Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DAVI MAGNOS DOS PRAZERES E OUTROS ADVOGADO: MASSUHAN FERREIRA ALVES - OAB/RR 1846N
APELADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA ADVOGADO: PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO - OAB/RR 907N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800193-75.2020.823.0030 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUCAJAÍ
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte apelante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a parte apelante sustenta que a condenação deve abranger todo o período de 01/04/2013 a 12/06/2016, data do falecimento da Sra. Adriana Magnos dos Prazeres, e não se limitar apenas ao período gestacional encerrado em 20/12/2013. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento retroativo referente ao período de 01/04/2013 a 12/06/2016. Sem contrarrazões (EP. 233). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (EP. 10). É o breve relatório. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O artigo 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil;”
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de exoneração da servidora pública Adriana Magnos dos Prazeres, ajuizada por seus filhos menores em razão de seu falecimento ocorrido em 12/06/2016. Os herdeiros Flávio Magnos dos Prazeres, Guilherme Magnos dos Prazeres e Antônio Magnos dos Prazeres, todos à época menores de idade, foram devidamente representados por sua avó materna, Sra. Dulcilene Magnos de Souza. A sentença de parcial procedência foi proferida em 16/11/2021 (EP. 70). Contudo, àquela altura, a representante legal já havia falecido, fato que somente veio ao conhecimento do juízo um ano e dez meses depois, mediante a juntada da certidão de óbito. Após tal comunicação, diversos atos processuais foram praticados com vistas à regularização da representação dos menores. Todavia, até a presente data, não houve a devida regularização, ressalvando-se apenas que o herdeiro Flávio Magnos dos Prazeres já atingiu a maioridade, contando atualmente com 20 anos. Dos fatos constantes nos autos, observa-se que, mesmo após todas as determinações para regularizar o feito e a suspensão do processo pelo prazo de seis meses nos termos do artigo 313, do CPC, não houve regularização do polo ativo da demanda. Do exame dos autos, constata-se que a parte apelante permaneceu inerte diante das determinações de regularização, mesmo após a suspensão do processo por seis meses, nos termos do art. 313 do CPC, não suprindo o vício de representação. Cumpre ressaltar que a parte apelante agiu com desídia, ao deixar de comunicar oportunamente o falecimento da representante legal, não podendo, portanto, alegar nulidade fundada em sua própria omissão. Ademais, não se verifica prejuízo decorrente de qualquer ato decisório. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) O recurso de apelação foi protocolado apenas em 07/10/2024 (EP. 218), ou seja, aproximadamente três anos após o prazo legal para interposição. Assim, diante de tais circunstâncias, conclui-se que o recurso de apelação não atende ao primeiro requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Por estas razões, deixo de conhecer do recurso por intempestividade. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator