Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0825194-25.2020.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Município de Boa Vista Agravados: Ananete Costa da Silva e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado pelo Município de Boa Vista, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, afirma o agravante que a “a r. Decisão Monocrática, ao se limitar a aplicar a tese da omissão específica sem ponderar a interrupção do nexo causal pela conduta do terceiro (empresa) e pela conduta anterior de negação de licença (ato positivo do Município), violou a correta aplicação do regime do Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. O dano não foi causado por uma conduta omissiva do Município de Boa Vista, mas apesar dela”. Subsidiariamente, afirma que “O valor arbitrado, R$ 40.000,00 por autor, é compatível com a responsabilidade integral e direta pelo evento danoso, o que não se coaduna com a natureza da alegada falha municipal. A manutenção deste patamar onera de forma excessiva e injusta o erário municipal, gerando verdadeiro enriquecimento sem causa aos Agravados, em detrimento dos cofres públicos, que são finitos e destinados à coletividade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0825194-25.2020.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Município de Boa Vista Agravados: Ananete Costa da Silva e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o inconformismo. Resume-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil do Município de Boa Vista por omissão na fiscalização de estabelecimento que operava irregularmente com materiais explosivos, resultando em evento morte. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 253/1° Grau): “Os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que a empresa que comercializava gases e outros gêneros de natureza especial estava em plena atividade quando sequer poderia estar em funcionamento, uma vez que estava com licenças e autorizações vencidas há muito tempo, sendo de conhecimento da Administração Pública, tanto estadual como municipal. Deveras, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, confere aos municípios competência para organizar os serviços públicos de interesse local. Outrossim, o art. 78 do CTN dispõe que: (...) Já o art. 8º da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 388 e 442, ambos do Código de Postura Municipal disciplinam que: 'Art. 8º - Compete ao Município: (...) XXVII – conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; (...) XXXV - preservar os interesses difusos e coletivos;' (...) Art. 388 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos em locais determinados pela Lei de Urbanismo e Zoneamento e com licença especial da Prefeitura. Art. 442 - Compete ao Município, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento deste Código e das demais normas relativas à higiene e saúde públicas, costumes, sossego e bem-estar social, obras e urbanismo, preservação ambiental, funcionamento e segurança dos estabelecimentos empreendedores e das demais posturas municipais. § 1º A fiscalização de que trata este artigo será exercida sobre as pessoas naturais e jurídicas, a fim de assegurar e resguardar o bem-estar da coletividade.' Nesse contexto, inafastável concluir que o Município de Boa Vista tinha o dever-poder de fiscalizar o estabelecimento comercial da sociedade empresária requerida e exigir a sua adequação às normas municipais, o que, todavia, não o fez. Noutro tocante, o Estado de Roraima, de igual forma/modo, por intermédio de seu Corpo de Bombeiros, também possuía tal obrigação, isso porque a Lei Complementar Estadual nº 82/04, que estabelece o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima, expressamente confere à Corporação estadual supra o dever-poder para interditar estabelecimentos: (...) Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 83/04 previa medidas/penalidades em caso de descumprimento das regras previstas na LC 82/04 e Notas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima (CBMRR): (...) No mesmo sentido, inobservada a Nota Técnica CBMRR nº 44/2021 que estabelece critérios e procedimentos para vistoria técnica e ações de fiscalização dos requisitos exigíveis para segurança das edificações, de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima (CBMRR), em específico à proteção da vida e dos bens públicos e privados, atendendo ao previsto na Lei Complementar n° 082/2004 - Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima (CEPCIE) Destaca-se que o simples fato de a legislação municipal prever idêntico poder de interdição ao Município não invalida ou se sobrepõe à previsão da legislação estadual, mas ao contrário, são complementares, até mesmo porque não há óbice algum a que duas das esferas da Administração Pública atuem conjuntamente na fiscalização de determinada questão, em especial ligada às atividades de risco exercidas por particulares. Dessa forma, tem-se que o corréu Estado de Roraima também falhou no seu dever de fiscalizar e eventualmente interditar a requerida 'Distribuidora Brasveno Ltda' e, portanto, tal falha enseja responsabilidade civil de ambos os entes públicos demandados. Consoante veiculado na sentença proferida em sede da ação civil pública - Proc. nº 0802373-27.2020.8.23.0010: (...) Diante dessa situação irregular, incumbia ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima, ora réus, terem exercido o seu poder de polícia e fiscalizado o estabelecimento em testilha, exigindo a sua adequação ou interditando o local, consoante disposições legais supra transcritas. Em sendo assim, a omissão do Poder Público no seu poder/dever de fiscalização foi, sem dúvida, elemento crucial concorrente para o acidente que culminou na morte trágica da vítima, esposa e genitor dos autores, configurando-se, assim, a responsabilidade civil estatal. Ademais, o Estado e Município réus não se desincumbiram do ônus que lhes imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373), deixando de demonstrarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a atuação fiscalizatória eficiente. Conclui-se, assim, que o dano moral reflexo, ou por ricochete, causado aos autores restou configurado”. Conforme se registrou na decisão agravada: “Nesse contexto, importante