Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrida: AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que assina ao final, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), interpor, tempestivamente, o presente RECURSO ESPECIAL contra o Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Cível deste Tribunal (evento 15.1), que deu provimento ao recurso de Recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrida, sob o fundamento de erro de direito na sentença, violando frontalmente o artigo 145, do Código Tributário Nacional. Requer, que este Recurso Especial seja recebido em seus regulares efeitos e, após o cumprimento das formalidades legais, com a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para o seu devido processamento e julgamento. Termos em que pede deferimento. Boa Vista/RR, data conforme sistema. Assinatura eletrônica MARCUS GIL BARBOSA DIAS Procurador do Estado OAB/RR 464 1 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, ÍNCLITO MINISTRO RELATOR I. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO JULGADO RECORRIDO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0832196-41.2023.8.23.0010 Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME em face do ESTADO DE RORAIMA, buscando a nulidade de Autos de Infração tributários, dentre eles o AI nº 92.661/2020, por supostos vícios no lançamento. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo incólume o Auto de Infração nº 92.661/2020 (objeto do presente recurso), sob o fundamento de que a correção monetária e os juros de mora aplicados, embora utilizando as regras do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima e do Código Tributário Estadual (CTE), não configuraram vício insanável, pois, a aplicação do índice federal (SELIC) resultaria em um valor superior (R$ 1.597.140,92) ao obtido com a correção estadual (R$ 1.438.041,57), o que mitigaria qualquer alegação de excesso ou ilegalidade por onerosidade. A decisão judicial partiu do pressuposto da aplicação do artigo 145, I do Código Tributário Nacional que autoriza a autoridade fazendária a rever o lançamento quando a impugnação decorre de pedido do sujeito passivo como foi o caso. 2 Irresignada, a contribuinte interpôs Apelação Cível. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Câmara Cível, deu provimento ao recurso da contribuinte, reformando a sentença e declarando a nulidade do Auto de Infração nº 92.661/2020. O v. acórdão recorrido fundamentou sua decisão no entendimento de que a aplicação de índice de correção monetária diverso do legalmente previsto (SELIC), por si só, configuraria um "erro de direito", impondo a nulidade do ato. Para o TJRR, "o fato de a aplicação do índice correto (SELIC) eventualmente resultar em um valor total superior àquele inicialmente estipulado no Auto de Infração não convalida o vício de direito. A anulação, nestes casos, não é uma faculdade da administração, mas um ato vinculado à estrita observância da legalidade, garantindo a segurança jurídica do ato administrativo." Ou seja, na visão do TJRR, mesmo diante de um pedido de revisão do contribuinte, a administração deveria ter aplicado um índice prejudicial ao requerente. Ocorre, Doutos Ministros, que o v. acórdão recorrido, ao considerar a utilização de um índice que resultou em valor menor de atualização como um "erro de direito" passível de nulidade, violou frontalmente o artigo 145 do Código Tributário Nacional, pois, no caso, conforme destacado pelo Il. Magistrado de primeiro grau, a aplicação do índice estadual resultou em um valor menor para o contribuinte e que sequer impugnou o mérito da infração fiscal. 3 II. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria objeto do presente Recurso Especial, qual seja, a correta aplicação do artigo 145 do Código Tributário Nacional foi devidamente debatida e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido que transcreveu e refutou as conclusões do il. Magistrado de primeiro grau. Portanto, resta cumprido o requisito do prequestionamento, indispensável à admissibilidade do Recurso Especial. III. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial é cabível com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, na alínea "a", pois, o v. acórdão recorrido, ao anular o Auto de Infração com base em um suposto "erro de direito" pela aplicação de índice de correção monetária que resultou em valor inferior ao parâmetro federal (SELIC), violou o disposto no artigo 145 do Código Tributário Nacional, que disciplina a revisão do lançamento tributário. Conforme será demonstrado, a interpretação dada pelo TJRR ao conceito de "erro de direito" e suas consequências vai de encontro à teleologia do CTN, que busca a higidez da relação jurídico-tributária e a cobrança do crédito, não sua anulação por meras formalidades ou por um "erro" que beneficiaria o contribuinte e que seria passível de retificação. IV. DO DIREITO - DA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CONCEITO DE "ERRO DE DIREITO" E SUA CONSEQUÊNCIA NA NULIDADE DO LANÇAMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 145 DO CTN 4 O acórdão recorrido fundamentou a nulidade do Auto de Infração nº 92.661/2020 no reconhecimento de um "erro de direito" na aplicação do índice de correção monetária. Para o TJRR, o fato de a correção ter sido feita com base no RICMS-RR e no CTE, em vez da SELIC, configuraria tal erro, insuscetível de autotutela e impondo a anulação do lançamento. Contudo, tal entendimento viola a correta interpretação do artigo 145 do Código Tributário Nacional e dos princípios que regem a constituição do crédito tributário. O artigo 145 do CTN dispõe: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." Embora o caput do artigo 145 CTN trate da alteração do lançamento, o conceito de "erro de direito" que justificaria uma nulidade, em detrimento de uma simples retificação ou revisão, deve ser interpretado com parcimônia, sob pena de inviabilizar a própria atividade arrecadatória do Estado. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o erro de direito diz respeito à aplicação equivocada da norma legal, enquanto o erro de fato se refere a equívocos nas circunstâncias fáticas que embasaram o lançamento. O TJRR, ao classificar a aplicação de um índice inferior como "erro de direito" que gera nulidade, desconsidera a natureza e a finalidade do lançamento tributário. 5 A decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima vai de encontro à jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça que autoriza até mesmo a substituição de Certidões de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vejamos o teor da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)” No presente caso, tanto o juiz que prolatou a sentença quanto o Eg. TJRR reconheceu que inexiste qualquer mácula no mérito do lançamento do auto de infração. Vejamos parte da sentença: A rigor, a defesa sequer tenta desconstruir a infração em si, buscando impugnar elementos acessórios da fiscalização e atuação administrativa, o que lhe retira verossimilhança, não se desincumbindo a empresa autora dos ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, inciso I, art. 373). No caso o Acórdão recorrido deixou claro que o único vício da decisão recorrida foi o critério de correção monetária. Vejamos: “É imperioso ressaltar que o fato de a aplicação do índice correto (SELIC) eventualmente resultar em um valor total superior àquele inicialmente estipulado no Auto de Infração não convalida o vício de direito. A anulação, nestes casos, não é uma faculdade da 6 administração, mas um ato vinculado à estrita observância da legalidade, garantindo a segurança jurídica do ato administrativo.” No caso concreto, o próprio acórdão recorrido, ao comparar os valores atualizados, atesta que o índice aplicado pelo Estado de Roraima (RICMS-RR/CTE) resultou em um montante menor (R$ 1.438.041,57) do que o que seria obtido com a aplicação da SELIC (R$ 1.597.140,92). Ora, se o índice estadual, embora "diverso", resultou em valor inferior ao parâmetro federal, ele não pode ser considerado um erro de direito que justifique a nulidade do lançamento, pois a essência da norma que veda índices superiores não foi violada. Pelo contrário, tal situação se enquadraria em uma modalidade que a própria Súmula 392 do STJ reconhece como passível de correção. Anular um Auto de Infração nessas circunstâncias, com base em um "erro de direito" que, se "corrigido", resultaria em um valor maior a ser pago pelo contribuinte, ou seja, onde o contribuinte foi beneficiado por esse "erro", subverte a lógica do CTN e os princípios de eficiência e legalidade da administração tributária. Não há um vício material ou formal tão grave que justifique a anulação completa do lançamento, mas sim, no máximo, uma possível revisão para adequação (que, neste caso, elevaria o valor devido, o que seria inviável pelo princípio da non reformatio in pejus administrativo. O STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a anulação do lançamento tributário é medida excepcional, 7 reservada aos casos de vícios insanáveis que comprometam a própria existência ou validade do crédito, e não a meras irregularidades formais que poderiam ser sanadas sem prejuízo à essência do ato. A interpretação do TJRR do artigo 145 do CTN levou à anulação do Auto de Infração por um "erro" que, na verdade, não gerou prejuízo ao contribuinte. Tal entendimento cria insegurança jurídica e enfraquece a atividade de fiscalização e cobrança do Estado. A título de exemplo, em caso análogo ao presente, em que se discutia critérios de correção monetária, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 14) que indeferiu o pedido da ora agravante para suspender execução fiscal que lhe foi movida, até decisão final do recurso de apelação da ação anulatória que promoveu. Não se contenta, outrossim, com o deferimento da penhora on line dos seus valores indicados pela exequente. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. Correta a decisão agravada. Quanto ao pedido de suspensão da execução, não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 151 do CTN, autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (...) Inexistente prova de garantia do débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ou de uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art.151 do Código Tributário. Não há, também, fundamento para a suspensão da execução fiscal até o julgamento da anulatória. Entretanto, não se pode instituir taxa de juros já declarada inconstitucional. 8 A inconstitucionalidade do índice dos juros instituído pela Lei nº 13.918/09 não impede o aproveitamento do título executivo, bastando a retificação de seu valor, com a aplicação da taxa SELIC. A mera adaptação da CDA à taxa SELIC não implica supressão da liquidez ou certeza do título, porque em tese, importaria apenas na readequação dos cálculos aritméticos sobre o 'quantum debeatur'. Vale dizer,
trata-se de vício sanável (erro material ou formal), devendo ser permitida a emenda ou substituição das CDAs pela agravada, a fim de possibilitar a correção do defeito, conforme art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e enunciado da Súmula 392 do STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, o MM. Juiz oficiante já determinou o recálculo dos débitos exigidos com a aplicação o da SELIC" (fls. 71-73, e-STJ). 2. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada - e no seu preciso termo - é abordada no provimento jurisdicional. 3. No caso, a situação descrita no art. 805 do CPC/2015 não foi tratada no acórdão hostilizado. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e a certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei estadual que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário. 9 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.586.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.) (destacamos) A correta aplicação do Art. 145 do CTN, em conjunto com a jurisprudência do STJ, levaria à conclusão de que um índice que resulta em valor inferior ao federal não configura um "erro de direito" a ensejar a nulidade, mas, no máximo, uma irregularidade sanável que não justifica a completa desconstituição do crédito tributário regularmente lançado. A decisão do TJRR, portanto, ao declarar a nulidade, violou o referido dispositivo legal. A anulação integral do auto de infração, em cenário no qual o alegado 'erro de direito' redundou em benefício ao contribuinte e não maculou a validade material do lançamento, representa medida desproporcional e desarrazoada. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao invés de buscar a convalidação do crédito tributário e a harmonização dos interesses em jogo, optou pela via mais drástica, ignorando a ausência de efetivo prejuízo ao contribuinte e o evidente prejuízo ao erário. V. DO PEDIDO
Diante do exposto, o ESTADO DE RORAIMA requer a Vossas Excelências: 1.O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal; 2.A reforma do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, restabelecendo-se a validade do Auto 10 de Infração nº 92.661/2020, nos termos da sentença de primeira instância; 3.A inversão dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, conforme sistema. assinatura eletrônica MARCUS GIL BARBOSA DIAS Procurador do Estado OAB/RR 464 11