ausente demonstração de omissão estatal específica e de nexo causal entre a atuação do Estado e o evento morte, não há dever de indenizar. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO O Estado possui responsabilidade objetiva pela integridade física dos detentos, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF/88, art. 40 da Lei de Execução Penal e art. 927 do Código Civil. Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta, afastando-se quando o evento danoso decorre de caso fortuito ou força maior, sendo imprevisível e inevitável. No caso, restou demonstrado que a administração pública adotou todas as medidas razoáveis de vigilância, não sendo possível impedir que o detento cometesse suicídio de forma imprevisível, sendo inviável supervisão integral de todos os internos. Ausente nexo causal entre ação ou omissão estatal e o óbito, não há dever de indenizar. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08576866420248120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) No caso dos autos, a decisão monocrática consignou que a reeducanda recebia atendimento psicossocial, conforme documentos anexados à inicial, especialmente a certidão carcerária, a ficha de evolução social e os relatórios produzidos pela equipe técnica, os quais indicavam acompanhamento regular e consultas psiquiátricas. Também se registrou que não havia notícia de comportamento suicida imediato, surto agudo, autolesão iminente, pedido de socorro ou qualquer indício contemporâneo que impusesse a retirada de objetos pessoais, a inserção em cela especial ou a vigilância contínua. Embora os agravantes insistam na tese de que o histórico psiquiátrico, por si só, tornaria previsível o suicídio, tal conclusão não se extrai automaticamente do conjunto probatório. A existência de acompanhamento psicossocial e de tratamento psiquiátrico, longe de demonstrar omissão estatal, revela que a Administração tinha ciência da condição da custodiada e vinha adotando providências assistenciais compatíveis com o quadro então apresentado. Para que se pudesse reconhecer a falha específica no dever de proteção, seria indispensável a demonstração de que, apesar de sinais concretos de risco iminente ou de alteração comportamental relevante, o Estado deixou de adotar providências objetivamente exigíveis. Essa prova, contudo, não foi produzida. Os agravantes sustentam que deveriam ter sido adotadas medidas como retirada de objetos pessoais, alocação em cela especial, vigilância contínua ou intensificação de rondas. Entretanto, tais providências pressupõem a existência de elementos concretos que revelem risco atual ou acentuado de autoextermínio, sob pena de se transformar todo histórico de atendimento psicológico ou psiquiátrico em presunção absoluta de risco suicida permanente. Não se desconhece a vulnerabilidade da pessoa privada de liberdade, tampouco o dever estatal de resguardar sua integridade física e mental. Todavia, a responsabilização civil exige mais do que a demonstração genérica de vulnerabilidade. Exige prova de que o resultado era previsível nas circunstâncias concretas e de que havia medida estatal específica, razoável e necessária, cuja omissão tenha contribuído diretamente para o evento danoso. No ponto, a decisão agravada foi precisa ao assentar que “nada nos autos demonstra que, no dia ou momento do evento, havia sinais de surto, autolesão iminente ou pedido de socorro que pudesse impor ao Estado conduta diversa da adotada”, bem como que o suicídio ocorreu de forma súbita dentro da cela, sem notícia de alteração comportamental recente ou risco explicitado que permitisse afirmar violação ao dever específico de proteção. Também não procede a alegação de inversão indevida do ônus probatório. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta omissiva estatal, dano e nexo de causalidade. Embora a responsabilidade estatal seja objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, isso não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação ou omissão do Poder Público e o resultado danoso. No caso, o Estado apresentou elementos indicativos de que havia acompanhamento psicossocial e médico da reeducanda, ao passo que os agravantes não demonstraram que existiam sinais concretos de risco iminente, tampouco que determinada conduta específica, omitida pelo ente público, teria impedido o suicídio. Ausente prova de omissão estatal específica e de nexo causal, não há como imputar ao Estado o dever de indenizar. A tese recursal, em verdade, busca ampliar o alcance da responsabilidade civil estatal para abranger todo e qualquer evento danoso ocorrido no interior de unidade prisional, independentemente da comprovação de previsibilidade concreta e de possibilidade efetiva de atuação preventiva. Tal compreensão, contudo, conduziria à responsabilização objetiva integral, expressamente afastada pela orientação do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada, portanto, encontra-se alinhada ao Tema 592 do STF e à compreensão de que, nos casos de suicídio de detento, a responsabilização do Estado depende da demonstração de falha específica no dever de proteção, o que não se verifica na hipótese. Ademais, o agravo interno não apresenta elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A parte agravante limita-se a reiterar, sob nova roupagem argumentativa, as teses já deduzidas na apelação e devidamente enfrentadas na decisão recorrida, especialmente quanto à suposta previsibilidade do evento, à alegada insuficiência do atendimento psicossocial e à pretendida caracterização da omissão estatal. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento monocrático não autoriza, por si só, a reforma da decisão, sobretudo quando ausente demonstração concreta de desacerto na aplicação do precedente vinculante ou de equívoco na valoração dos elementos constantes dos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e, em consonância com o parecer ministerial, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855491-73.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora