Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - 1 AO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA Ref. Processo n. 0802005-28.2014.8.23.0010 - URGÊNCIA ANTONIO E. MARTINS SANTANA - EPP, e ANTONIO ELISVALDO MARTINS SANTANA, já qualificados nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que lhe move LOTERIA TEPEQUEM LIMITADA, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato incluso - cf.ep.328), com escritório profissional no endereço constante do timbre desta exordial, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para o escopo de aforar a presente: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, assim o faz, com fulcro no artigo 525, §11, do Código de Processo Civil, na consolidada doutrina e jurisprudência, concomitante as relevantes razões de fato e de direito a seguir expostas. 2 1. Conforme se verifica no ep. 202, em 08/08/2019, através de uma sentença totalmente confusa, foi proclamada procedente a Ação de Reparação civil por enriquecimento ilícito (???) em favor da parte adversa, sendo que desta decisão extraímos alguns trechos que merece agora a atenção desse juízo, v.g; 3 Todos os destaques são nossos Entretanto, a pretensão executiva encontra óbice em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença. Senão vejamos; 4 Conforme o ep. 226, em 09 de agosto de 2022, o MM juiz a quo, assim decidiu, verbis; Todavia os autos alhures referenciados apenas e tão somente se referiam aos honorários do advogado adverso; 5 Na sequência dos atos processuais, se verifica no ep. 234, em 16/08/2022, a seguinte decisão, verbis; Por fim, melhor elucidando; a Loteria Tepequém não apresentou formalmente o seu Pedido de Cumprimento de Sentença, mesmo assim, absurdamente, sem a petição adversa, em um ato de oficio, foi determinado a intimação do aqui Requerente para pagamento de R$ 415.352,88 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais, oitenta e oito centavos) em 15 de agosto de 2022, por sinal, completamente dissonante com a sentença de R$ 93.876,09 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e seis reais, nove centavos), proferida em 08 de agosto 2019, numa aritmética que deixa qualquer agiota envergonhado 6 Dessa maneira, como corolário logico, a falta da petição da parte, que busca o cumprimento da sentença, forçosamente leva à extinção do processo por falta de interesse processual. É perfeitamente cogente que o não cumprimento da sentença não é automático e necessita de uma petição do exequente, que deve indicar os meios para a efetivação do direito reconhecido na decisão judicial. Posto isso, vamos aos precedentes jurisprudenciais, v.g; AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 513, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o cumprimento de sentença decorre de iniciativa do exequente, não sendo possível a atuação de ofício do magistrado. 2. A simples petição da instituição de ensino particular, qual seja, Centro de Estudo Aprender, noticiando a existência de débitos não possui o condão de substituir o requerimento formal do vencedor/agravado, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC. 3. Assim, impõe-se a anulação da decisão combatida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01290630620198090000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2019) *g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. ATO ORDINATÓRIO ORDENANDO O PAGAMENTO PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO EXECUTADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A NULIDADE COM FULCRO NO ART. 255, XIV DO CNCGJ, O QUAL POSSIBILITARIA QUE O DEVEDOR FOSSE INTIMADO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO, POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, MERECE PROSPERAR. CONFORME O TEOR DOS ARTIGOS 513, § 1º E 523, O INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO DEPENDERÁ DE EXPRESSO REQUERIMENTO DO CREDOR, NÃO OBSTANTE ESSE NÃO FOI REALIZADO NOS 7 AUTOS. OUTROSSIM, APESAR DE O ART. 255, XIV DO CNCGJ AUTORIZAR QUE A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, PREVISTA PELO ART. 523 DO CPC, SE DÊ POR ATO ORDINATÓRIO, ESSE SOMENTE É UTILIZADO PARA IMPULSIONAR O FEITO, SENDO NECESSÁRIO QUE ANTERIORMENTE TENHA HAVIDO O PRÉVIO REQUERIMENTO DO CREDOR, NÃO SENDO CABÍVEL QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DÊ POR IMPULSO OFICIAL DO JUIZ. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, PREVISTO PELOS ARTIGOS 139, IV E 536 DO CPC, EMBORA PERMITA QUE MAGISTRADO ADOTE MEDIDAS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA, ESSE NÃO AUTORIZA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. NO QUE PERTINE A ALEGAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE, QUANTO A PRECLUSÃO PARA A IMPUGNAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 278 DO CPC, ESSA NÃO MERECE PROSPERAR, POSTO QUE SE TRATA DE VÍCIO QUE CONTRARIA EXPRESSAMENTE AS NORMAS PROCESSUAIS, NÃO SE SUJEITANDO A PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 845 QUE ORDENOU INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO, SEM QUE TENHA HAVIDO PREVIAMENTE O REQUERIMENTO PELO AGRAVADO/EXEQUENTE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00384394120248190000 202400256017, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) destaquei II – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como é perfeitamente sabido “a exceção de pré-executividade é admitida na fase de cumprimento de sentença para o reconhecimento de nulidades e matérias de ordem pública que independam de dilação probatória”. STJ – AgInt no AREsp 1.479.486/SP “A exceção de pré-executividade é cabível na fase de cumprimento de sentença para discutir questões de ordem pública, desde que demonstradas de plano.” No caso em comento, a matéria debatida é exclusivamente de direito e dispensa a dilação probatória. 8 III – QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS A SER SUSCITADAS 1. Excesso de Execução (Art. 525, §5º, CPC) Como já foi visto alhures, os cálculos apresentados pela parte adversa são absurdos e surreais - eis que não se encontra uma explicação plausível para uma sentença que no valor de R$ 93.876,09 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e seis reais, nove centavos), proferida em 08 de agosto 2019, salte, em um passe de mágica, para o valor de R$ 415.352,88 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais, oitenta e oito centavos) em 15 de agosto de 2022, assim sendo, logo se evidencia um excesso de execução, e, tudo isso Exa. destituído de um prévio requerimento do credor Deve ser ressaltado que, nos termos do artigo 525, §5º, do CPC, é direito do executado impugnar excesso de execução, inclusive por meio de exceção de pré-executividade quando a matéria puder ser verificada de plano. DOS PEDIDOS Diante do que acima precede, com a devidas observâncias nas formalidades legais de estilo, torna-se a presente para assim requerer; a) O acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC; b) A imediata suspensão de atos constritivos, bloqueios de ativos ou leilões até decisão final sobre a presente exceção; c) A condenação adversa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85, §10, do CPC, em razão do princípio da causalidade. 9 Confia no deferimento Boa Vista-RR, sábado, 27 de setembro de 2025 PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI OAB/RR 125