Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A ADVOGADO: OAB 154280N-SP - LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A interpôs apelação cível (EP 87) contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP 66), na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária", que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito. A apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante sustenta (EP 87) que: a. a cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência da Lei Complementar n. 190/2022 é inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093; b. embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 2024,
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APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da aplicabilidade da ressalva contida na modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF a ações ajuizadas após 24/02/2021, sob o argumento de constituírem repropositura de demandas extintas sem resolução de mérito que tramitavam antes do referido marco temporal. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP 66): "No julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5.469, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS com base apenas no Convênio ICMS n° 93/2015, por ausência de lei complementar. Contudo, modulou os efeitos da decisão para que ela só produzisse efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvando-se as ações ajuizadas até 24/02/2021, data da conclusão do julgamento. No caso concreto, embora a parte autora afirme que ajuizou mandado de segurança anteriormente àquela data, é fato incontroverso que a presente ação ordinária foi proposta em 14 de maio de 2024 (ep. 1). Ainda que se considere a tese da 'repropositura', a jurisprudência dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a ressalva prevista na modulação de efeitos se aplica exclusivamente às ações ajuizadas dentro do prazo fixado (até 24/02/2021), não sendo possível estender tal ressalva a demandas propostas posteriormente, mesmo que versem sobre o mesmo objeto de ação extinta sem julgamento de mérito. (...) Dessa forma, prevalece a presunção de legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL ocorrida até 31/12/2021, fundada no Convênio ICMS n° 93/2015, cuja eficácia, embora declarada inconstitucional, foi mantida temporariamente pela Suprema Corte, até o exercício financeiro seguinte (2022)." A sentença deve ser mantida integralmente. Ao julgar o Tema 1.093 (RE 1.287.019), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". No entanto, em respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio fiscal, o STF modulou os efeitos do julgamento para que a inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas a partir do exercício de 2022, "ressalvadas as ações judiciais em curso" em 24/02/2021. A apelante busca estender essa ressalva à presente ação ordinária, distribuída em 14/05/2024, alegando tratar-se de reiteração de mandado de segurança impetrado em 29/01/2021 (n. 0802141-63.2021.8.23.0010), que foi extinto sem exame do mérito. Sem razão. A proteção conferida pela modulação de efeitos é restrita ao processo específico que estava em tramitação na data do corte. Uma vez extinto o feito anterior sem resolução de mérito, a nova demanda ajuizada, ainda que com as mesmas partes e objeto, submete-se à eficácia plena da modulação, pois iniciada quando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade já estavam temporalmente limitados pelo STF. Admitir a tese da "repropositura" esvaziaria o comando da modulação, criando uma perpetuação subjetiva do direito de impugnar o passado tributário que o STF visou justamente conter. A nova ação proposta não pode ser compreendida como um prolongamento da ação anterior. Tal compreensão iria de encontro à disposição expressa da modulação feita pelo STF, que ressalvou ações judiciais em curso, mas não contribuintes que já tivessem proposto ações judiciais no período excepcionado. No tocante à cobrança após a Lei Complementar n. 190/2022, este Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que o tributo é exigível após o decurso de 90 (noventa) dias da publicação da lei. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. TRIBUTO JÁ EXISTENTE (EC 87/2015). TESE DO STF (ADIS 7.066, 7.070 E 7.078). ART. 3º DA LC 190/2022 INTERPRETADO COMO VACATIO LEGIS DE 90 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentado pela LC 190/2022 (publicada em 05/01/2022), durante todo o exercício financeiro de 2022. A apelante alega violação ao princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF), sustentando que a LC 190/2022 instituiu o tributo e só poderia produzir efeitos em 2023. A sentença denegou a segurança, entendendo que se aplica apenas a anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com base na LC 190/2022 (publicada em 05/01/2022), viola o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF). III. RAZÕES DE DECIDIR O ICMS-DIFAL possui matriz constitucional desde a EC n° 87/2015. O STF, no Tema 1093, apenas determinou a necessidade de Lei Complementar (norma geral) para disciplinar a cobrança, em vez de Convênio. A LC 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou o existente, apenas supriu o requisito formal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, firmou o entendimento de que, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo, não se aplica o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF). Na mesma ocasião, o STF interpretou o art. 3º da LC 190/2022 (que remete ao art. 150, III, 'c', CF) não como uma regra de anterioridade nonagesimal, mas como o estabelecimento de uma vacatio legis de 90 (noventa) dias. Publicada a lei em 05 de janeiro de 2022, a cobrança é legítima após 90 (noventa) dias (05 de abril de 2022). A sentença, embora tenha usado terminologia diversa (anterioridade nonagesimal), chegou ao resultado correto ao denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Complementar n° 190/2022, ao regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL (Tema 1093/STF), não instituiu nem majorou tributo, afastando a incidência do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF), conforme decidido pelo STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. O art. 3º da LC 190/2022 foi interpretado pelo STF como o estabelecimento de uma vacatio legis de 90 (noventa) dias, tornando a cobrança exigível a partir de 05 de abril de 2022." (TJRR – AC 0829755-24.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/12/2025, public.: 05/12/2025) Portanto, não estando a apelante amparada pela ressalva da modulação de efeitos quanto ao período anterior a 2022, e sendo legítima a cobrança no exercício de 2022 após o decurso de 90 dias da LC n. 190/2022, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820336-09.2024.8.23.0010
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APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA DE AÇÕES EM CURSO. AJUIZAMENTO APÓS O MARCO TEMPORAL. REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL (EC 87/2015) em período anterior à LC 190/2022. A apelante alega que, embora a ação atual tenha sido proposta em 2024, deve ser beneficiada pela ressalva da modulação do STF (24/02/2021) por tratar-se de reiteração de mandado de segurança extinto sem mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em definir se a ressalva "ações judiciais em curso" contida na modulação de efeitos do Tema 1.093/STF alcança novas demandas ajuizadas após 24/02/2021 sob o argumento de repropositura de feito anterior extinto. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pela modulação de efeitos do STF no Tema 1.093 restringe-se ao processo específico em tramitação na data do julgamento. Extinta a demanda anterior sem resolução de mérito, a nova ação ajuizada não constitui prolongamento do feito originário, submetendo-se à eficácia plena da modulação que limitou temporalmente o direito à repetição ou declaração de inexigibilidade. A ressalva utiliza critério objetivo processual ("ações em curso") e não critério subjetivo relativo ao histórico de litigância do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ressalva contida na modulação de efeitos do Tema 1.093/STF aplica-se exclusivamente ao processo em curso em 24/02/2021, não aproveitando a novas demandas ajuizadas após tal marco, ainda que sob o fundamento de repropositura de ação anterior extinta sem resolução de mérito. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820336-09.2024.8.23.0010
trata-se de mera repropositura de mandado de segurança impetrado em 29/01/2021, o qual foi extinto sem julgamento de mérito por vício processual; c. a ressalva à modulação de efeitos estabelecida pelo STF (ações ajuizadas até 24/02/2021) deve contemplar a data da impetração do writ, e não do ajuizamento da presente ação ordinária, pois a extinção do processo anterior sem resolução de mérito não afastaria os efeitos materiais do ajuizamento, operando a interrupção de prazos e o implemento da condição imposta pela Suprema Corte. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte no período anterior à publicação da LC n. 190/2022. O apelado requer o desprovimento do recurso (EP 93). Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820336-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026 Des. Almiro Padilha Relator