Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR Recorrida: DJA EIRELE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob MUNICÍPIO DE BOA VISTA o nº 05.943.030/0001-55, com sede administrativa no Palácio IX de Julho, situado na Rua General Penha Brasil, nº 1.011, São Francisco, nesta Capital, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador abaixo assinado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do venerando Acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (EP 46.1 do Recurso 0831347-35.2024.8.23.0010), que, ao levantar de ofício preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento e determinar o retorno dos autos à instância de origem, violou frontalmente dispositivos de lei federal e deixou de enfrentar o mérito das questões suscitadas pela Fazenda Pública municipal em sua apelação. Requer que Vossa Excelência, após o exame de admissibilidade, determine o processamento do presente recurso, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e a posterior remessa dos autos ao para conhecimento e provimento. Egrégio Superior Tribunal de Justiça Por fim, informa que, por se tratar de autos eletrônicos, deixa de instruir o recurso com as peças mencionadas nos incisos I e II do do art. 1.017 do CPC, nos termos do § 5º do referido dispositivo, e caput protesta pela isenção de custas e preparo recursal, nos termos da legislação processual vigente e da prerrogativa da Fazenda Pública. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2026. FÁBIO A. DE ALENCAR Procurador do Município - OAB/RR 390 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Processo nº 0831347-35.2024.8.23.0010 – TJ/RR
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR Recorrida: DJA EIRELE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMINENTES MINISTROS, EMINENTE RELATOR(A), 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO O presente Recurso Especial é manifestamente tempestivo, interposto no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis a que faz jus a Fazenda Pública municipal, nos termos do artigo 183,, do Código de caput Processo Civil. O venerando Acórdão recorrido foi juntado aos autos em 17 de abril de 2026 (EP 46.0 do Recurso 0831347-35.2024.8.23.0010). A intimação do Município de Boa Vista foi expedida em 17 de abril de 2026 (EP 47.0 do Recurso), com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na mesma data (EP 48.0 do Recurso). A leitura da intimação pelo domicílio eletrônico do Recorrente ocorreu em 27 de abril de 2026 (EP 51.0 do Recurso, com leitura automática registrada em 28 de abril de 2026). Considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, que estabelece o cômputo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de recursos, a presente irresignação é apresentada dentro do prazo legal, merecendo ser conhecida por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o venerando Acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 46.1 do Recurso 0831347-35.2024.8.23.0010) violou e negou vigência a, notadamente: expressos dispositivos de lei federal Artigo 1.013, § 3º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, na medida em que o a) Tribunal de origem, ao constatar suposta omissão da sentença quanto a um dos pedidos formulados pela parte autora, anulou integralmente a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem, em vez de aplicar a teoria da causa madura e julgar diretamente o mérito de todas as questões, inclusive a pretensão supostamente omitida, como lhe faculta e determina o referido dispositivo legal; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de o Acórdão recorrido ter b) interpretado de forma equivocada o conceito de julgamento, ignorando que a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos e fundamentar extensamente sua decisão, rejeitou implicitamente a pretensão da parte autora quanto ao período anterior à formalização contratual, de modo que a prestação jurisdicional foi completa e integrou adequadamente o conjunto de pedidos formulados; Artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da c) duração razoável do processo, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, os quais foram frontalmente contrariados pela decisão do Tribunal que, em vez a quo de solucionar definitivamente a controvérsia existente há anos entre as partes, prolongou ainda mais o litígio ao anular a sentença e remeter os autos à origem para nova decisão. A matéria ora submetida à apreciação desta Corte Superior foi devidamente prequestionada, uma vez que os argumentos jurídicos que fundamentam o presente recurso foram ventilados e debatidos ao longo de toda a tramitação processual, desde a apelação interposta pelo Município (EP 85.1 do Processo de origem) e nas contrarrazões à apelação da parte adversa (EP 96.1 do Processo de origem), tendo o Tribunal de origem, ao proferir o Acórdão ora combatido, adotado interpretação diametralmente oposta à letra e ao espírito dos dispositivos federais invocados, configurando o necessário prequestionamento implícito. Ademais, a controvérsia estabelecida diz respeito exclusivamente à correta interpretação e aplicação de normas de direito processual civil federal, que regem a extensão e os limites da atividade jurisdicional recursal, o que atrai a competência desta Corte Superior para a uniformização da interpretação da lei federal, nos exatos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 3. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DO ACÓRDÃO RECORRIDO A presente controvérsia tem sua origem em ação de cobrança ajuizada por DJA EIRELE em face do, na qual a parte autora buscou o recebimento de valores decorrentes de Município de Boa Vista – RR alegada prestação de serviços no âmbito do Contrato nº 425/2022/SMEC e da Ata de Registro de Preços nº 060/2022, abrangendo pretensões relativas a três períodos distintos: (i) serviços prestados entre janeiro e junho de 2022, antes da formalização do contrato; (ii) saldo contratual supostamente inadimplido durante a vigência formal do ajuste; e (iii) serviços prestados após o término formal do contrato, no período de janeiro a agosto de 2023. O Município de Boa Vista, em sua defesa, sustentou a inexistência de obrigação de pagamento por serviços prestados sem a devida cobertura contratual formal, invocando os princípios da legalidade estrita, do formalismo e da impessoalidade que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, além de demonstrar que os valores efetivamente devidos e comprovados, no montante de R$ 257.215,16 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quinze reais e dezesseis centavos), foram devidamente adimplidos. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 65.1 do Processo de origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de parte das verbas pleiteadas, notadamente quanto aos serviços prestados após o término formal do contrato. Inconformado, o interpôs recurso de apelação (EP 85.1 do Processo de Município de Boa Vista origem), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a obrigatoriedade de pagamento por serviços supostamente prestados após o término formal do Contrato nº 425/2022/SMEC, sob a premissa de que a Administração Pública teria se beneficiado da continuidade da prestação e de que relatórios unilaterais da parte autora seriam suficientes para comprovar a anuência do ente público. Defendeu a inaplicabilidade da renovação tácita aos contratos administrativos, a ausência de comprovação formal e legal da efetiva prestação e recebimento dos serviços, e requereu a reforma da sentença para afastar a condenação. A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (EP 89.1 do Processo de origem), alegando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de pagamento pelos serviços executados no período de janeiro a junho de 2022, antes da formalização contratual, requerendo o provimento de seu recurso para o reconhecimento do direito ao recebimento desses valores, bem como do saldo contratual inadimplido e dos serviços prestados após o término do contrato. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (EPs 95.1 e 96.1 do Processo de origem). O Ministério Público manifestou ausência de interesse na lide (EP 13.1 do Recurso). Em sessão de julgamento ocorrida entre 02 e 05 de março de 2026, a Colenda Câmara Cível, por maioria, acompanhou o voto da Relatora, Desembargadora Elaine Bianchi, que levantou de ofício a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento, anulando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância de origem. Posteriormente, após pedido de vista do Desembargador Cristóvão José Suter Correia da Silva (EP 23.0 e 23.1 do Recurso), o julgamento foi retomado em sessão realizada entre 13 e 16 de abril de 2026, ocasião em que o Acórdão foi formalmente proferido e juntado aos autos em 17 de abril de 2026 (EP 46.1 do Recurso), confirmando-se a anulação da sentença e determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença. O Acórdão recorrido, em sua fundamentação, considerou que a sentença de primeiro grau deixou de apreciar o pedido expressamente formulado pela empresa DJA EIRELE relativo ao recebimento pelos serviços prestados no período de janeiro a junho de 2022, antes da formalização do Contrato nº 425/2022/SMEC, concluindo pela configuração de prestação jurisdicional incompleta, que caracterizaria julgamento e ensejaria a nulidade da sentença, com fundamento no artigo 489 do Código de Processo Civil. Foi justamente esse entendimento que conduziu o Tribunal a anular