trazer à baila a sempre precisa manifestação Ministerial: ‘Em relação ao pedido para afastar a responsabilidade civil do Município, entende-se também não assistir razão ao apelante. Conforme se observa, as provas coligidas aos autos e que formaram o convencimento adotado pelo magistrado - inclusive aquelas oriundas da ação civil pública apensa - revelam que mesmo após o Corpo de Bombeiros ter fiscalizado a empresa em 2016, tendo detectado o funcionamento ir regular da Distribuidora Brasveno, esta se manteve ativa por anos com alvarás vencidos, expondo todos ao risco, sendo que o Estado e o Município dispunham de meios para interditar a atividade e não o fizeram, contribuindo para o resultado danoso. Assim, todo o desenrolar dos fatos confirma a presença do dever específico de agir e do nexo causal, configurando-se a omissão específica estatal e a consequente responsabilidade indenizatória. Ressalte-se que o STJ, em sua “Jurisprudência em Teses” (Edição 30 - Tese nº 8 – responsabilidade ambiental)1, reconhece responsabilidade civil do Estado quando a omissão de fiscaliz ção for determinante para o dano. Já a jurisprudência do STF admite a responsabilidade objetiva do Estado por omissão, quando comprovado o nexo causal e o dever específico de agir, conforme se constata do entendi mento sedimentado no ARE 897890 abaixo: (...) Dessa forma, considerando-se acertado o declínio da competência para a Justiça do Trabalho em relação aos pedidos contra a empresa, mantendo a análise da responsabilidade civil dos entes públicos na Justiça comum, e posteriormente tendo-se condenado o Estado e o Município ao dever de indenizar, por ter sido demonstrada a omissão específica estatal e o nexo causal com o dano, entende-se desnecessária qualquer tipo de reforma na sentença.’ Portanto, a análise detida do caderno processual revela que logrou êxito a parte apelada em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do dever jurídico específico de fiscalização da Fazenda Pública municipal, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.’ (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃO NA DISTRIBUIDORA BRASVENO LTDA (OXIGÊNIO CENTRO NORTE). PRELIMINARES: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, PERDA DE OBJETO, LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO NO VALOR ADEQUADO. FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
Agravante: Município de Boa Vista
Agravados: Ananete Costa da Silva e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA – OMISSÃO – FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – AUSÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se restou configurada a responsabilidade civil do Município por omissão fiscalizatória; e (ii) verificar se o valor indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a omissão da fazenda pública quanto ao dever de fiscalização, demonstrado o nexo de causalidade, correta a sentença que impõe o dever de indenizar. 4. “A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 10/4/2025) 5. À falta de argumentos novos, ratifica-se a impossibilidade de sucesso do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A omissão da fazenda pública no dever de fiscalizar atividade de risco devidamente identificada configura responsabilidade civil objetiva. 2. Reconhecido o dano moral e fixado o quantum na instância de origem em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se cogita da pretendida revisão, na medida em que se compatibiliza com o grau de repercussão da ofensa, condições pessoais das partes e circunstâncias do caso concreto. 3. Ausente nova motivação capaz de elidir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt nº 9003285-55.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/04/2026; TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 10/4/2025; STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, p.: 05/03/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ATO DECISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.’ (TJRR, AC 0802373-27.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares – p.: 06/09/2024) No que pertine ao quantum indenizatório, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que sua revisão somente deve ser realizada nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso sub examine, tem-se como claro a impossibilidade da pretendida revisão, porquanto não demonstrada a alegada desproporção no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral, inviabilizando o sucesso do reclame: ‘DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo. 2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.’ (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 10/4/2025) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos autores, não se mostrando irrisória nem abusiva.Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.’ (STJ, AgInt no REsp: 2009671 CE 2022/0189188-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, p.: 06/09/2024)”. Em sendo essa realidade, ausentes novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À REVISÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que ratificou o indeferimento de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, devendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, à hipótese de não comprovação da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Descurando o agravante quanto à demonstração da hipossuficiência econômica, à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º e art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgIntAgInst 9003709-97.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 27/02/2026; TJRR, AgIntAgInst 9001996-87.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/12/2025; TJRR, AgInst 9002293-65.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 10/05/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 9/5/2025; e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.570.750/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/11/2024.” (TJRR, AgInt nº 9003285-55.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/04/2026) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, p.: 05/03/2025). É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0825194-25.2020.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter