Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL –PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801230-98.2024.8.23.0030 APELANTE: Município de Mucajaí PROCURADOR: OAB 2343N-RR - Camila Santiago Cianci APELADO: Valdenir Santos Pereira ADVOGADA: OAB 1800N-RR - Wanessa Zorzetti Jacomini Cardoso RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida Município de Mucajaí pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mucajaí que, nos autos da ação de cobrança de diferença salarial, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “a) CONDENAR a parte requerida, Município DE MUCAJAI - RR, ao pagamentoretroativo da diferença não paga da PROGRESSÃO FUNCIONAL da parte autora VALDENIR SANTOS PEREIRA, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) DETERMINAR ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, implemente a progressão funcional da servidora pública VALDENIR SANTOS PEREIRA, que exerce a função de 0055 - ASSISTENTE DE ALUNO - Padrão 05(CINCO), (art. 8º § 4º), nível III (art. 20º, "c"), para a LETRA "G" em 25/03/2022 (art.10), conforme previsto na Lei Municipal n° 383/2013, com direito à subseqüente progressão pelo decurso temporal para a Letra “H” ou correspondente, a ser implementada em 25/03/2025, observada a irredutibilidade salarial e eventual enquadramento em padrão equivalente ou superior previsto nas Leis nº 613/2024 e 614/2024. Fica ressalvado que eventual aplicação ou enquadramento na Letra “G”, decorrente das Leis nº613/2024 e 614/2024, deverá ser apreciado administrativamente, considerando que a novalegislação reduziu o interstício de progressão para 2 (dois) anos e que a última progressão da autorafoi em 2023.” Irresignado, o Município de Mucajaí interpõe o presente recurso em que, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e a retratação pelo Juízo. Ainda em preliminar, defende a a quo inépcia da inicial, uma vez que o pedido formulado não guarda correspondência com o regime jurídico que efetivamente rege o cargo ocupado pela apelada. Segue aduzindo que a sentença extrapolou os limites da lide ao determinar a aplicação de leis não invocadas pela autora e ao conceder o enquadramento na “Letra G”, quando o pedido de limitava à “Letra F” da Lei Municipal nº 0438/2016. Sustenta que a progressão não é automática, dependendo de avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL –PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801230-98.2024.8.23.0030 APELANTE: Município de Mucajaí PROCURADOR: OAB 2343N-RR - Camila Santiago Cianci APELADO: Valdenir Santos Pereira ADVOGADA: OAB 1800N-RR - Wanessa Zorzetti Jacomini Cardoso RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, anoto que, como é sabido, o Código de Processo Civil traz como regra o efeito suspensivo da apelação cível e lista em seu art. 1.012, §1º as matérias que seus efeitos serão produzidos imediatamente, rol em que não se encontra o presente caso. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Diga-se, portanto, que não se trata de nenhuma das hipóteses em que a sentença produz seus efeitos de forma imediata. Desse modo, do pedido de efeito suspensivo, uma vez que esse se origina da própria não conheço lei ( ), não necessitando de pronunciamento judicial para tanto. ope legis O apelante sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento que “o pedido formulado não guarda.” qualquer correspondência com o regime jurídico que efetivamente rege o cargo ocupado pelo Apelado e que “há patente impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor pretende o reconhecimento de.” direito funcional e financeiro com base em lei diversa daquela que rege sua categoria profissional Sem razão o apelante. Quanto à correlação entre o pedido formulado e o regime jurídico que rege o cargo ocupado pela autora, verifico que, no EP. 34, a magistrada reconheceu que a legislação aplicável ao cargo da a quo autora é a Lei nº 383/2013, ajustando-se a controvérsia a essa moldura normativa, sem prejuízo da análise do direito postulado e facultou às partes prazo para apresentação de alegações finais, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, o magistrado deve examinar os pedidos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo se importar em modificação do fundamento legal da postulação. Com supedâneo no princípio de que ao Juiz ou Tribunal cabe conhecer o direito, como expressam os brocardos e, deles defluindo que à parte incumbe narrar jura novitcuria narra mihifactum dabo tibi jus os fatos e, ao julgador, efetuar a adequada subsunção legal perante a análise da presente quaestio, não cabe a decretação da nulidade requerida. Rejeito, assim, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, denota-se que não prospera a tese de que a Apelada, servidora pública municipal, não comprovou os requisitos necessários para a progressão funcional. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a Recorrida exerce o cargo de assistente de aluno, tendo sido admitida em 25/03/20048, conforme prevê a ficha financeira juntada no e.p. 1.5. A partir de tal documento, a Magistrada reconheceu que, nos termos da Lei Municipal n° a quo 383/2013, a função de 0055 – Assistente de Aluno se enquadra no padrão de vencimento 05 (cinco), NÍVEL – III, Letra “G”. No que diz respeito ao direito à progressão em si, não há que se falar em ausência de demonstração da satisfação dos requisitos para a progressão na carreira. Ademais disso, verifica-se que o Recorrente não atestou a realização da avaliação funcional da Recorrida, segundo determina a legislação municipal, não podendo tal inércia prejudicar a servidora, tampouco servir de base para lhe negar direito à progressão. Em verdade, a inércia da administração pública em efetuar as avaliações de desempenho configura afronta ao princípio da legalidade, não merecendo a Apelada ser penalizada por falhas oriundas do Município. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - _ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº. 537/2005 -REQUISITO ESCOLARIDADE ATENDIDO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO DA SERVIDORA - DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - BIÊNIO - LEI MUNICIPAL Nº 536/05 - REQUISITOS ATENDIDOS - DIREITO A PROGRESSÃO HORIZONTAL -
SENTENÇA
APELANTE: Município de Mucajaí PROCURADOR: OAB 2343N-RR - Camila Santiago Cianci
APELADO: Valdenir Santos Pereira ADVOGADA: OAB 1800N-RR - Wanessa Zorzetti Jacomini Cardoso RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — PROGRESSÃO FUNCIONAL — PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO AFASTADAS — MÉRITO: DIREITO SUBJETIVO À ASCENSÃO NA CARREIRA — OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO — IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR — LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI — SEPARAÇÃO DOS PODERES PRESERVADA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido quando a eficácia do recurso decorre diretamente da lei, conforme o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, tornando desnecessário o pronunciamento judicial para este fim. - Não configura inépcia da petição inicial a indicação de fundamentação legal diversa daquela aplicada ao cargo, cabendo ao julgador realizar a adequada subsunção dos fatos ao direito, garantindo-se a análise ampla da relação jurídica desde que respeitado o contraditório. - A sentença que fixa a progressão nos estritos termos do pedido e apenas ressalva a necessidade de futura análise administrativa sobre legislações supervenientes não exorbita os limites da lide, inexistindo julgamento fora do pedido. - A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e a eventual inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a implementação do benefício, sob pena de penalizar o servidor por omissão exclusiva do ente público. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a suspensão de direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que a progressão decorre de determinação legal anterior. - A determinação judicial de implementação da progressão funcional, quando amparada em regulamentação legal prévia e no preenchimento dos requisitos nela estabelecidos, não caracteriza ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário apenas assegura o cumprimento de um direito subjetivo do servidor já instituído pelo legislador. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Municipal nº. 537/05, que dispõe sobre Estatuto do Magistério Público do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional aos seus servidores. Restando comprovado que as servidoras atenderam ao requisito de titulação exigido, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar a concessão da progressão funcional, prevista expressamente em lei. A Lei Municipal nº 536/05, que cuida do Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público Municipal do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão bienal horizontal aos seus servidores. Demonstrado que as servidoras atenderam ao requisito temporal e requisitaram o benefício, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho, como já registrado, não pode obstar a concessão da progressão.(TJ-MG - AC: 02340667820118130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Armando Freire, horizontal, legalmente prevista Data de Julgamento: 21/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. SEMSA. LEI Nº. 3.469/2009. DIREITO SUBJETIVO. ATO VINCULADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A progressão funcional é direito subjetivo dos servidores públicos e, uma vez preenchidos os requisitos legais, concretiza-se através de ato vinculado – e não discricionário – da Administração Pública. Não se sujeita, portanto, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo possível a análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário sem que haja violação ao art. 2º da Constituição Federal. Nos termos da Lei Estadual 3.469/2009, tanto a promoção quanto a progressão horizontal exigem, além do interstício mínimo de 24 meses (requisito objetivo), a realização de avaliação de desempenho do servidor (requisito subjetivo). Diante do largo espaço de tempo decorrido sem que a Administração Pública procedesse à realização da avaliação de desempenho da apelada, é inevitável a conclusão de que incidiu em omissão, não. Jurisprudência deste Tribunal. No sendo possível aproveitar de sua inércia em proveito próprio de forma a prejudicar a servidora tocante à necessidade de comprovação da inexistência de causas de suspensão do estágio probatório e da contagem do interstício, a autora colacionou anexa à inicial a sua Ficha Funcional, cuja única anotação é a relativa à licença especial, não estando esta entre as causas dispostas nos arts. 10, e 15, § 4º, da Lei 3.469/2009. Ao realizar a progressão funcional, o magistrado considerou o interstício mínimo em que a servidora permaneceria em cada padrão ou classe, para, então, proceder à próxima progressão. Houve, portanto, o respeito à determinação de que a próxima progressão horizontal/vertical ocorra para a classe/padrão imediatamente superior. A juíza de primeiro grau, a despeito de existir condenação nos autos, utilizou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor dado à causa, em desconformidade com a ordem, fazendo-se necessária a modificação, de ofício, do parâmetro para o valor da causa. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 07419116220208040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). Eventual violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como óbice ao direito da autora. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.878.849/TO), no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. (...) 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão 4. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos funcional na LC 101/2000. 1 repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Por fim, estando os critérios e métodos de avaliação previamente definidos em lei, e preenchidos os requisitos, a concessão judicial da progressão não fere o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito da apelada às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. 2. As questões em debate consistem em: (i) saber se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021; (ii) verificar se a retroatividade do pagamento das diferenças salariais é devida e; (iii) eventual violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A progressão funcional dos servidores públicos constitui direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, sendo ilegal a recusa estatal em implementá-la. A análise dos dispositivos normativos demonstra que a apelada preencheu os critérios exigidos para a concessão da progressão horizontal e vertical no período de vigência da Lei nº 392/2003. 4. A Administração Pública, ao implementar administrativamente as progressões da apelada a partir de janeiro de 2022, reconheceu tacitamente a legitimidade do pleito, afastando qualquer alegação de ausência de requisitos ou impossibilidade de "progressão per saltum". 5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal incumbe à Administração impulsionar a efetivação da progressão funcional quando a legislação fornecer elementos suficientes para atestar o mérito do servidor. 6. No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, reconhece-se o direito ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 7. Não afronta o princípio da 5. separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais. 6. Tese de julgamento: (i) é direito subjetivo do servidor público a progressão funcional quando atendidos os requisitos legais e; (ii) as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional devem ser pagas desde a data em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.(TJ-RR - AC: 08030080320238230010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Face ao exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL –PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801230-98.2024.8.23.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)