integralmente a a quo sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, sem enfrentar o mérito das questões suscitadas pelas partes em seus respectivos recursos de apelação, declarando ambos os recursos prejudicados. É contra esta decisão que o se insurge por meio do presente Recurso Município de Boa Vista Especial, buscando demonstrar a violação à lei federal e a necessidade de que esta Colenda Corte Superior restaure a correta aplicação do direito processual civil, especialmente quanto à obrigatoriedade de o Tribunal julgar diretamente o mérito da causa quando constatar que a sentença omitiu-se quanto a algum pedido, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO O venerando Acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao levantar de ofício a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento, anular integralmente a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem, incorreu em grave violação a dispositivos de lei federal, que merece ser prontamente corrigida por esta Colenda Corte Superior. A fundamentação do Acórdão padece de vícios que comprometem a segurança jurídica, a celeridade processual e a própria efetividade da tutela jurisdicional, notadamente no que concerne ao alcance e à correta aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como à interpretação equivocada do conceito de julgamento à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4.1. Da Violação ao Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil – Obrigatoriedade do Julgamento Imediato do Mérito pela Teoria da Causa Madura A primeira e mais grave violação a dispositivo de lei federal perpetrada pelo Acórdão recorrido consiste na negativa de vigência ao artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece, de forma cristalina, que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador processual estabeleceu um comando imperativo ao Tribunal: sempre que o processo estiver em condições de imediato julgamento, o, mesmo nas hipóteses em que se verifique a existência órgão ad quem deve decidir desde logo o mérito de vício na sentença, seja ele a incongruência com os limites do pedido (inciso II), a omissão no exame de um dos pedidos (inciso III) ou a falta de fundamentação (inciso IV). A desse dispositivo é inequívoca: prestigiar a duração razoável do processo, a economia ratio legis processual e a efetividade da jurisdição, evitando o prolongamento desnecessário de litígios e a repetição de atos processuais quando a causa já se encontra plenamente madura para julgamento, com todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia devidamente incorporados aos autos. No caso em exame, o Tribunal, ao levantar a preliminar de nulidade da sentença por a quo suposto julgamento — ou seja, por considerar que a sentença não apreciou o pedido de pagamento pelos serviços prestados no período de janeiro a junho de 2022 —, deixou de aplicar o comando do, que expressamente autoriza e determina que artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil o Tribunal, ao constatar a omissão no exame de um dos pedidos,, em vez julgue diretamente essa questão de anular a sentença e devolver os autos à origem. Com efeito, o processo em questão encontra-se em condições de imediato julgamento, seja porque a instrução probatória foi completada no primeiro grau de jurisdição, seja porque as questões controvertidas são essencialmente de direito, envolvendo a interpretação dos princípios que regem os contratos administrativos e a possibilidade de pagamento por serviços prestados sem a devida formalização contratual. O conjunto probatório está integralmente produzido e documentado nos autos: há laudos, relatórios de execução, registros fotográficos, planilhas de controle, trocas de mensagens e toda a documentação contratual pertinente, tanto para o período anterior à formalização contratual (janeiro a junho de 2022), quanto para o período posterior ao término do contrato (janeiro a agosto de 2023), e para o período de vigência formal do ajuste. Dessa forma, não havia qualquer óbice fático ou jurídico que impedisse o Tribunal de origem de, ao constatar a alegada omissão,, inclusive o pedido julgar desde logo o mérito de todas as questões supostamente não apreciado pela sentença, aplicando a teoria da causa madura e entregando às partes a prestação jurisdicional completa e definitiva, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A decisão de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, em vez de julgar diretamente o mérito de todas as pretensões, configura uma medida desproporcional e contrária à finalidade do sistema processual contemporâneo, que privilegia a solução definitiva da controvérsia no menor tempo possível. O artigo 4º do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e