BEATRIZ QUEIROZ ROCHA REPRESENTADO(A) POR LILA LIMA DE QUEIROZ
Autor
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA
OAB/MG 100720·CPF·Representa: Autor
NATALIA OLIVEIRA CARVALHO
OAB/RR 336·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DE SOUZA
OAB/RR 317·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA
OAB/MG 100720·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807828-70.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BEATRIZ QUEIROZ ROCHA representado(a) por LILA LIMA DE QUEIROZ Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 27 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:46
Definitivo
27/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807828-70.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BEATRIZ QUEIROZ ROCHA representado(a) por LILA LIMA DE QUEIROZ Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Conforme se verifica dos autos (EPs 215), a parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pleiteados na petição juntada no EP 187 está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando o teor da petição contida no EP 226, bem como da Decisão do EP 174, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito planilha atualizada do crédito exequendo remanescente, constando o abatimento dos valores já levantados. Após a juntada da referida planilha, intime-se a parte Executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do 7. 8. 9. 10. 11. CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 16:47
Determinação de Diligência
07/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807828-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BEATRIZ QUEIROZ ROCHA representado(a) por LILA LIMA DE QUEIROZ Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DESPACHO 226 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:31
Documentos
Documento
•28/08/2025, 00:00
Decisão
•09/07/2025, 00:00
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:46
Definitivo
27/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807828-70.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BEATRIZ QUEIROZ ROCHA representado(a) por LILA LIMA DE QUEIROZ Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Conforme se verifica dos autos (EPs 215), a parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pleiteados na petição juntada no EP 187 está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando o teor da petição contida no EP 226, bem como da Decisão do EP 174, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito planilha atualizada do crédito exequendo remanescente, constando o abatimento dos valores já levantados. Após a juntada da referida planilha, intime-se a parte Executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do 7. 8. 9. 10. 11. CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 16:47
Determinação de Diligência
07/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807828-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BEATRIZ QUEIROZ ROCHA representado(a) por LILA LIMA DE QUEIROZ Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DESPACHO 226 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 09:07
Mero expediente
06/05/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:40
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807828-70.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BEATRIZ QUEIROZ ROCHA representado(a) por LILA LIMA DE QUEIROZ Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO A parte Executada, no EP 207, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita da parte Exequente, sob a alegação de que a representante da parte Exequente Srª. possui LILA LIMA DE QUEIROZ plenas condições financeiras para arcar com as custas processuais. A parte Exequente se manifestou no EP 211. Verifica-se dos presentes autos que a execução corre em nome de BEATRIZ QUEIROZ ROCHA, menor absolutamente incapaz, em face da parte Executada, sendo, portanto a Srª. LILA LIMA DE apenas a representante legal da parte Exequente. QUEIROZ O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte menor de idade, em virtude da natureza individual e personalíssimo do benefício, deve ser considerado com base na condição econômico-financeira da própria Exequente e não de seu assistente ou da representante legal. Assim sendo, considerando que a parte Executada não comprovou a alteração patrimonial da parte Exequente, indefiro os pedidos do EP 207. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:15
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 10:03
Indeferimento
06/02/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 10:08
Petição (Resposta)
11/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:52
Petição (Resposta)
30/09/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 17:21
Mero expediente
28/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 09:22
Documento (Certidão)
29/05/2024, 09:22
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:21
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:50
Documento (Certidão)
04/04/2024, 07:37
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 11:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2024, 17:29
Indeferimento
11/03/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:10
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:04
Petição (Resposta)
02/02/2024, 13:25
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:42
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 19:09
Mero expediente
16/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 07:37
Documento (Certidão)
05/09/2023, 07:37
Petição (Resposta)
01/09/2023, 21:53
Ato ordinatório
11/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:47
Documento (Certidão)
31/07/2023, 10:42
Petição (Resposta)
24/07/2023, 21:16
Petição (Resposta)
24/07/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 07:40
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:01
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2023, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:13
Petição (Resposta)
19/06/2023, 20:09
Ato ordinatório
19/06/2023, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 11:39
Determinação de Diligência
15/06/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:11
Recebimento
18/05/2023, 07:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/05/2023, 07:22
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 12:46
Incompetência
17/05/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:42
Petição (Resposta)
15/05/2023, 20:30
Ato ordinatório
15/05/2023, 20:15
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:23
Desarquivamento
15/05/2023, 11:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2023, 20:43
Definitivo
31/03/2023, 21:18
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2023, 09:15
Ato ordinatório
06/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 12:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/02/2023, 12:31
Trânsito em julgado
23/02/2023, 12:31
Recebimento
23/02/2023, 12:01
Recebimento
23/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 21:17
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 06:32
Petição (Contra-razões)
03/03/2022, 09:09
Recebimento
25/02/2022, 06:11
Ato ordinatório
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 10:54
Documento (Certidão)
26/01/2022, 10:53
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:20
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 23:21
Procedência
25/11/2021, 11:35
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2021, 08:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2021, 16:23
Ato ordinatório
11/10/2021, 00:03
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 12:20
deferimento
29/09/2021, 15:48
Recebimento
15/09/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 17:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)