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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA DECISÃO Indefiro o pedido do EP 320, uma vez que as custas foram fixadas por Sentença (EP 308). Não obstante o alegado no EP 320, a Lei anterior de custas também previa o pagamento das custas na hipótese dos presentes autos. Assim sendo, cumpra-se a Sentença do EP 308. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA DECISÃO Indefiro o pedido do EP 320, uma vez que as custas foram fixadas por Sentença (EP 308). Não obstante o alegado no EP 320, a Lei anterior de custas também previa o pagamento das custas na hipótese dos presentes autos. Assim sendo, cumpra-se a Sentença do EP 308. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerente(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais juntadas ao ep 315, conforme sentença(s) e acordo do EP 292.2, no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Caso a mesma não seja paga, deverá ser expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Em caso de homologação de acordo e da impossibilidade de intimação da parte executada através de um patrono, fica a parte exequente intimada para que viabilize o recolhimento das Custas na forma pactuada. Boa Vista, 09 de outubro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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SENTENÇA
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 292). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. Nos EPs 296 e 306 as partes informaram o cumprimento integral do referido Acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 292), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 292). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. Nos EPs 296 e 306 as partes informaram o cumprimento integral do referido Acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 292), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA DESPACHO Considerando o teor do Acordo juntado no EP 292.2, bem como do comprovante de pagamento contido no 294, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação do crédito exequendo. Após o transcurso do aludido prazo, faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerente(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 30 de maio de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
02/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/09/2020, 11:28
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2020, 10:06
Ato ordinatório
15/08/2020, 00:01
Ato ordinatório
13/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 11:41
Documentos
Decisão
•17/10/2025, 00:00
Decisão
•17/10/2025, 00:00
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerente(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais juntadas ao ep 315, conforme sentença(s) e acordo do EP 292.2, no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Caso a mesma não seja paga, deverá ser expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Em caso de homologação de acordo e da impossibilidade de intimação da parte executada através de um patrono, fica a parte exequente intimada para que viabilize o recolhimento das Custas na forma pactuada. Boa Vista, 09 de outubro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 292). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. Nos EPs 296 e 306 as partes informaram o cumprimento integral do referido Acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 292), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 292). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. Nos EPs 296 e 306 as partes informaram o cumprimento integral do referido Acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 292), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do. arquivamento do feito Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerido(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA DESPACHO Considerando o teor do Acordo juntado no EP 292.2, bem como do comprovante de pagamento contido no 294, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação do crédito exequendo. Após o transcurso do aludido prazo, faça conclusão dos presentes autos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0818437-54.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: FRANCISCO TELES RODRIGUES Requerente(s): JOSE FRANCISCO LUITGARDS MOURA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 30 de maio de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)