o artigo 6º impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao anular integralmente a sentença — que já havia solucionado parte substancial da controvérsia e era, inclusive, favorável ao Município em pontos relevantes, como no reconhecimento de que os valores comprovados foram pagos — e determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, o Tribunal de origem impôs às partes e ao próprio Poder Judiciário um retrocesso processual injustificável, que contraria frontalmente os preceitos da duração razoável do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. A inércia do Tribunal em aplicar a regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e a quo julgar diretamente o mérito de todas as questões, inclusive a supostamente omitida, constitui violação direta e frontal a dispositivo de lei federal, que deve ser prontamente corrigida por esta Colenda Corte Superior, sob pena de se chancelar uma prática que prolonga desnecessariamente os litígios envolvendo a Fazenda Pública, em prejuízo do erário, da segurança jurídica e da pacíficação social. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, constatada a omissão da sentença quanto a um dos pedidos, o Tribunal deve aplicar a teoria da causa madura e julgar, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a diretamente a questão simples anulação da sentença e devolução dos autos à origem sem que se examine se o processo está em condições de imediato julgamento. Desse modo, impõe-se a reforma do Acórdão recorrido para que, reconhecendo a violação ao artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, determine-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este enfrente o mérito de todas as questões suscitadas em ambos os recursos de apelação, incluindo, se for o caso, o pedido relativo ao período de janeiro a junho de 2022, proferindo decisão completa e definitiva sobre a controvérsia. 4.2. Da Violação ao Artigo 489, § 1º, Inciso IV, do Código de Processo Civil – A Sentença Não Incorreu em Julgamento Infra Petita Não bastasse a frontal violação ao artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, o Acórdão recorrido também violou o artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, ao interpretar de forma equivocada o conceito de julgamento e ao concluir pela nulidade da sentença. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O dispositivo estabelece o dever de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no. Não se trata de exigência de resposta processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pontual e individualizada a cada alegação ou a cada pedido fragmentado da parte, mas sim de que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões pelas quais o julgador adotou determinada conclusão jurídica em detrimento de outras possíveis. No caso em exame, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 65.1 do Processo de origem) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, o que significa, por lógica elementar, que pela parte autora rejeitou implicitamente a parte restante, sendo certo que a rejeição de um pedido pode ocorrer de forma implícita quando a dos pedidos fundamentação da sentença conduz, logicamente, à conclusão de que tal pedido não merece acolhimento. O raciocínio jurídico é singelo: se a sentença julgou procedentes os pedidos, a parcialmente parte que restou não acolhida foi, por consequência lógica e necessária,. Não se pode julgada improcedente pretender que o julgador, ao proferir sentença de parcial procedência, explicite nominalmente cada um dos pedidos que rejeitou; ao contrário, a própria natureza da decisão de parcial procedência já implica a rejeição dos pedidos não acolhidos. O Acórdão recorrido, ao afirmar que a sentença foi omissa quanto ao pedido de pagamento pelos serviços prestados no período de janeiro a junho de 2022, desconsiderou que essa pretensão foi, na medida em que a decisão de primeiro grau, ao fundamentar sua logicamente rejeitada pela sentença conclusão, adotou premissas jurídicas que conduziam à rejeição de pagamentos por serviços executados sem cobertura contratual formal, premissas essas que se aplicam tanto ao período posterior ao término do contrato (contra o qual se insurgiu o Município) quanto ao período anterior à formalização contratual (sobre o qual a parte autora alega que houve omissão). Em outras palavras, a sentença, ao analisar a controvérsia e definir os limites da responsabilidade contratual e extracontratual da Administração Pública, estabeleceu um quadro jurídico que abrangeu todas as pretensões deduzidas, ainda que não tenha, em passagem destacada e autônoma, se referido textualmente ao período de janeiro a junho de 2022. A eventual insatisfação da parte autora com o resultado da sentença quanto a esse período não caracteriza omissão ou, mas sim inconformismo de mérito, que deve ser veiculado e discutido nas vias recursais próprias, e assim o foi, por meio da apelação interposta pela empresa DJA EIRELE. O Acórdão recorrido, ao transformar uma questão de insatisfação de mérito da parte autora em vício processual de suposta omissão, e ao anular toda a sentença por esse fundamento, incorreu em dupla violação: primeiro, por dar ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil uma interpretação que o próprio dispositivo não comporta, exigindo do julgador um nível de detalhamento e explicitação que a lei não exige; segundo, por prejudicar a Fazenda Pública municipal, que havia obtido na sentença o reconhecimento de teses jurídicas que lhe eram favoráveis, e que agora vê todo o julgado anulado e a controvérsia devolvida à estaca zero. Assim, o Acórdão recorrido deve ser reformado para que se reconheça que a sentença de primeiro grau, tendo prestado a jurisdição de forma completa e adequada, não incorreu em vício de infra petita com fundamentação suficiente para abranger todos os pedidos formulados, sendo certo que a rejeição implícita de parte dos pedidos é decorrência lógica da natureza de parcial procedência do julgado. 4.3. Da Afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Primazia do Julgamento do Mérito (Art. 4º, Art. 6º e Art. 139, II, do CPC) O Acórdão recorrido, ao anular integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, em vez de enfrentar e solucionar diretamente a controvérsia, violou também os artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivos que consagram, respectivamente, o princípio da duração razoável do processo, o princípio da cooperação processual e o dever do juiz de velar pela duração razoável do processo. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo.
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Recurso de Apelação nº 0831347-35.2024.8.23.0010 (PROJUDI)
Trata-se de norma de ordem pública, razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" que expressa a garantia fundamental de acesso à justiça em sua dimensão temporal, assegurando que o processo não se eternize e que a tutela jurisdicional seja prestada em tempo adequado. O artigo 6º, por sua vez, dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para, impondo um dever de cooperação que que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" se estende ao próprio órgão jurisdicional, que deve adotar as providências necessárias para que o processo alcance seu desiderato no menor tempo possível. E o artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal, determina que o juiz deve "velar pela duração, conferindo-lhe poderes para adotar as medidas adequadas à garantia desse direito razoável do processo" fundamental. A decisão do Tribunal de origem de anular a sentença e devolver os autos à primeira instância para novo julgamento, após anos de tramitação do feito e quando a causa já se encontra plenamente madura para julgamento, configura medida contrária a todos esses princípios e dispositivos legais. Com efeito, a ação foi ajuizada em 2024 e já percorreu toda a fase de conhecimento em primeiro grau, com a produção de provas documentais, apresentação de defesa, impugnações e a prolação de sentença que analisou um extenso conjunto de questões fáticas e jurídicas. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, com contrarrazões, e o processo subiu ao Tribunal de Justiça, onde permaneceu por meses e recebeu inclusão em pauta para julgamento. Anular a sentença nesse estágio, quando o Tribunal dispõe de todos os elementos para julgar o mérito integral da controvérsia, representa um retrocesso processual de consequências nefastas para as partes e para a própria Administração da Justiça, pois: Impõe às partes a repetição de atos processuais e a espera por nova sentença, que a) eventualmente poderá ser novamente objeto de recursos, prolongando indefinidamente o litígio; Gera insegurança jurídica, na medida em que questões já decididas e consolidadas na b) sentença são devolvidas ao estado de incerteza; Desperdiça recursos públicos e privados, uma vez que todo o esforço processual e a c) atividade jurisdicional desenvolvida até o momento são, em grande parte, inutilizados; Viola o direito fundamental das partes a uma tutela jurisdicional célere e efetiva, que é d) corolário do acesso à justiça (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo). Desse modo, o Acórdão recorrido deve ser reformado por esta Colenda Corte Superior, para que se faça valer a primazia do julgamento do mérito e a duração razoável do processo, princípios expressamente consagrados no Código de Processo Civil e frontalmente violados pela decisão do Tribunal. a quo 4.4. Da Relevância da Matéria para a Fazenda Pública e do Prejuízo Concreto Decorrente da Anulação da Sentença A importância de se corrigir o Acórdão recorrido transcende o mero interesse processual do Município de Boa Vista e alcança a própria integridade do sistema de justiça e a proteção do erário municipal. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (EP 65.1 do Processo de origem), embora tenha condenado o Município em parte dos pedidos, também reconheceu a validade de teses defensivas, notadamente no que se refere ao pagamento já efetuado fundamentais da Fazenda Pública municipal dos valores efetivamente comprovados e à delimitação temporal da responsabilidade contratual. O Acórdão recorrido, ao anular integralmente essa sentença sob o fundamento de que houve omissão quanto a um dos pedidos da parte autora, anulou também a parte da sentença que era, submetendo o ente público ao risco de, em novo julgamento, sofrer condenação favorável ao Município em termos ainda mais gravosos. Ora, se a suposta omissão dizia respeito a um pedido específico da parte autora (pagamento por serviços prestados no período de janeiro a junho de 2022), a anulação, quando muito, deveria limitar-se a essa questão específica, preservando-se os demais capítulos da sentença que não foram atingidos pelo vício apontado. A anulação integral do julgado, abrangendo inclusive matérias já pacificadas e sobre as quais não havia qualquer questionamento das partes, configura medida desproporcional que penaliza injustamente a Fazenda Pública. O correto, na pior das hipóteses — ou seja, mesmo que se admita que a sentença foi omissa quanto a um dos pedidos —, seria o Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.013, complementar o julgamento § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, apreciando diretamente o pedido supostamente omitido e mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Jamais anular toda a decisão e devolver os autos à origem para novo julgamento integral. A conduta do Tribunal, além de violar a lei federal, impõe ao Município de Boa Vista um a quo ônus processual desproporcional, que se traduz em insegurança jurídica quanto ao desfecho da causa, em prolongamento indevido do litígio, em desperdício de recursos públicos com a continuidade do processo e em risco de agravamento da condenação em novo julgamento. Portanto, a reforma do Acórdão recorrido é medida que se impõe para restaurar a legalidade processual e proteger os interesses da Fazenda Pública municipal, assegurando que o processo tenha um desfecho célere, justo e conforme ao ordenamento jurídico. 5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e demonstrada a violação aos dispositivos de lei federal suso citados, o requer a este Colendo Superior Tribunal de Justiça que se digne a: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR do presente Recurso Especial, porquanto preenchidos todos os requisitos de a) Conhecer admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade recursal, o prequestionamento da matéria e a demonstração da violação a dispositivos de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal;, para o fim de o venerando Acórdão proferido pela b) Dar-lhe provimento reformar Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 46.1 do Recurso 0831347-35.2024.8.23.0010) e, por consequência, afastar a nulidade da sentença declarada pelo Tribunal, reconhecendo que a decisão de primeiro grau (EP 65.1 do a quo Processo de origem) não padece de vício de julgamento e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este julgue o mérito de ambos os recursos de interpostos pelas partes, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo apelação Civil, por se tratar de causa madura e em condições de imediato julgamento;, caso não se acolha o pedido de provimento integral do recurso, c) Subsidiariamente requer-se a reforma do Acórdão recorrido para o fim de que, admitindo-se, ad, a existência de omissão na sentença quanto a um dos pedidos argumentandum tantum formulados pela parte autora, o Tribunal de origem seja compelido a julgar diretamente o, nos exatos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do pedido supostamente omitido Código de Processo Civil, preservando-se os demais capítulos da sentença que não foram atingidos pelo vício, em vez de anular integralmente o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento; Em qualquer caso, requer-se a naquilo que for d) inversão dos ônus sucumbenciais pertinente ao resultado do julgamento do presente Recurso Especial, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida à parte adversa. Nestes termos, Pede deferimento, Boa Vista/RR, 11 de junho de 2026. FÁBIO A. DE ALENCAR Procurador do Município OAB/RR 390